TJBA - 8003262-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/02/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:16
Juntada de Petição de procuração
-
20/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 08:42
Juntada de Petição de apelação
-
10/01/2025 01:57
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
10/01/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8003262-32.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Lourival Pereira Filho Advogado: Paulo De Tarso Carvalho Santos (OAB:BA9919) Advogado: Amanda De Carvalho Gonzaga (OAB:BA55245) Interessado: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181) Advogado: Rafael D Alessandro Calaf (OAB:DF17161) Perito Do Juízo: Leonardo Juan Herrera Registrado(a) Civilmente Como Leonardo Juan Herrera Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003262-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: LOURIVAL PEREIRA FILHO Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS (OAB:BA9919), AMANDA DE CARVALHO GONZAGA (OAB:BA55245) INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891), LEONARDO FARIAS FLORENTINO (OAB:SP343181), RAFAEL D ALESSANDRO CALAF (OAB:DF17161) SENTENÇA Vistos etc.
LOURIVAL PEREIRA FILHO ajuizou ação revisional de plano de saúde, com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, em face de GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, alegando, em resumo, que vem sofrendo aumentos expressivos em sua mensalidade.
Isso porque, a ré vem reajustando a mensalidade do plano de saúde por índices que destoam da ANS, aplicando, ao caso, os índices definidos pelo Índice IPC Saúde – Fipe Saúde.
O autor atribui os reajustes à aplicação de uma resolução que deveria estar suspensa por decisão liminar obtida pelo sindicato ao qual é vinculado.
Apesar dessa liminar, a ré aplicou os reajustes de forma unilateral e sem fornecer qualquer justificativa ou cálculo detalhado para os valores cobrados.
Aponta que em 2018, pagava o valor de R$ 473,00; em abril de 2020 pagava o valor de R$ 906,19; em junho de 2021 o valor de R$ 2.528,88 e, em outubro de 2021 a mensalidade já estava em R$ 3.109,38, sofrendo nos três últimos anos um aumento de 657, 37%.
Enfatiza que as cobranças são abusivas, desproporcionais e carecem de transparência, violando o direito à informação.
Após tentativas infrutíferas de solução administrativa, ingressou com ação judicial para resolver o impasse.
Nesses termos, requereu, inicialmente, tutela de urgência para que seja a Ré compelida a reajustar o valor do plano de saúde da parte Autora, substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS, de 2018 (10%) 2019 (7,35%), 2020 (8,14%) e 2021, bem como a se abstenha de suspender os serviços ao requerente; e de inseri-la no cadastro negativo dos órgãos restritivos de crédito.
Pleiteia ainda que seja a Ré condenada a devolver todos os valores pagos de forma abusiva, após o cálculo correto da taxa que deverá ser aplicada ao plano de saúde do Autor; bem como que seja a Ré condenada a manter os ajustes vinculados ao cálculo que será apurado no presente processo e indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos ID 174984922 - 174984949.
A tutela de urgência foi indeferida - ID 189030976.
Citada, a ré ofereceu defesa ID 193950082, arguindo as preliminares da natureza jurídica da GEAP, não aplicação do código do consumidor.
No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes aplicados, com base em resolução interna e a natureza atuarial dos cálculos, alegando que a liminar anteriormente obtida pelo sindicato (SINDPREV-BA), que suspendia aumentos baseados em determinadas Resoluções/GEAP/CONDEL n. 369/2008 e resoluções seguintes, foi revogada e que os aumentos são necessários para manter o equilíbrio econômico-financeiro do plano.
Anexou documentos ID 193952533 - 193959147 .
Em petição ID 196376788, o autor informa a interposição do Agravo de Instrumento, sendo acolhido para reforma da decisão ID 396911489.
Réplica - ID 200023820.
Em decisão ID 235988933, foi designada a prova pericial para análise do cálculo aritmético.
Laudo pericial acostado em ID 453254709.
As partes manifestaram-se em ID 469919340 e 471004577.
Relatados.
Decido.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Preliminarmente frisa-se que nos planos de saúde administrados por entidades de autogestão, como a GEAP, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Súmula 608.
Essa exclusão decorre da natureza jurídica desses planos, que são operados sem finalidade lucrativa, organizados de forma mutualista, e cujo gerenciamento é realizado pelos próprios beneficiários e patrocinadores.
Assim, eventuais questões contratuais ou reajustes devem ser avaliadas dentro do contexto regulatório específico e dos princípios de equilíbrio atuarial que norteiam a autogestão.
O ponto da discórdia dos autos é saber se o reajuste praticado pela empresa ré implicou em aumento abusivo para com os beneficiários do plano de autogestão.
A questão destes autos passa pelo entendimento já declinado em diversos outros pedidos desse jaez, sob análise desse Juízo, sempre no mesmo sentido, ou seja, não há falar em paridade dos percentuais de aumentos concedidos pela ANS aos planos individuais e familiares (art. 2º, da RN 171/2008 da ANS), com os planos de autogestão, que, em tese, se circunscrevem a determinada categoria e não buscam lucros, consequentemente, em tese, cobram valores inferiores aos praticados na esfera privada.
A matéria é controversa e vem sendo debatida por todos os tribunais deste país, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, vem indicando que os planos de autogestão possuem características sui generis, uma vez que são fechados e não possuem fins lucrativos.
Acrescenta a Corte Superior que os valores por eles (os planos de autogestão) cobrados são uma contraprestação às suas despesas, não podendo a sua análise se confundir com a dos planos privados.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.299 - RS (2018/0070161-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RECORRIDO: JUAREZ ROQUE DELAZERI ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES - RS016762 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
CUSTEIO.
REGIME.
REESTRUTURAÇÃO.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3...5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários...
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/8/2017 - sem destaques no original) ...
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85 do NCPC. ...
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro. (STJ - REsp: 1732299 RS 2018/0070161-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018).
De todo modo, verifico a previsão do Regulamento do Plano GEAPSaúde II do contrato encartado, que art. 69 estabelece a forma de reajuste, por meio de estudo atuarial realizado pelo plano.
Registre-se que o parágrafo 4º do artigo 69, estabelece que “a cada 12 (doze) meses, mediante comunicação dirigida à ANS ou de acordo com as normas regulamentares vigente à época” e o seu parágrafo 1º, esclarece as faixas etárias, não podendo a autora alegar o seu desconhecimento.
No caso, evidencia a ré que aplicou ao presente contrato o índice IPC FIPE SAÚDE, adicionando-se a ele os estudos atuariais, que foram submetidos ao órgão fiscalizador (ANS), que os autorizou.
Não há, pois, contradição com o artigo 69, do plano, que tão somente reza que as atualizações serão realizadas “a cada 12 (doze) meses, mediante comunicação dirigida à ANS”.
Com efeito, não ocorreu reajuste discriminatório e abusivo da mensalidade, a qual foi aplicada para todos os usuários do plano.
Ademais, constatou-se por meio da perícia atuarial realizada (ID 453254709), que o aumento de mensalidade verificado pela parte autora ao período apurado de 2019 a 2024, refere-se à revogação da liminar do processo de nº 2009.*40.***.*90-11 e a aplicação da resolução vigente no período, não caracterizando um aumento por reajuste.
Salienta-se desde já que a prova pericial objetiva levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação depende de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Portanto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo.
Assim, não se pode falar em aumento abusivo, quando a ré o fez, em benefício de todos os usuários, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora, evitando o colapso financeiro do plano de benefícios.
Em suma, a ré é pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que opera plano de saúde, na modalidade de autogestão, para um público determinado, sendo viável, portanto, para sua própria manutenção, o aumento das mensalidades cobradas, de forma linear, desde que respaldada por prévio estudo atuarial encaminhando à ANS, que os autoriza.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.299 - RS (2018/0070161-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAÚDE ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 RECORRIDO: JUAREZ ROQUE DELAZERI ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEIÇÃO MARQUES FERNANDES - RS016762 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
GEAP.
AUTOGESTÃO.
CUSTEIO.
REGIME.
REESTRUTURAÇÃO.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO...
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, pacificou a orientação de que não se verifica irregularidade no procedimento de reestruturação do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
GEAP.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
REGIME DE CUSTEIO.
REESTRUTURAÇÃO.
PREÇO ÚNICO.
SUBSTITUIÇÃO.
PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA.
MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS.
SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA.
RESTABELECIMENTO.
RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012.
LEGALIDADE.
APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
GESTÃO COMPARTILHADA.
POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO.
TOMADA DE DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS.
MODELO DE CONTRIBUIÇÕES.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. 2.
As entidades de autogestão não visam o lucro e constituem sistemas fechados, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, mas, ao contrário, a apenas um grupo restrito de beneficiários. 3...5.
Na hipótese, a GEAP fazia uso de metodologia defasada para o custeio dos planos de saúde colocados à disposição dos beneficiários, qual seja, havia tão somente a cobrança de preço único para todos os usuários...
Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano.
Abusividade não demonstrada dos percentuais de majoração, que encontram justificação técnico-atuarial, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, garantindo a sobrevivência do fundo mútuo e da operadora. 11.
Recurso especial provido. (REsp 1.673.366/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 21/8/2017 - sem destaques no original) ...
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no art. 85 do NCPC. ...
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO Ministro. (STJ - REsp: 1732299 RS 2018/0070161-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 12/04/2018).
Nesse contexto, entendo que a ré logrou demonstrar o quanto disposto no art.373, II, do CPC (existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), devendo ser mantidos os percentuais de aumento na forma estabelecida.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais vindicados, quedando-se o pedido primeiro, não há falar em seu acessório, mormente no caso, simples discussão acerca de cláusulas contratuais, não tendo sido configurado qualquer ato ilícito.
Do exposto e mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 09:38
Expedição de sentença.
-
16/12/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 09:29
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 18/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:52
Expedição de despacho.
-
14/10/2024 09:44
Expedição de despacho.
-
11/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 01:43
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:21
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:21
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:35
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2024 23:50
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
11/05/2024 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
09/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:44
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/04/2024 10:30
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 19/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 10:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:05
Publicado Despacho em 27/03/2024.
-
02/04/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:08
Expedição de despacho.
-
21/03/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 13:30
Juntada de informação
-
19/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:34
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 16/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 22:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/02/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:54
Juntada de informação
-
17/01/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 13:42
Juntada de informação
-
15/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2023 22:01
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
10/04/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 08:32
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:10
Juntada de informação
-
09/03/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 02:32
Publicado Despacho em 13/01/2023.
-
05/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2023
-
01/02/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 01:38
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 04:58
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
14/01/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
12/01/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:15
Juntada de petição
-
13/12/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:01
Publicado Despacho em 20/10/2022.
-
01/12/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/10/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 14:14
Juntada de petição
-
16/10/2022 18:55
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 14/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 18:55
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:16
Juntada de informação
-
26/09/2022 01:05
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
26/09/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
20/09/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:21
Conclusos para despacho
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29/06/2022 10:20
Juntada de informação
-
18/05/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:36
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 03:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 06:56
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 04:15
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
14/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
04/04/2022 11:16
Expedição de decisão.
-
04/04/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2022 05:13
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:20
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
16/03/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 21:25
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
15/03/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 18:17
Conclusos para despacho
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14/02/2022 05:00
Decorrido prazo de LOURIVAL PEREIRA FILHO em 11/02/2022 23:59.
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15/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 13:56
Publicado Decisão em 14/01/2022.
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15/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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15/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2022
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13/01/2022 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 17:09
Declarada incompetência
-
13/01/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
13/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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