TJBA - 8033357-31.2024.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 12:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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13/06/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:44
Expedição de intimação.
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11/06/2025 18:55
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 17:52
Decorrido prazo de CLAUDIANNY QUEIROZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
-
02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de KATYANNE QUEIROZ ALVES em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de CLAUDIANNY QUEIROZ ALVES em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:59
Decorrido prazo de KATYANNE QUEIROZ ALVES em 31/03/2025 23:59.
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30/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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30/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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25/03/2025 21:23
Juntada de Petição de Documento_1
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25/03/2025 13:32
Expedição de intimação.
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24/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:01
Expedição de intimação.
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24/01/2025 16:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8033357-31.2024.8.05.0080 Interdição/curatela Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Katyanne Queiroz Alves Advogado: Anailson Freitas Suzarte (OAB:BA83683) Requerente: Claudianny Queiroz Alves Advogado: Anailson Freitas Suzarte (OAB:BA83683) Requerido: Jurisdição Voluntária Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Número: 8033357-31.2024.8.05.0080 Autor: KATYANNE QUEIROZ ALVES e outros Réu: Jurisdição Voluntária INTERLOCUTÓRIA Substituição de Curador Provisório Com fixação dos limites da curatela.
Trata-se de ação de substituição de curador intentada por CLAUDIANNY QUEIROZ ALVES e KATYANNE QUEIROZ ALVES com vistas a substituir a curatela atualmente exercida pela autora CLAUDIANNY em favor de CLAUDIA MARIA QUEIROZ ALVES (interditada).
Requer cautelar de substituição de curador(a) provisório(a).
Aduzem as autoras que são filhas e que CLAUDIANNY é atual curadora do(a) interditado(a).
Aponta que não mais poderá exercer a curatela em razão de mudança para o exterior.
As partes requerem a modificação da curatela para que a segunda filha.
A pessoa de KATYANNE passará a ser a curadora provisória.
Acrescenta que o(a) interditando(a) tem diagnostico médico de acometimento de dificuldades mentais que lhe retiram a capacidade de discernimento para a prática de alguns atos da vida civil, cujo foi atestado por sentença de interdição e curatela definitiva.
Foram juntados documentos pessoais das autoras (ID 477040221 e 477040222) e do(a) interditando(a) (ID 477040223), comprovante de residência do(a) autor(a) (id 477040228), sentença de interdição e curatela definitiva (ID 477040234).
Com vistas dos autos, o Ministério Público opina pelo deferimento da curatela provisória e faz outros requerimentos. É o relatório.
A sentença definitiva de interdição está juntada aos autos (477040234).
A atual curadora e a pretensa curadora são irmãs e pretendem consensualmente a alteração.
Não vislumbro motivos para indeferir o pedido.
Quanto ao perigo da demora, observo que o(a) interditando(a) tem necessidade da curatela provisória para dar andamento aos pedidos administrativos previdenciários no que tange a benefícios.
O(a) interditando(a) está nitidamente em situação de risco e vulnerabilidade.
A relação de parentalidade entre as partes pode ser verificada através dos documentos juntados não havendo violação ao artigo 747 do CPC.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300 do CPC.
Acolho o parecer ministerial.
Quanto ao prazo de validade da curatela provisória.
A experiência jurisdicional tem demonstrado que o deferimento da curatela provisória, uma vez que é cautelar satisfativa para o autor da ação, tem provocado o abandono do processo em casos semelhantes.
De porte do termo de curatela provisória, capaz de resolver os principais problemas dos atos da vida civil do interditando, os curadores não mais diligencia o andamento do processo de interdição.
Portanto, com fundamento do poder do juiz de modificar ou revogar a tutela provisória, artigo 296 do CPC, está inserido o poder de liminar no tempo a eficácia de suas decisões.
São os fundamentos.
Por tudo quanto exposto, com fundamento no artigo 749, parágrafo único, do CPC, por decisão interlocutória, DEFIRO A SUBSTITUIÇÃO DA CURATELA PROVISÓRIA para exonerar CLAUDIANNY QUEIROZ ALVES do encargo de curadora de CLAUDIA MARIA QUEIROZ ALVES ao tempo em que nomeio KATYANNE QUEIROZ ALVES para a condição de nova curadora com efeitos até o dia 01/12/2025, salvo se antes houver proferido sentença ou houver prorrogação através de nova decisão judicial.
Por fim determino: 1.
Publique-se, registre-se e intime-se; 2.
Nos termos do artigo 755, I, do CPC, passo a fixar os limites da curatela.
Dessa forma, fica vedado a(o) curador(a): a) Alienar, onerar, arrendar ou locar imóveis; b) Prestar qualquer garantia de dívida de terceiros; c) Assumir dívidas superiores aos rendimentos mensais do(a) interditado(a); d) Modificar o domicílio ou residência do(a) interditado(a) para outra comarca; e) Sub-rogar direitos; f) Renunciar direitos sucessórios g) Desistir de ações judiciais, reconhecer procedência de pedidos ou fazer qualquer autocomposição; h) Extinguir usufruto. 3.
O(a) curador(a) poderá obter autorização judicial para praticar quaisquer dos atos descritos no item anterior, se necessários no curso da curatela provisória, através de simples petição no bojo deste processo desde que antes da sentença de mérito.
Após a sentença deverá utilizar demanda autônoma de jurisdição voluntária prevista nos artigos 719 a 725 do CPC; 4.
Expeça-se o termo de curatela provisória fazendo constar a validade e os limites da curatela; 5.
Ciência ao MP; 6.
Retornem os autos conclusos.
Feira de Santana, 13 de dezembro de 2024.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito E18 -
19/12/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
19/12/2024 10:07
Expedição de Informações.
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17/12/2024 23:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
17/12/2024 12:19
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 16:25
Nomeado curador
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11/12/2024 14:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de 8033357_31.2024.805.0080_SUBSTITUIÇÃO CURATELA_pedido liminar
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10/12/2024 11:27
Expedição de intimação.
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05/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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