TJBA - 8123328-07.2023.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 11:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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05/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/02/2025 04:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:00
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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21/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8123328-07.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Antonio Da Silva Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067) Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB:BA66790) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8123328-07.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), Juliana Cristina Martinelli Raimundi registrado(a) civilmente como JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenizatória, proposta por JOSÉ ANTONIO DA SILVA, em desfavor do BANCO BMG S.A.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante despacho de ID 457370751 e AR positivo de ID 462145553, deixou transcorrer in albis o prazo, consoante certidão de ID 473954070.
Nesse sentido, em hipótese processual análoga: Direito Empresarial.
Execução de título executivo extrajudicial.
Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC por abandono da causa.
Insurgência da autora.
Expedição de intimação via postal das partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção.
A diligência foi realizada no endereço declinado pelas próprias autoras da ação de execução de título extrajudicial em sua inicial.
Juntada do AR positivo direcionado à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, recebido por Edilene Santana, no dia 19/03/2021, às 15:40h e diferente do alegado pela primeira apelante, consta o carimbo de Multiplan no referido documento.
Juntada às fls. 325/236, do AR positivo direcionado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Diligência realizada no endereço declinado pelas próprias partes na inicial.
Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Autos paralisados por mais de 30 dias.
Abandono caracterizado.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00284952920088190209 202300102549, Relator: Des(a).
NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
REVELIA.
CITAÇÃO POSTAL.
CARTA ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS RECORRENTES, TENDO SIDO RECEBIDA POR PESSOA QUE POSSUI O MESMO SOBRENOME.
VALIDADE.
ENUNCIADO N. 05 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10082973920248260001 São Paulo, Relator: TONIA YUKA KOROKU, Data de Julgamento: 16/08/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2024) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes e honorários advocatícios; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC – gratuidade da justiça deferida, ID 424454929.
Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Salvador(BA), data constante no sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
10/12/2024 17:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/11/2024 21:39
Conclusos para decisão
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14/11/2024 21:38
Juntada de Certidão
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28/09/2024 21:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:17
Expedição de carta via ar digital.
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09/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2024.
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11/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:22
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 05:52
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 20:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ANTONIO DA SILVA - CPF: *84.***.*42-49 (AUTOR).
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25/03/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
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24/09/2023 18:07
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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24/09/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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20/09/2023 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/09/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2023 17:49
Declarada incompetência
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18/09/2023 10:55
Conclusos para despacho
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16/09/2023 11:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/09/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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