TJBA - 8130067-98.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/01/2024 23:51
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
06/01/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130067-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdira Da Conceicao Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8130067-98.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VALDIRA DA CONCEICAO Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764) SENTENÇA Vistos, etc.
VALDIRA DA CONCEICAO ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a EMBASA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescentou que não firmou uma relação contratual com a ré e, portanto, desconhece os débitos apontados e ora cobrados pela empresa ré Ao final, pugnou em sede de tutela provisória de urgência seja a parte ré compelida a promover a imediata retirada do nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente pela parte Ré, reconhecendo, assim, a abusividade na sua conduta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 52.250,00 (cinquenta e dois mil duzentos e cinquenta reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 81515645.
Decisão de ID 82092386 que deferiu o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, e por outra via, indeferiu medida tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos autorizadores para sua concessão.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 91288207.
No mérito, alude que a parte autora contratou o serviço oferecido pelo réu, sob o contrato eletrônico nº 54700507.
Inexistência de dano moral considerando inscrição preexistente no cadastro de inadimplentes.
Assim, expõe que a autora utilizou o serviço de fornecimento de água e não efetuou o pagamento, o que legitima a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora apresentou replica à contestação em ID 93890950.
Intimadas as partes para especificação de provas, mantiveram-se silentes, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 81515645), em razão de suposto débito no valor de R$ 32,19 (trinta e dois reais e dezenove centavos), fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a autora alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com o acionado foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência do documento acostado aos autos em ID 91288148.
Acrescente-se que, o imóvel teve consumo, leitura e faturamento regulares, com um perfil de uso similar ao de qualquer outro imóvel habitado.
As faturas de consumo do contrato foram pagas regularmente até 07/2016.
Trouxe, ainda a ré, nas documentações acostadas aos autos, comprovação de pedido de religação da água efetuado pela filha da autora, Sra.
Tayane.
Ademais, há registro de que o imóvel foi adquirido pela autora pelo programa Minha Casa Minha vida, conforme documento anexo.
Repise-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Ora, demonstrada pelo réu a contratação do serviço, cabia a parte autora trazer aos autos comprovante de que efetuou o pagamento do valor cobrado pelo serviço, o que não ocorreu.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que o réu encontrava-se no exercício regular do direito, uma vez que a dívida exigida mostra-se lícita.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
Moisés Argones Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 789/2023 -
06/12/2023 18:45
Baixa Definitiva
-
06/12/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2021 03:34
Decorrido prazo de VALDIRA DA CONCEICAO em 16/12/2020 23:59.
-
01/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
01/07/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
02/06/2021 10:48
Conclusos para julgamento
-
02/06/2021 07:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 07:58
Decorrido prazo de VALDIRA DA CONCEICAO em 01/06/2021 23:59.
-
22/05/2021 18:21
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2021.
-
22/05/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
-
14/05/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 26/02/2021 23:59.
-
12/03/2021 13:09
Decorrido prazo de VALDIRA DA CONCEICAO em 26/02/2021 23:59.
-
24/02/2021 10:11
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2021 10:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2021.
-
02/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 07:20
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
02/02/2021 02:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 18:37
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/11/2020 18:37
Juntada de carta via ar digital
-
23/11/2020 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 17:32
Expedição de decisão via Sistema.
-
23/11/2020 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/11/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2020
Ultima Atualização
06/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000240-90.2021.8.05.0068
Joaquim Batista Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 13:32
Processo nº 8000091-90.2023.8.05.0176
Laudice Almeida dos Santos
Clovis Manoel do Rosario
Advogado: Joao de Carvalho Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:03
Processo nº 8003120-13.2023.8.05.0124
Antonio Conceicao Soares
V K Andrade de O Figueiredo
Advogado: Rachel Santos Calheira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:30
Processo nº 8157524-03.2023.8.05.0001
Jorge Vasconcelos Gagliano
Municipio do Salvador
Advogado: Victor Hugo Costa dos Santos de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2023 04:45
Processo nº 8004544-95.2019.8.05.0103
Rafaela Santos da Silva
Andre Luiz Souza Silva
Advogado: Joseneide Andrade Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2019 20:28