TJBA - 8000470-28.2024.8.05.0198
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:55
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 04/02/2025 23:59.
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06/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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06/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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06/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JULIANA DE JESUS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO INTIMAÇÃO 8000470-28.2024.8.05.0198 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Planalto Requerente: Marinice Pinheiro De Almeida Lima Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Requerente: Marizania Pinheiro De Almeida Lima Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Requerente: Albano Pinheiro De Almeida Lima Advogado: Juliana De Jesus Silva (OAB:BA61770) Interessado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000470-28.2024.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO REQUERENTE: MARINICE PINHEIRO DE ALMEIDA LIMA e outros (2) Advogado(s): JULIANA DE JESUS SILVA (OAB:BA61770) Advogado(s): SENTENÇA MARINICE PINHEIRO DE ALMEIDA LIMA, ALBANO PINHEIRO DE ALMEIDA LIMA e MARIZANIA PINHEIRO DE ALMEIDA LIMA, a primeira na condição de esposa e os demais na condição de filhos de ANTONIO FREIRES LIMA, falecido em 20.12.2023, requereram a expedição de alvará judicial para o levantamento de saldo remanescente em conta de titularidade do de cujus, junto ao Banco do Brasil S/A, não percebidos em vida pelo extinto senhor (Id. 442140281).
O pedido foi instruído com os documentos de Id. nº 442140284, 442140286, 442140287, 442140288, 442140289 e 442140290.
Extrato emitido pelo Banco do Brasil informando a existência de conta poupança de titularidade do Sr.
Antônio Freires Lima, contendo valores remanescentes ali depositados antes da sua morte (Id. 442140287).
Em virtude da existência da nota de crédito rural 40/01853-9, emitida em nome do falecido com vencimento final em 15.6.2028, o Banco do Brasil foi citado e se manifestou no Id. nº 449935371.
Ofício emitido pelo INSS indicando a requerente Marinice Pinheiro de Almeida Lima como única dependente do de cujus habilitada perante a previdência social (Id. 454648174).
Não há nos autos notícia da existência de outros bens em nome do de cujus.
Em cumprimento à decisão de Id. nº 474857741 foi expedido alvará para levantamento do valor de R$ 20.000,00 para quitação da dívida deixada pelo espólio junto ao Banco do Brasil (Id. 475025100).
Através da petição de Id. nº 475432347 a parte autora comprovou o adimplemento integral da dívida deixada pelo de cujus, com a referida instituição bancária.
DECIDO.
Deflui dos autos que Antônio Freires Lima, falecido no dia 20 de dezembro de 2023, era casado com a primeira requerente e genitor dos demais autores (Id. 442140286).
A Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, em seu artigo 2º, caput, autorizou o levantamento dos “saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional” aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O caso apresentado nos autos enquadra-se na situação descrita no dispositivo legal acima transcrito.
O valor cujo resgate se pretende obter corresponde ao saldo decorrente de depósitos em conta poupança não resgatado em vida pelo Sr.
Antônio Freires Lima.
A lei dispensou a feitura de inventário ou arrolamento nestes casos, permitindo a liberação de tais valores através de alvará judicial.
Assim, tratando-se da única dependente habilitada perante a previdência social (Id. 415307811), faz jus a requerente Marinice Pinheiro de Almeida Lima à totalidade dos valores depositados na conta do de cujus.
Ante o exposto, com base na Lei 6.858/1980, resolvo o mérito da demanda (art. 487, inciso I, do CPC) e DEFIRO o pedido inicial, determinando que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a autora Marinice Pinheiro de Almeida Lima a resgatar, do Banco do Brasil S/A, os valores ali existentes em conta de titularidade do Sr.
Antônio Freires Lima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, o qual ficará suspenso em face da gratuidade já deferida, aplicando-se à hipótese o artigo 98, § 3°, do CPC.
P.R.I.
Após, arquivar definitivamente com baixa.
Planalto, 29 de novembro de 2024.
Daniella Oliveira Khouri Juíza de Direito -
11/12/2024 10:40
Baixa Definitiva
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11/12/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 15:31
Expedição de Alvará.
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29/11/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:52
Expedição de citação.
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25/11/2024 09:52
Expedição de ofício.
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25/11/2024 09:52
Expedição de Alvará.
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22/11/2024 14:09
Expedido alvará de levantamento
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22/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
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22/11/2024 11:19
Expedição de citação.
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22/11/2024 11:19
Expedição de ofício.
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22/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:26
Expedição de citação.
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18/11/2024 12:26
Expedição de ofício.
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18/11/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 05:42
Decorrido prazo de INSS em 26/07/2024 23:59.
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07/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:43
Expedição de citação.
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07/11/2024 10:43
Expedição de ofício.
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07/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:45
Expedição de citação.
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23/07/2024 17:45
Expedição de ofício.
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23/07/2024 17:45
Conclusos para despacho
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23/07/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício
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19/06/2024 20:25
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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04/06/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 09:03
Expedição de citação.
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04/06/2024 09:03
Expedição de ofício.
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03/06/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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