TJBA - 0002290-51.2012.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:33
Baixa Definitiva
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18/02/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 0002290-51.2012.8.05.0228 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Santo Amaro Parte Autora: Nova Alianca S/a Advogado: Cristiane Miranda Da Silveira (OAB:BA11516) Advogado: Domiciano Noronha De Sa (OAB:RJ123116) Parte Re: Associacao Comunitaria Beneficente Dos Sem Teto E Sem Terra De Nazare De Jacuipe Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:0002290-51.2012.8.05.0228 PARTE AUTORA: NOVA ALIANCA S/A PARTE RE: ASSOCIACAO COMUNITARIA BENEFICENTE DOS SEM TETO E SEM TERRA DE NAZARE DE JACUIPE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por NOVA ALIANCA S/A em face da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BENEFICENTE DOS SEM TETO E SEM TERRA DE NAZARE DE JACUIPE.
Custas iniciais pagas (ID. 12583555) A parte autora requereu a desistência do feito (ID. 468455402). É o relato necessário.
Inicialmente, destaque-se que as sentenças proferidas com base no artigo 485 do CPC são exceção à regra do artigo 12 do CPC, que determina a apreciação por ordem cronológica, nos termos do artigo 12, § 2º IV do CPC.
Verificada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Conforme é cediço, a desistência é admitida até a prolação da sentença. (art. 485, §5º, do CPC), sendo necessário o consentimento do réu, somente após a apresentação de contestação.
Destaque-se que, nestes autos, não houve apresentação de defesa pelo acionado, tornando desnecessária a expedição de comunicação para informar acerca de consentimento com o pedido de desistência.
Diante do exposto, não havendo óbice à desistência, homologo o pedido e julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos firmados na jurisprudência do STJ/AREsp 1.442.134.
Com o trânsito em julgado certificado, proceda-se à baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Santo Amaro - Ba, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
16/12/2024 18:55
Extinto o processo por desistência
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29/11/2024 08:57
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/09/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 01:48
Decorrido prazo de NOVA ALIANCA S/A em 27/03/2024 23:59.
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29/03/2024 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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29/03/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 21:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2018 12:17
Juntada de petição inicial
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23/05/2018 12:06
Juntada de petição inicial
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26/04/2018 13:40
Ato ordinatório
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19/05/2016 11:28
MERO EXPEDIENTE
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14/10/2015 16:15
CONCLUSÃO
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14/10/2015 16:14
PETIÇÃO
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30/05/2014 17:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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07/03/2014 16:30
MERO EXPEDIENTE
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16/01/2013 16:39
CONCLUSÃO
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16/01/2013 16:34
PETIÇÃO
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16/01/2013 11:28
RECEBIMENTO
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19/12/2012 12:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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03/10/2012 14:39
MERO EXPEDIENTE
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02/10/2012 11:37
CONCLUSÃO
-
02/10/2012 11:14
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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