TJBA - 8000015-71.2018.8.05.0134
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 20:18
Juntada de Petição de apelação
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02/02/2025 07:20
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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02/02/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 8000015-71.2018.8.05.0134 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Ituaçu Parte Autora: Decith Rosa Barboza Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Jose De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Valci De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Anisio Jose Da Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Valter Jose Da Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Valdelice Rosa De Jesus Santos Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Autora: Manoel Messias De Jesus Rocha Advogado: Aleomar Gomes Brito (OAB:BA46206) Parte Re: Florisvaldo José Da Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Reu: Maria Angelica Dos Santos Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Reu: Jose Mariano Sobrinho Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Reu: Gilvaldo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Reu: Jose Naldo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Reu: Zenildo Rocha Advogado: Valdemir Rocha Santos (OAB:BA38565) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000015-71.2018.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU PARTE AUTORA: DECITH ROSA BARBOZA e outros (6) Advogado(s): ALEOMAR GOMES BRITO (OAB:BA46206) REU: MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros (5) Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565) SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de reintegração de posse ajuizada por DECITH ROSA BARBOZA e outros contra MARIA ANGELICA DOS SANTOS e outros, buscando a reintegração de uma área rural situada no Município de Ituaçu. 2.
Os autores ingressaram com a presente ação de reintegração de posse, alegando, de forma resumida, que são possuidores de um imóvel rural denominado Fazenda Roncador, com área de 23ha, 19a, 85ca, e perímetro de 2.813,80 metros, situado na zona rural do município de Ituaçu.
Informam que adquiriram a posse e o domínio do referido imóvel por meio de herança transmitida por seus genitores.
Relatam ainda que, após o falecimento da herdeira possuidora, Almerinda Rosa Sobrinho, ocorrido em meados de setembro de 2016, os requeridos passaram a obstruir o acesso dos autores à propriedade, exercendo, dessa forma, a posse sobre a totalidade do bem.
Assim, buscam a reintegração de posse do referido imóvel. 3.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 12815769). 4.
Audiência de conciliação restou infrutífera diante da ausência da parte autora (ID 14811949). 5.
Citados, os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção, alegando, preliminarmente, a carência da ação sob o argumento de que os autores fundamentaram seu pleito possessório exclusivamente em provas de propriedade.
No mérito, sustentaram que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel em questão, sendo esta desempenhada, de forma exclusiva, pelos próprios réus, os quais, em reconvenção, pleiteiam o reconhecimento da usucapião extraordinária (ID 15435822). 6.
Os autores, em réplica, refutam a preliminar de carência da ação alegada pelos réus, afirmando que sempre mantiveram relação de composse sobre o imóvel, utilizando-o em ocasiões específicas e realizando atividades como plantação de palma.
Argumentam que, mesmo não estando atualmente na posse física do imóvel, têm respaldo legal e processual para propor a ação.
Contestam também a arguição de usucapião pelos réus, afirmando que estes não exercem posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, tratando-se de imóvel ainda indivisível e objeto de composse entre os herdeiros.
Os autores pedem a improcedência das alegações dos réus, incluindo o pedido de usucapião, e reiteram o pleito de reintegração de posse, com condenação dos réus em custas e honorários advocatícios (ID 16419974). 7.
Não recebido o pedido de reconvenção tecido pelos réus (ID 26778229). 8.
Realizada audiência de instrução, procedeu-se a oitiva de 5 (cinco) testemunhas (ID 468953801). 9.
Alegações finais apresentadas pelas partes (ID’s 472144746 e 476043495). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Preliminares 10.
Preliminarmente, alega a ré ausência de pressuposto processual, aduzindo que a autora não comprovou a posse prévia, requisito à ação de reintegração de posse.
Rejeito a preliminar, tendo em vista que a análise da posse prévia se confunde com o próprio mérito da presente ação.
Igualmente rejeito a preliminar de falta de legitimidade, posto que a ré utiliza de igual fundamento para evitar a análise do mérito processual. 11.
Presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, não havendo outras questões pendentes, prévias ou prejudiciais a serem sanadas, passo ao julgamento do mérito.
II.2 – Mérito 12.
Cuida-se de ação possessória, na qual o autor postula a manutenção da posse das áreas descritas na inicial. 13.
No mérito, o pedido é improcedente. 14.
Infere-se do artigo 561 do Código de Processo Civil que, a concessão de tutela possessória (reintegração, manutenção ou interdito proibitório) tem por pressuposto a comprovação de: a) posse anteriormente exercida pela parte autora; b) atos de turbação ou esbulho; c) a data da referida turbação; d) a perda da posse ou sua manutenção parcial, porém prejudicada pela turbação. 15.
Assim, é cediço que nos pedidos possessórios, busca-se a defesa da posse ou o fato da posse, razão pela qual a parte autora deve pedir a defesa da posse com base no direito de posse.
Em outras palavras, é tutela de mero fato, buscando preservar um estado fático. 16.
No presente caso, a análise de mérito cinge-se sobre o exercício da posse, e não sobre o direito real de propriedade do bem litigioso, de modo que a análise de registros públicos ou contratos de compra e venda possui caráter secundário. 17.
Nesse sentido, prescreve o CC: "Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único.
Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." 18.
O possuidor é aquele que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (CC, art. 1.196). 19.
Os autores não apresentam comprovação suficiente que demonstrem a posse efetiva do imóvel mencionado, tampouco delimitam de forma clara e precisa a área em que teria ocorrido o alegado esbulho possessório.
Os documentos anexados aos autos mostram-se insuficientes para estabelecer, de maneira objetiva e subjetiva, a comprovação de posse dos autores.
Neste sentido são os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR.
NULIDADE PROCESSUAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSE DO AUTOR E ESBULHO POR PARTE DO RÉU.
NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC.
DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO.
INCABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade processual, pois no caso dos autos, as provas apresentaram-se robustas e suficientes para a formação do convencimento do julgador.
A comprovação do esbulho do bem é pressuposto essencial para concessão do pleito de reintegração da posse, em conformidade com o art. 927 do Código de Processo Civil.
A ausência de prova nesse sentido ocasiona, consequentemente, a improcedência.
Em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio, mas tão somente a posse exercida sobre o bem.
Diante das razões postas, atinentes à falta de comprovação da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo recorrido, inviável se afigura o reconhecimento do direito do requerente sobre o bem.” (Apelação 0001201-80.2009.8.05.0039, Rel.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 18/02/2016) (g.n.) “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 561 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO.
RECURSO IMPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 12% (DOZE POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – A procedência dos pedidos formulados em ação de reintegração de posse pressupõe a configuração de todos os requisitos legais, nomeadamente a posse anterior do imóvel, a perda dessa posse e a prática do esbulho, nos termos do art. 561 do CPC.
II – No caso dos autos, entretanto, as apelantes não fizeram prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC então vigente), limitando-se a colacionar ao caderno processual documento que, em tese, demonstra a condição delas de proprietárias do bem objeto da lide.
Por outro lado, a requerida comprovou que exerce a posse do bem desde, pelo menos, o ano de 1997, o que impede o deferimento da proteção possessória vindicada na exordial.
III – Assim, para ter garantido o direito à reintegração de posse da área em litígio, e considerando que a pretensão não se funda no domínio, competia às apelantes demonstrar a alegada posse anterior e o respectivo esbulho, ônus do qual, entretanto, não lograram desincumbir-se.
IV – Recurso não provido.” (TJ-BA - APL: 00876076320058050001, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021) (destacado) 20.
Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina sobre o instituto da posse: “O presente autor está filiado à corrente pela qual a posse é um direito de natureza especial, o que pode ser retirado da teoria tridimensional do Direito, de Miguel Reale.
Isso porque a posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa.
Ora, se o Direito é fato, valor e norma, logicamente a posse é um componente juridicamente, ou seja, um direito. [...] Em suma, basta o exercício de um dos atributos do domínio para que a pessoa seja considerada possuidora.” (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único. 7ª Ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2017. p. 944-945). 21.
Por constituir procedimento especial, para a procedência do pedido de reintegração de posse, dois são os aspectos essenciais a serem comprovados: (i) a posse; e o (ii) esbulho, cujo ônus da prova fica a cargo do autor, em regra, nos termos do art. 373, I, do CPC. 22.
No presente caso, observa-se que os autores não se desincumbiram de demonstrar esses requisitos de forma satisfatória.
Tal ausência de prova contundente inviabiliza a caracterização do direito alegado e prejudica o exame do suposto esbulho ou turbação, já que não há elementos claros que vinculem os réus à turbação ou ao impedimento do exercício da posse por parte dos autores. 23.
Ademais, as testemunhas arroladas não demonstram conhecimento firme e seguro acerca da posse efetivamente exercida pelos autores.
Limitam-se a afirmar, de forma genérica, que eles passam férias no imóvel, cerca de dez dias por ano, instalando-se na casa de uma das autoras, em outra cidade. 24.
Os autores não comprovam o momento exato em que teria iniciado a posse dos referidos imóveis, tampouco apresenta elementos suficientes para demonstrar a continuidade ou a legitimidade de tal posse ao longo do tempo.
A ausência de registros, documentos robustos e relatos claros enfraquece ainda mais a narrativa apresentada, dificultando a delimitação da relação jurídica existente entre as partes e a caracterização de eventual esbulho possessório. 25.
Assim, outra alternativa não há senão a improcedência do pedido possessório diante da ausência de comprovação da área que exercia posse anterior, nos termos dos arts. 561 e 373, I, do CPC.
III - DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e assim o faço na forma do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito. 27.
Condeno os autores ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, devidamente atualizado, desde o respectivo ajuizamento, observada a gratuidade anteriormente concedida. 28.
Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazoar no prazo de 15 (dias) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Ultrapassados os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. 29.
Cumpridas todas as formalidades, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada Eletronicamente.
Ituaçu/BA, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito -
16/12/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a ANISIO JOSE DA ROCHA - CPF: *61.***.*68-91 (PARTE AUTORA).
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16/12/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2024 21:17
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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05/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de alegações finais
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15/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:30
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 14/10/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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14/10/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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11/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:07
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 14/10/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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13/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:00
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:59
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:53
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 29/07/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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29/07/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:20
Conclusos para despacho
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29/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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28/07/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 19:56
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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15/06/2024 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:28
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 29/07/2024 13:30 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU, #Não preenchido#.
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11/06/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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19/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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06/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:52
Conclusos para despacho
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17/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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16/10/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 17:28
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 10:15
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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05/08/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 14:53
Audiência INSTRUÇÃO cancelada para 08/08/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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03/08/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 14:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/08/2023 12:52
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 12:51
Audiência INSTRUÇÃO designada para 08/08/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU.
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04/07/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 10:49
Conclusos para decisão
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07/07/2021 10:39
Expedição de intimação.
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23/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 14:03
Conclusos para decisão
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01/02/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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01/02/2021 14:00
Expedição de intimação via Sistema.
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01/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 11:27
Conclusos para despacho
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03/07/2019 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 13:47
Publicado Intimação em 12/06/2019.
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13/06/2019 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 12:12
Expedição de intimação.
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05/06/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2018 08:16
Conclusos para despacho
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19/11/2018 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2018 01:13
Publicado Intimação em 24/10/2018.
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24/10/2018 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 12:00
Expedição de intimação.
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22/10/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2018 20:20
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2018 01:00
Publicado Intimação em 27/09/2018.
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27/09/2018 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2018 15:07
Expedição de intimação.
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25/09/2018 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
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19/09/2018 18:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2018 14:14
Juntada de Termo de audiência
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28/08/2018 14:12
Audiência conciliação realizada para 28/08/2018 10:40.
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23/07/2018 00:28
Publicado Intimação em 23/07/2018.
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21/07/2018 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2018 14:49
Audiência conciliação redesignada para 28/08/2018 10:40.
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19/07/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
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19/07/2018 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 12:47
Conclusos para despacho
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13/07/2018 08:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2018 08:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/07/2018 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2018 11:56
Audiência conciliação designada para 19/07/2018 11:40.
-
13/06/2018 11:54
Expedição de citação.
-
13/06/2018 10:41
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2018
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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