TJBA - 8157524-03.2023.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 13/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 22:34
Expedição de despacho.
-
13/01/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 21:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:10
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 27/08/2024 23:59.
-
08/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:41
Expedição de despacho.
-
06/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 27/05/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 08:11
Expedição de despacho.
-
25/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:52
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 29/05/2024 23:59.
-
24/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 09/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 12:21
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
11/05/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
01/05/2024 19:20
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
01/05/2024 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:08
Expedição de despacho.
-
17/04/2024 23:41
Juntada de Petição de réplica
-
14/04/2024 15:04
Expedição de despacho.
-
12/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 08:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
25/02/2024 20:42
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 30/01/2024 23:59.
-
25/02/2024 20:42
Decorrido prazo de JORGE VASCONCELOS GAGLIANO em 02/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8157524-03.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jorge Vasconcelos Gagliano Advogado: Victor Hugo Costa Dos Santos De Santana (OAB:BA44730) Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292) Reu: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8157524-03.2023.8.05.0001 AUTOR: JORGE VASCONCELOS GAGLIANO REU: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente ajuizada por Jorge Vasconcelos Gagliano em face do Município de Salvador.
A parte Autora alegou na inicial que é proprietário dos lotes de nº 5, 6, 7, 8, 9, 12 e 13 da Quadra 23 do Loteamento Jardim Encantamento, no subdistrito de Itapuã, inscrições imobiliárias nº 17748-2, 17749-0, 17750-4, 17751-0, 456398-0 e 17756-3.
Aduziu a parte autora que, em que pese seja proprietário do imóvel, nunca exerceu os direitos de propriedade, isto porque os imóveis estão localizados no perímetro do Parque Municipal das Lagoas e Dunas de Abaeté, conforme Lei Municipal nº 3932/88.
Pontuou adiante que o imóvel foi desapropriado em 2009,pelo Acionado, por força do Decreto Expropriatório de nº 19093/2008, conforme comprova Escritura Pública de Desapropriação firmada entre os antigos proprietários e o Munícipio de Salvador.
Afirmou o Acionante, que o imóvel objeto da Lide foi tributado com débito de IPTU, existindo dívida ativa dos exercícios 1993, 1994, 1995, 1996, 2008 e 2009, relativo às inscrições imobiliárias supracitadas.
Requereu em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 2008 e 2009, dos imóveis de Inscrições Imobiliárias de números 17748-2, 17749-0, 17750-4, 17751-2, 17752-0, 17755-5, 456398-0 e 17756-3. É o relatório.
DECIDO.
O Acionante objetivou em causa petendi, que fosse proferida Decisão Judicial, no sentido de determinar ao Ente Federativo, que suspendesse a exigibilidade do crédito tributário referente ao IPTU dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 2008 e 2009, dos imóveis de Inscrições Imobiliárias de números 17748-2, 17749-0, 17750-4, 17751-2, 17752-0, 17755-5, 456398-0 e 17756-3, bem como se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança sobre esses débitos, bem como suspende a inscrição do autor nos órgãos de proteção ao crédito e Cartório de Protesto de Títulos.
No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, revelam-se convincentes os argumentos expendidos pela parte Executada, para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que os imóveis estão inseridos no Decreto nº 19.093, de 27 de novembro de 2008, Trecho D, para implantação do Parque das Dunas e Ampliação do Parque do Abaeté, sendo inclusive este Imóvel pertencente ao Ente Federativo, por ato de Expropriatório, conforme comprova Escritura Pública de Desapropriação firmada entre os antigos proprietários e o Munícipio de Salvador.
A lei normatiza a matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º –Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º – A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º – A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso sob exame, sem adentrar no mérito do pedido, considero que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência pretendida, ou seja, o “fumus boni iuris” cumulado com o “Periculum in mora”.
Na lição de Didier, Braga e Oliveira, “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito)”; “a tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito” (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Jus Podivm, 2015, v.2.).
O Código Tributário Nacional, dispõe que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, inciso V, artigo 151 do CTN, pelas razões supra expendidas, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar a suspensão da exigibilidade do IPTU/TRSD dos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, 2008 e 2009, referente aos imóveis de Inscrições Imobiliárias de números 17748-2, 17749-0, 17750-4, 17751-2, 17752-0, 17755-5, 456398-0 e 17756-3, bem como que proceda exclusão de qualquer cadastro de inadimplentes municipal, e impedimento ou sustação de qualquer protesto extrajudicial referente aos débitos dos exercícios supracitados, dos imóveis em questão.
Cite-se o Ente Federativo para, querendo, Contestar a Ação, no prazo de 30 dias.
Atribuo força de Mandado de Intimação a Esta Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
SALVADOR – BA, 6 de dezembro de 2023 Maria Cristina Ladeia de Souza Juíza de Direito -
06/12/2023 20:07
Expedição de decisão.
-
06/12/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 04:45
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 04:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002746-38.2021.8.05.0036
Marisete da Palma Silva
Municipio de Caetite
Advogado: Erica Rodrigues Novais da Palma
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2021 15:51
Processo nº 0003557-29.2013.8.05.0000
Givaldo Silva Lago
Secretario da Adminitsracao do Estado Da...
Advogado: Paulo Jose Campos Lobo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2013 09:18
Processo nº 8000240-90.2021.8.05.0068
Joaquim Batista Alves
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2021 13:32
Processo nº 8000091-90.2023.8.05.0176
Laudice Almeida dos Santos
Clovis Manoel do Rosario
Advogado: Joao de Carvalho Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/01/2023 17:03
Processo nº 8003120-13.2023.8.05.0124
Antonio Conceicao Soares
V K Andrade de O Figueiredo
Advogado: Rachel Santos Calheira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:30