TJBA - 0049140-05.2011.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0049140-05.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Anativo Manuel Da Conceicao Neto Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Reu: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0049140-05.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Anativo Manuel da Conceicao Neto Advogado(s) do reclamante: DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS, RODRIGO VIANA PANZERI RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, na forma do art. 536 do CPC/15.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer estipulada ou, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, caput, do CPC/15.
Advirta-se que em sua impugnação a Fazenda Pública poderá arguir as matérias elencadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Intimem-se.
Salvador-BA, 20 de novembro de 2020.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
18/12/2024 17:50
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 18:30
Expedição de despacho.
-
16/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 01:41
Decorrido prazo de Anativo Manuel da Conceicao Neto em 16/12/2020 23:59.
-
30/06/2021 02:03
Publicado Despacho em 24/11/2020.
-
30/06/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
11/02/2021 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2021 00:16
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 02/02/2021 23:59:59.
-
05/01/2021 04:26
Decorrido prazo de RODRIGO VIANA PANZERI em 14/04/2020 23:59:59.
-
04/01/2021 15:33
Publicado Intimação em 06/04/2020.
-
08/12/2020 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2020 00:49
Expedição de despacho via Sistema.
-
23/11/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2020 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 22:12
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/04/2020 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2019 06:43
Devolvidos os autos
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
29/01/2019 00:00
Petição
-
14/01/2019 00:00
Recebimento
-
01/11/2018 00:00
Publicação
-
29/10/2018 00:00
Mero expediente
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
24/10/2017 00:00
Recebimento
-
24/08/2017 00:00
Publicação
-
21/03/2017 00:00
Petição
-
20/03/2017 00:00
Recebimento
-
22/02/2017 00:00
Recebimento
-
04/04/2012 00:00
Publicação
-
02/04/2012 00:00
Recurso
-
22/03/2012 00:00
Com efeito suspensivo
-
21/03/2012 00:00
Petição
-
10/08/2011 10:56
Entrega em carga/vista
-
10/08/2011 10:55
Recebimento
-
10/08/2011 10:53
Entrega em carga/vista
-
02/08/2011 13:07
Remessa
-
02/08/2011 12:56
Improcedência
-
07/06/2011 12:24
Conclusão
-
27/05/2011 14:22
Recebimento
-
27/05/2011 06:58
Remessa
-
25/05/2011 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2011
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8192426-45.2024.8.05.0001
Mario Murilo Oliveira dos Santos Soledad...
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Benedito Santana Viana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2024 20:06
Processo nº 0000221-65.2010.8.05.0018
Temistocles da Silva Pinto
Gileno Andrade de Almeida
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2010 08:30
Processo nº 0500106-25.2018.8.05.0141
Airam Alves dos Santos
Murilo Santos Silva
Advogado: Laerte de Souza Sena e Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2018 13:50
Processo nº 8060356-40.2019.8.05.0001
Edvaldo Caldas Correia
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2021 09:17
Processo nº 8060356-40.2019.8.05.0001
Edvaldo Caldas Correia
Estado da Bahia
Advogado: Jennifer Ceu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2019 23:44