TJBA - 8021155-22.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/04/2025 23:43
Homologada a Transação
-
21/04/2025 22:45
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 10:27
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 17:50
Decorrido prazo de DANILO BASTOS DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 17:50
Decorrido prazo de GLENDA FELIX OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:53
Decorrido prazo de GLENDA FELIX OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 16:07
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
26/01/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
26/01/2025 16:04
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/01/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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03/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8021155-22.2024.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Catia Brito Dos Santos Nunes Advogado: Danilo Bastos De Souza (OAB:BA27524) Advogado: Glenda Felix Oliveira (OAB:BA24885) Requerente: Givanildo Brito Nunes Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8021155-22.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA REQUERENTE: CATIA BRITO DOS SANTOS NUNES Advogado(s): DANILO BASTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como DANILO BASTOS DE SOUZA (OAB:BA27524), GLENDA FELIX OLIVEIRA (OAB:BA24885) REQUERENTE: GIVANILDO BRITO NUNES Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o Código de Processo Civil revogou inúmeros dispositivos da Lei nº 1060/50, que cuida da assistência judiciária (CPC, art. 1072, inc.
III), e diante do que estabelece a parte final do caput do art. 105 do mencionado código, que é a necessidade da procuração conter poderes especiais para que o procurador possa pedir os benefícios da justiça gratuita, declarando a hipossuficiência econômica de seu constituinte, constatando que não há esses poderes no documento de ID 476696310, determino a requerente o prazo de quinze (15) dias para trazer aos autos o instrumento de procuração, devidamente assinado, que habilita seu procurador a postular a justiça gratuita em seu favor, sob pena de não conhecimento de tal pleito.
Bem como, deve os acordantes firmarem todas as páginas do acordo.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, para as devidas deliberações.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista, 10 de dezembro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
11/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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