TJBA - 8021809-61.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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27/12/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021809-61.2022.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Patricia Brandao Couto Dias Advogado: Francisco Counago Carreiro (OAB:BA11904) Advogado: Katia Viviane Kruschewsky Counago (OAB:BA11924) Interessado: Cartorio De Registro De Imoveis, Hipotecas E Titulos E Documentos Pessoas Juridicas Reu: Ivania Maria Mesquita Rodrigues Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8021809-61.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: PATRICIA BRANDAO COUTO DIAS INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A presente ação foi proposta contra IVANIA MARIA MESQUITA RODRIGUES, contudo no campo correspondente ao réu, foi incluído o CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS e o mandado de id. 400346310, expedido em nome deste.
Os Cartórios de registro de imóveis não têm legitimidade para figurar no polo passivo de uma demanda indenizatória, porquanto não têm personalidade jurídica.
Assim, deve o cartório para retificar o polo passivo da demanda, incluindo IVANIA MARIA MESQUITA.
Após, cite(m)-se o(s) requerido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, art. 335, III do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Art. 344 do CPC).
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) jnnpg/lg -
16/12/2024 20:41
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 04:03
Decorrido prazo de PATRICIA BRANDAO COUTO DIAS em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:45
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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01/12/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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19/07/2023 20:11
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 09:45
Expedição de despacho.
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22/05/2023 09:45
Expedido alvará de levantamento
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07/05/2023 09:08
Decorrido prazo de PATRICIA BRANDAO COUTO DIAS em 10/02/2023 23:59.
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22/03/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/01/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:06
Expedição de despacho.
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19/12/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/11/2022 00:06
Conclusos para despacho
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18/11/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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