TJBA - 8002777-22.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:49
Expedição de E-Carta.
-
21/07/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:27
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de WILSON JOSE FERREIRA NETO em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
26/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
23/01/2025 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2024 11:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 11:57
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 11:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8002777-22.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Laura Maria Dos Santos Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Master Prev Clube De Beneficios Advogado: Thamires De Araujo Lima (OAB:SP347922) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002777-22.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LAURA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
C.
DO MÉRITO A princípio cabe frisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na demanda em tela, conforme já determinado de maneira fundamentada na decisão de ID 471647906.
Sobre isso, é importante registrar que apesar da parte ré ser entidade associativa, a legislação consumerista deve ser aplicada para a relação em tela, vez que há uma efetiva oferta de serviços pela Instituição, caracterizando a relação de consumo nos moldes do art. 2 e 3 do CDC.
Esse entendimento já encontra amparo na jurisprudência pátria.
Confira-se: "Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” (STJ – REsp 519.310/SP – Terceira Turma – Rel.
Min.
Nancy Andrighi – j. 20.04.2004).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso fazem jus à gratuidade judiciária.
A associação como fornecedora de serviços, mediante pagamento de mensalidade, ainda que não tenha fins lucrativos, se submete às normas consumeristas previstas no CDC.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo a seguro não contratado é legítima a repetição de indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Caracteriza dano moral indenizável o desconto indevido de operação não realizada pelo consumidor, privando-o por meses da quantia subtraída, situação que extrapola o mero dissabor cotidiano. (TJ-RO - AC: 70056038620188220010 RO 7005603-86.2018.822.0010, Data de Julgamento: 17/06/2020) ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Associação de aposentados.
Descontos indevidos.
Incidência do CDC.
Dano moral caracterizado.
Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado.
Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade.
Manutenção.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10226552220198260506 SP 1022655-22.2019.8.26.0506, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 09/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2022). [Destaquei] Posto isto, passo analisar o cerne da controvérsia da demanda.
Na sua peça inicial, a autora argumentou que não se filiou a nenhuma associação e desconhece os descontos feitos em seu benefício previdenciário.
Por outro lado, a ré não conseguiu provar em sua manifestação escrita que houve uma regular adesão associativa da autora, não acostando aos autos qualquer comprovação legitima sobre tal fato.
Nesse contexto, cabia à ré, como demandada, o ônus de provar o fato impeditivo do direito da autora, que consistia em demonstrar a regularidade da inclusão da autora em seu quadro de associados, ensejando a regular cobrança de contribuição (conforme o art. 373, inciso II do CPC).
Logo, entendo como inexistente o negócio jurídico ora impugnado pelo autor bem como vislumbro serem indevidos os descontos realizados a título de pagamento da contribuição associativa.
Outrossim, não merece guarida o argumento da ausência de dano e/ou responsabilidade em virtude do cancelamento dos descontos pela promovida, haja vista que tais cobranças no benefício previdenciário persistiram por meses, lesando a parte autora, sendo cancelado apenas a partir do ingresso desta demanda.
Destarte, uma vez reconhecida a irregularidade da contratação que deu origem aos descontos, fica clara a inexistência de qualquer obrigação da autora com a ré em relação a esse negócio jurídico específico, o que torna desnecessária uma discussão mais aprofundada sobre o tema.
No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é importante esclarecer que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, assegura ao consumidor que foi cobrado em valor indevido o direito à restituição do montante igual ao dobro do que pagou a mais.
Nesse sentido, o pagamento indevido foi comprovado através dos extratos do benefício previdenciário juntados pela parte Autora, fazendo jus, portanto, a repetição em dobro de tais valores.
Em relação aos danos morais, é indiscutível o dever de indenização, uma vez que da parte autora foi indevidamente descontado (decorrente de contribuição associativa) valores em sua conta, os quais possuem natureza alimentar, visto que derivam de seu benefício previdenciário.
Tais incidentes transcendem simples aborrecimentos cotidianos.
Portanto, diante do reconhecido dever da ré de compensar os danos morais suportados pela autora e considerando, de um lado, o caráter pedagógico da imposição ao pagamento desses danos, visando dissuadir a prática de condutas lesivas, e, de outro lado, o papel reparatório que deve assumir diante do consumidor prejudicado, julgo justo, proporcional e razoável estabelecer o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III.
DISPOSITIVO Ante tudo quanto fora exposto, considerando as razões supracitadas e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nos autos para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica da autora junto a ré que deu origem aos descontos efetuados na conta da autora sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”. b) CONDENAR a ré para cessar, em definitivo, os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV ”, sob pena de multa fixa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada novo desconto indevido efetuado. c) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, a importância indevidamente debitada no benefício previdenciário da autora, referente a rubrica denominada “CONTRIB.
MASTER PREV”; corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da efetivação de cada desconto indevido, e com incidência de juros de mora pela SELIC contados do efetivo prejuízo. d) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento, e com a incidência de juros de mora pela SELIC a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/1995.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado judicial.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
13/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
09/12/2024 01:18
Expedição de citação.
-
09/12/2024 01:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
27/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
26/11/2024 09:54
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
19/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:43
Expedição de citação.
-
07/11/2024 09:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/11/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:19
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 13/11/2024 08:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
14/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000398-80.2022.8.05.0046
Maria Mireide de Santana Ferreira
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Agilson Mendes Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:54
Processo nº 8000973-82.2022.8.05.0242
Geraldino Jesus dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2022 10:23
Processo nº 8000587-06.2024.8.05.0267
Doraneide Batista Lima
Votorantim Corretora de Seguros S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 13:56
Processo nº 8000587-06.2024.8.05.0267
Doraneide Batista Lima
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Joseval Rodrigues Mesquita Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2025 08:15
Processo nº 8001849-54.2019.8.05.0044
Antonia da Conceicao Silva dos Santos
Advogado: Juliana Machado Magalhaes Pinheiro Gomes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2019 10:39