TJBA - 8000962-98.2022.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:08
Expedição de intimação.
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18/02/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 22:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000962-98.2022.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Claro S.a Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Fabio Breseghello Fernandes (OAB:SP317821) Advogado: Marilia Marques Coelho (OAB:SP478058) Advogado: Alexandre Cintra Colleoni (OAB:SP306688) Reu: Municipio De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000962-98.2022.8.05.0130 AUTOR: Nome: CLARO S.A Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, Nº 450, SALA 2402, CAMINHO DAS ÁRVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: AC Itarantim, Praça Castro Alves, s/n, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-970 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência proposta por CLARO S.A. em face do MUNICÍPIO DE ITARANTIM/BA, objetivando a declaração de nulidade da cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente às Estações Rádio Base (ERBs) instaladas no município.
A autora alega, em síntese: a) incompetência do Município para legislar sobre telecomunicações; b) bitributação, pois já recolhe taxa similar à ANATEL; c) ausência de efetivo poder de polícia; d) desproporcionalidade do valor cobrado.
Tutela de urgência indeferida.
O Município apresentou contestação defendendo a constitucionalidade e legalidade da cobrança. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 456.534/RS, firmou entendimento de que os Municípios têm competência para disciplinar o uso e ocupação do solo urbano, inclusive quanto à instalação de torres de telefonia, desde que não interfiram diretamente na atividade de telecomunicações.
A Taxa de Fiscalização de Funcionamento tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia municipal quanto à fiscalização das instalações físicas das ERBs no território do município, não se confundindo com a regulação técnica da atividade de telecomunicações, esta sim de competência exclusiva da União.
O poder de polícia municipal se manifesta na verificação das condições de segurança das instalações, impacto urbanístico, conformidade com o zoneamento municipal e posturas edilícias - matérias tipicamente locais.
Não há que se falar em bitributação, pois os fatos geradores são distintos: enquanto a taxa da ANATEL remunera a fiscalização técnica da atividade de telecomunicações, a taxa municipal remunera a fiscalização das estruturas físicas sob aspectos urbanísticos.
Quanto à alegada desproporcionalidade, o valor fixado (R$ 11.178,62) não se mostra manifestamente irrazoável considerando os custos administrativos envolvidos na fiscalização periódica das instalações, elaboração de laudos, vistorias e demais atos necessários ao exercício do poder de polícia.
Por fim, a alegação de ausência de efetiva fiscalização não prospera, pois a taxa remunera a disponibilização da estrutura administrativa necessária ao exercício do poder de polícia, sendo irrelevante a efetiva realização de vistorias em cada período.
Sobre o tema o Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia possui o seguinte entendimento: “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL.
ESTAÇÕES DE RADIO-BASE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSTITUIÇÃO DE TAXA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
FISCALIZAÇÃO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO.
LEGALIDADE.
POSICIONAMETNO DO STF.
POSICIONAMENTO DO TJ/BA.
SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
APELO DESPROVIDO.” (TJ-BA - APL: 00004193820118050125, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/07/2020) “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TFF TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB).
INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INOCORRÊNCIA.
TRIBUTO COBRADO PELO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA.
INTERESSE LOCAL.
FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM SOLO URBANO.
COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
PREVISÃO DO ARTIGO 30, INCISOS I, III e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO.
PRECEDENTE DO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05775885220168050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020) III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
11/12/2024 08:17
Expedição de intimação.
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10/12/2024 15:55
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 10:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 08/04/2024 23:59.
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20/05/2024 21:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/05/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/05/2024 21:39
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/05/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/05/2024 21:38
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
20/05/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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11/04/2024 18:05
Decorrido prazo de CLARO S.A em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 11:12
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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16/03/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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04/03/2024 15:53
Expedição de despacho.
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04/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
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17/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 08:07
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:07
Expedição de citação.
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04/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 11:59
Conclusos para despacho
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01/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 12:36
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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22/12/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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20/12/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:56
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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