TJBA - 8001932-19.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:43
Expedição de intimação.
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17/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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05/04/2025 04:06
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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01/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:55
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:55
Juntada de decisão
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
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06/01/2025 15:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001932-19.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Fidelio Pessoa Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001932-19.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIDELIO PESSOA DA SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, em face da sentença de id. 475451111, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega a embargante que houve omissão no dispositivo da referida sentença, uma vez que não observa e não se manifestou acerca da resolução da ANEEL.
A parte embargada juntou contrarrazões aos embargos declaratórios em id. 476921072. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretende o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 475451111, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição, erro ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão, uma vez que na referida sentença, esta é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu.
Portanto, tal pretensão do embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "omissão", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001932-19.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Fidelio Pessoa Da Silva Advogado: Nilson Cardoso Dourado (OAB:BA6798) Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Advogado: Glenia Salum Cardoso Dourado (OAB:BA42423) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001932-19.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: FIDELIO PESSOA DA SILVA Advogado(s): NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Desconstituição de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por FIDELIO PESSOA DA SILVA em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.
O autor alega, em síntese, que é consumidor dos serviços prestados pela ré, titular do contrato/matrícula 7024028962, tendo recebido cobrança indevida referente a suposta irregularidade em seu medidor no período de novembro/2022 a junho/2023, atribuindo haver 8 faturamentos indevidos, que ensejou a cobrança de R$11.302,76.
Afirma que sua média de consumo sempre girou em torno de R$ 75,11, conforme faturas apresentadas.
Aduz ainda que jamais foi notificado de irregularidade em seu medidor ou informado sobre inspeção.
Foi concedida tutela antecipada para determinar que a ré se abstivesse de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e de suspender o fornecimento de energia elétrica.
A ré apresentou contestação alegando a legalidade do procedimento de inspeção realizado, que teria constatado irregularidade consistente em desvio antes do medidor, tudo em conformidade com a Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Sustenta que o Termo de Ocorrência de Inspeção foi devidamente assinado pelo consumidor.
Na audiência de conciliação realizada no dia 06/09/2024, não houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise, nos termos do art. 22 do CDC, tendo em vista que a ré se enquadra no conceito de fornecedora de serviços públicos.
No mérito, a questão central da lide versa sobre a legalidade da cobrança realizada pela concessionária a título de recuperação de consumo, decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento adotado pela ré para apuração da irregularidade não observou os requisitos previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Embora a ré tenha apresentado o Termo de Ocorrência de Inspeção, não há nos autos comprovação de que o consumidor tenha sido previamente notificado da realização da vistoria, nem que tenha tido oportunidade efetiva de acompanhar a inspeção e produzir contraprova técnica.
Ademais, não foi realizada perícia técnica no medidor por laboratório acreditado pelo INMETRO, procedimento essencial para comprovar a existência de irregularidade, conforme previsto no art. 590, §4º da Resolução ANEEL 1000/2021.
A apuração unilateral de irregularidade pela concessionária, desacompanhada de perícia técnica isenta, não é suficiente para comprovar a existência de fraude.
No caso em análise, os históricos de consumo apresentados demonstram que o consumo do autor manteve um padrão regular ao longo dos meses, com média em torno de R$ 75,11, não havendo variação significativa que pudesse indicar irregularidade na medição.
Assim, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório quanto à existência da irregularidade alegada, a cobrança a título de recuperação de consumo mostra-se indevida.
Quanto ao dano moral, entendo que sua ocorrência está caracterizada no caso concreto.
Isso porque a cobrança indevida de valor expressivo (R$ 11.302,76), acompanhada da ameaça de corte do fornecimento de serviço essencial e de negativação, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do processo de irregularidade e inspeção n. *04.***.*11-49/001 e, consequentemente, a inexistência do débito no valor de R$ 11.302,76, bem como da fatura com vencimento em 19/10/2023 no valor de R$ 11.278,55; b) Confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida; c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
14/12/2024 15:50
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
14/12/2024 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 17:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 14:13
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 06/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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01/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 08:00
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/09/2024 11:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 20:46
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
11/02/2024 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/12/2023 23:59.
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20/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:44
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/11/2023 11:42
Expedição de intimação.
-
13/11/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2023 09:09
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 14:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 14:44
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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