TJBA - 8002185-55.2023.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:48
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA VIANA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:49
Baixa Definitiva
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31/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 21:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8002185-55.2023.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Bradesco Saude S/a Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Executado: Centro Medico Avila Ltda Advogado: Daniel De Santana Viana (OAB:BA71544) Intimação: Processo nº: 8002185-55.2023.8.05.0032 Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BRADESCO SAUDE S/A, qualificado nos autos, contra CENTRO MEDICO AVILA LTDA, igualmente qualificado.
Através de petição de nº 474645299, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, tendo requerido sua homologação.
DECIDO.
No caso dos autos, as partes são legítimas e capazes; o objeto do acordo é lícito e a forma não contraria dispositivo legal.
Do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo realizado entre as partes, e por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos acordados.
Ficam as partes dispensadas do pagamentos das custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do C.P.C.
PRI.
Em seguida, arquive-se.
Brumado-BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
29/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:08
Homologada a Transação
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28/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:02
Decorrido prazo de DANIEL DE SANTANA VIANA em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 18:50
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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14/09/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:12
Juntada de informação
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10/09/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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10/09/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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05/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:43
Expedição de despacho.
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29/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 22:31
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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13/04/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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27/03/2024 15:04
Conclusos para despacho
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27/03/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 15:00
Expedição de despacho.
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21/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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20/11/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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18/09/2023 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/09/2023 16:58
Expedição de citação.
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01/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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