TJBA - 8003708-36.2023.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:35
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:39
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:13
Decorrido prazo de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8003708-36.2023.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Interessado: Helio Antunes Luz Advogado: Laio Gomes Azevedo (OAB:BA40893) Interessado: Ford Motor Company Brasil Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8003708-36.2023.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: HELIO ANTUNES LUZ Advogado(s): LAIO GOMES AZEVEDO (OAB:BA40893) REQUERIDO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA Advogado(s): DECISÃO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais interpostos por HELIO ANTUNES LUZ em face da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.
Despacho ordenando a intimação da parte autora para que colacionasse aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência econômica (id.409203008), tendo sido cumprida a ordem conforme requerimento e documentos lançados nos ids.412124205, 412124206, 412124207, 412127409, 412127412, 412131225 e 412131226. 2. É o que importa relatar.
DECIDO.
Devidamente instada a comprovar a hipossuficiência econômica a parte demandante colacionou extrato de conta bancária incompleto (id.412124205) e declaração de imposto de renda (412131226).
Observa-se na declaração de imposto de renda do pleiteante que a relação de bens, sobretudo, de bens imóveis, móvel, bem como rendimentos que comprovam que não se trata de pessoa hipossuficiente. É cediço de que não basta a simples declaração de hipossuficiência para se garantir a gratuidade da justiça, devendo aquela vir acompanhada de provas que a sustente, em razão da própria presunção relativa de que goza a declaração.
O seu indeferimento pode ocorrer na hipótese em que o magistrado não esteja convencido do estado de miserabilidade da parte requerente, como no caso vertente, em que o demandante não se desincumbiu de comprovar o estado de hipossuficiência, diante dos bens que possui.
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça..." (REsp n.1.255.573/RS, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Súmula 284/STF. 2.
O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
Na linha dos precedentes supra e pelos motivos acima registrados não vislumbro, ao menos de forma contundente a prevalência da presunção de veracidade decorrente da declaração exigida pela lei nos casos de requerimentos deduzidos por pessoas físicas, cuja demonstração por parte dos embargantes se impõe, ônus do qual não se desincumbiram conforme já dito.
Tendo em vista o valor das custas processuais, assim como que o parcelamento destas não trará prejuízo ao erário e facilitará acesso ao Poder Judiciário pela parte requerente, defiro, de ofício, o parcelamento. 3.
Ante o exposto, DENEGO o pedido de gratuidade da justiça e CONCEDO à parte autora o PARCELAMENTO do pagamento das custas em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo máximo de 15(quinze) dias a contar da ciência desta decisão (art.3º, §2º, do Ato Conjunto 16, de 08/07/2020), juntamente com as custas de comunicação, e as demais com vencimento no dia 05 de cada mês, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 4.
Mantendo-se a parte embargante inerte, proceda-se o cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 5.
Com a comprovação do pagamento da primeira parcela e das custas de comunicação, é dizer, adesão da parte promovente ao parcelamento concedido, proceda-se a intimação da parte embargada, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos. 6.
Decorrido in albis o prazo para defesa, voltem conclusos. 7.
Apresentada manifestação aos embargos, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar sobre a irresignação. 8.
Proceda a Secretaria à adequação da autuação naquilo que for pertinente. 9.
Atribuo à presente decisão força de mandado. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, voltem conclusos.
Serrinha, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
13/12/2024 17:09
Expedição de intimação.
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11/12/2024 15:12
Expedição de intimação.
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11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 07:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/10/2024 14:08
Gratuidade da justiça não concedida a HELIO ANTUNES LUZ - CPF: *77.***.*29-81 (REQUERENTE).
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19/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:48
Conclusos para despacho
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28/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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