TJBA - 8011980-36.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:56
Conclusos para despacho
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01/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
02/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497369699
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27/05/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 497369699
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13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 11:51
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 14:18
Perícia agendada
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28/01/2025 16:44
Juntada de intimação
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28/01/2025 16:39
Juntada de acesso aos autos
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19/12/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8011980-36.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Interessado: Eduardo Robson Pinho Silva Filho Advogado: Debora Ameno Pires (OAB:BA67776) Advogado: Diego Silva Gonzaga (OAB:BA43873) Interessado: Honda Automoveis Do Brasil Ltda Advogado: Kaliandra Alves Franchi (OAB:BA14527) Interessado: Jupara Motos Pecas E Acessorios Ltda Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8011980-36.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO Réu: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos, etc.
Este Juízo intimou as partes para produção de provas ou julgamento antecipado da lide (ID 452736801).
O autor e o réu MOTA HONDA DA AMAZONIA LTDA requereram prova pericial (IDs 457448159 e 459666943) e o réu JUPARÁ MOTOS PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA, informou que não possui outras provas Considerando o pedido de produção de prova pericial formulado, bem como que a matéria em análise envolve questões referentes a alegado defeito/vício de produto, DEFIRO a realização de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO, como Perito, Paulo Porto Espinheira, Engenheiro Mecânico, CREA/BA nº 19.047-D, inscrito no Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE) sob o nº 330, com e-mail: [email protected], telefone: (71) 98871-5556.
Ressalto que o perito deve dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados, de forma clara, sem evasivas, expondo de forma circunstanciada, clara e objetiva as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências efetuadas, os critérios adotados e os resultados fundamentados, as suas conclusões e resposta aos quesitos das partes, inclusive se apropriando de recursos tecnológicos necessários.
Fixo o prazo para a conclusão da perícia em 30 dias, contados da intimação para o início da mesma, que ocorrerá depois do depósito dos honorários, arbitrando estes no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser prévia e judicialmente depositada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho.
Em caso de litisconsórcio passivo, os honorários serão suportados pro rata entre os réus, ou, caso um deles seja beneficiário da gratuidade da justiça, devem ser integralmente recolhidos pelo réu não beneficiário.
Depositados os honorários periciais, determino ao Cartório que, juntamente à perito designado, e independentemente de novo despacho, providencie o agendamento da perícia, com intimação das partes.
Caso não haja nos autos, INTIMEM-SE as partes (DJe) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Apresentado o laudo pericial em Cartório, as partes, por seus procuradores (DJe), deverão ser intimadas para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
INTIMEM-SE (DJe).
Itabuna (BA), 4 de novembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
11/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 10:53
Desentranhado o documento
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11/12/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:56
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:56
Decorrido prazo de HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:56
Decorrido prazo de JUPARA MOTOS PECAS E ACESSORIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:06
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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03/12/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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08/09/2024 21:08
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 08:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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11/08/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2024 15:06
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 02:44
Decorrido prazo de EDUARDO ROBSON PINHO SILVA FILHO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 03:07
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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07/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 15:57
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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09/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/01/2024 10:06
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/01/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:24
Conclusos para despacho
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20/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:13
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
18/12/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
12/12/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 23:30
Conclusos para despacho
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07/12/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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