TJBA - 0324597-49.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 16:55
Conclusos #Não preenchido#
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VANUZA LIMA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
18/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 06:34
Publicado Ementa em 06/06/2025.
-
06/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 09:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 16:39
Deliberado em sessão - julgado
-
07/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:47
Incluído em pauta para 26/05/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
05/05/2025 18:25
Solicitado dia de julgamento
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de VANUZA LIMA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2025 09:29
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA - CNPJ: 47.***.***/0038-07 (APELADO) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:07
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:04
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2025 23:59.
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02/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
21/12/2024 06:53
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
21/12/2024 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
21/12/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 17:42
Cominicação eletrônica
-
19/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 14:29
Cominicação eletrônica
-
19/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 06:13
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0324597-49.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670-A) Terceiro Interessado: Vanuza Lima De Souza Apelado: Estado Da Bahia Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Makro Atacadista Sociedade Anonima Advogado: Mario Comparato (OAB:SP162670-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0324597-49.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e outros Advogado(s): MARIO COMPARATO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARIO COMPARATO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DO AUTO INFRACIONAL.
NÃO CONFIGURADA.
MERCADORIAS NÃO DECLARADAS.
PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSAM ELIDIR AS CONCLUSÕES DO FISCO ESTADUAL QUANTO À OMISSÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS DE MERCADORIAS.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA APLICADA.
NÃO CONFIGURADO.
D HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ INCLUÍDOS NA CDA – ART. 1º, Decreto Estadual nº 25.602/77.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS, SOB PENA DE BIS IN IDEM.
APELOS IMPROVIDOS.
O auto de infração, acostado pela 1ª Apelante da ID 27319379, identifica o cometimento de 03 infrações pela 1ª Apelada, sendo a primeira descrita como a “...falta de recolhimento de imposto relat. a omissão de saída de mercadorias tributáveis efetuadas sem emissão de documentos fiscais, sem a respectiva escrituração , decorrente da falta de registro de entrada de mercadorias em valor inferior ao das saídas efetivas omitidas, apurado mediante levantamento quantitativo de estoques por espécie de mercadorias em exercício fechado, levando-se em conta, para o cálculo do imposto, o maior valor monetário - o das saídas tributáveis. tudo conforme anexos 1,2,3,4,5 e 6 que fazem parte destes autos, e cujas cópias foram entregues ao contribuinte…”.
A conduta encontra-se enquadrada nas hipóteses dos arts. 124, I; 201, I; 218; 323 331, c/c arts. 1º I; 2º, I; 50; 60, II “a” e § 1º; 936 e §3º do art. 938 todos do RICMS aprovado pelo Dec. nº 6.284/1997.
Aplicada a multa do art. 42, III da lei 7.014/1996.
A segunda infração é descrita como “...falta de recolhimento de imposto, na condição de responsável solidário, por ter adquirido mercadorias de terceiro desacompanhadas de documentação fiscal e, consequentemente, sem a respectiva escrituração das entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, apurado mediante levantamento quantitativos e estoque por espécie de mercadorias em exercício fechado.
Tudo conforme anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 que fazem parte destes autos, e cujas cópias foram entregues ao contribuinte…”.
A conduta encontra-se enquadrada nas hipóteses dos arts. 125, I; 371, I “a”, 322; art. 2º , §3º, IV, arts. 39, V; 50; 60, II 936 e §3º do art. 938 todos do RICMS aprovado pelo Dec. nº 6.284/1997 c/c art. 10, I, “a” da portaria nº 445/1998.
Aplicada a multa do art. 42, III da lei 7.014/1996.
A terceira infração encontra-se descrita como “...falta de recolhimento do imposto, por antecipação tributária, de responsabilidade do próprio sujeito passivo, apurado em função do valor acrescido, de acordo com percentuais de margem de valor adicionado, deduzida parcela do tributo calculado a título de crédito fiscal, por ter adquirido mercadorias de terceiro desacompanhadas de documentação fiscal, decorrente da omissão do registro de entrada de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária, apurado mediante levantamento quantitativo de estoque, em exercício fechado.
Tudo conforme anexos 1, 2, 3, 4, 5, 6 , 7 e 8 que fazem parte destes autos, e cujas cópias foram entregues ao contribuinte…”.
A conduta encontra-se enquadrada nas hipóteses dos arts. 125, II; 322; art. 2º; 50; 60, II “a” e §3º do art. 938 todos do RICMS aprovado pelo Dec. nº 6.284/1997 c/c art. 10, I, “a” da portaria nº 445/1998.
Aplicada a multa do art. 42, II “d” da lei 7.014/1996.
O Auto infracional encontra-se acompanhado de demonstrativo de débito, num total de R$58.334,20.
No Laudo pericial, ID’s 27321497 à 27321514, a perita designada pelo Juízo apresentou conclusões sobre a existência de redução do saldo devedor da obrigação fiscal, em consequência da omissão de saídas (infração 01), bem assim que a falta de registro de entradas, também resultaria em menos recolhimento de imposto (infrações 02 e 03).
Apresenta resposta de que exigência fiscal nas infrações 2 e 3 seria a o recolhimento de ICMS substituto tendo a autora como passivo na substituição tributária, de forma que a falta de escrituração teria acarretado prejuízo ao erário.
Conclui que a Apelante não teria trazido aos autos elementos suficientes para contrapor o julgamento do Conselho de Fazenda do Estado através do acórdão CJF 0057-12/16, que manteve o entendimiento firmado pela Junta de Julgamento fiscal, acórdão JJF 0191-04/15, fl. 503/516 que procedeu modificações no levantamento inicialmente consignados pela fiscalização.
A prova pericial produzida nos autos trouxe conclusões no sentido de que as divergências de estoques observadas poderiam ser decorrentes também de entradas e saídas não devidamente contabilizadas ou erro na transferência de mercadorias do atacado para o varejo.
Consignou, também, que a Apelante, a quem competia o ônus processual, não apresentou quaisquer documentos aptos a afastar a presunção adotada pela autoridade fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça firma-se no sentido de legitimar presunção de ocorrência de fato gerador quando não apresentadas provas em contrário.No mesmos Sentido, a jurisprudência do TJBA.
No que diz respeito ao suposto caráter confiscatório da multa aplicada, temos que o Supremo Tribunal Federal considera que o limite máximo para a cobrança das multas será de 100% para as multas punitivas, nas hipóteses em que houve descumprimento de normas tributárias.
Assim, apenas multas punitivas acima deste percentual seriam consideradas confiscatórias, nos termos do art. 150, V da CF.
No caso dos autos, foram aplicadas as multas previstas nos incisos II e III do art. 42, da lei 7.014/1996.
Não subsistem as alegações de nulidade formuladas pela Apelante, quanto ao Auto Infracional nº 274068.0013/14-2, sendo que não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que elidissem as conclusões havidas pelo fisco estadual no Processo Administrativo Fiscal.
Tampouco evidenciou-se o caráter confiscatório das multas aplicadas, dentro dos parâmetros estabelecidos na lei, e dos limites reconhecidos pelo pretório excelso.
No que diz respeito à alegada distinção entre os honorários destacados na CDA, e os honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem.
No que diz respeito à alegada distinção entre os honorários destacados na CDA, e os honorários sucumbenciais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem. no mesmos sentido o TJBA.
APELOS IMPROVIDOS.
Cuidam os autos de Apelações Cíveis Simultâneas manejada pela Makro Atacadista S/A (1ª Apelante / 2ª Apelada) e pelo o Estado da Bahia (2º apelante / 1º Apelado).
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões; -
13/12/2024 01:04
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 80.***.***/0001-66 (APELADO) e não-provido
-
10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
-
26/11/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
18/11/2024 19:30
Solicitado dia de julgamento
-
11/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 07/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:47
Conclusos #Não preenchido#
-
15/04/2024 20:35
Juntada de Petição de 0324597_49.2017.8.05.0001_AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCA
-
15/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 01:14
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:53
Juntada de termo
-
10/04/2024 18:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:19
Decorrido prazo de VANUZA LIMA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
-
14/12/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 01:14
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:33
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
02/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
30/11/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 01/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 02:36
Decorrido prazo de VANUZA LIMA DE SOUZA em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/10/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:24
Conclusos #Não preenchido#
-
26/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de VANUZA LIMA DE SOUZA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:45
Decorrido prazo de MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA em 25/10/2022 23:59.
-
22/10/2022 04:52
Publicado Despacho em 21/10/2022.
-
22/10/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
20/10/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 10:54
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/04/2022 14:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0324597-49.2017.8.05.0001
Makro Atacadista Sociedade Anonima
Estado da Bahia
Advogado: Mario Comparato
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/04/2022 15:22