TJBA - 0711364-73.2012.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 22:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 21:29
Decorrido prazo de JOAO ALFREDO DOMINGUES em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 22:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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24/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Petições diversas
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09/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 15:25
Cominicação eletrônica
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09/01/2025 15:25
Cominicação eletrônica
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09/01/2025 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0711364-73.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Joao Alfredo Domingues Advogado: Jucyara Batista Dos Santos Aguiar (OAB:BA34101) Exequente: Municipio De Camacari Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0711364-73.2012.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: JOAO ALFREDO DOMINGUES ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e art. 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
Fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 5 de novembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
19/12/2024 17:27
Conclusos para decisão
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19/12/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 15:28
Expedição de sentença.
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16/12/2024 01:08
Expedição de ato ordinatório.
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16/12/2024 01:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 17:21
Conclusos para decisão
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02/11/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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02/11/2024 13:12
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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31/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:57
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2024 10:56
Expedição de carta via ar digital.
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26/09/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:22
Expedição de carta via ar digital.
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02/01/2024 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2023.
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02/01/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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10/11/2023 15:23
Comunicação eletrônica
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10/11/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/10/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2022 00:00
Mero expediente
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12/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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09/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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18/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2012
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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