TJBA - 8073741-84.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:23
Baixa Definitiva
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17/12/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:10
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073741-84.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nivaldo Jose Dos Santos Advogado: Joel Santana (OAB:BA46944) Requerido: Maria Lurdes Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: [email protected] Processo nº 8073741-84.2021.8.05.0001 Classe: CURATELA (12234) Polo Ativo REQUERENTE: NIVALDO JOSE DOS SANTOS Plo Passivo REQUERIDO: MARIA LURDES DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que proceda ao registro/averbação da sentença de interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, desta Capital e junte a respectiva certidão aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de arquivamento, conforme determinado na Portaria nº 03/2024, abaixo transcrita: Salvador (BA), 25 de setembro de 2024 Bel.
José Antonio Santos Sena Diretor de Movimentação (assinatura digital) -
25/09/2024 16:44
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:35
Expedição de sentença.
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25/09/2024 12:35
Expedição de sentença.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 09:54
Expedição de sentença.
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01/04/2024 09:54
Expedição de Edital.
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27/03/2024 13:00
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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03/02/2024 11:10
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 11:55
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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10/12/2023 15:24
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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10/12/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073741-84.2021.8.05.0001 Curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Nivaldo Jose Dos Santos Advogado: Joel Santana (OAB:BA46944) Requerido: Maria Lurdes Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8073741-84.2021.8.05.0001 REQUERENTE: NIVALDO JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: MARIA LURDES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
NIVALDO JOSE DOS SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Substituição de Curador em face de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, em favor de MARIA LURDES DOS SANTOS, igualmente qualificados.
Alega a parte requerente que a curadora atual veio a falecer em 22/07/2020, conforme consta em certidão de óbito (ID 119256150 ), razão pela qual a interditada, desde então, não tem uma pessoa que seja responsável por cuidar de seus interesses.
Informa ainda que há algum tempo o(a) curatelado(a) vem residindo com o(a) requerente, sendo desta a responsabilidade por todos os cuidados necessários.
Foram acostados documentos com exordial.
Consta nos autos diversos documentos, dentre eles documentos de identificação das partes; comprovante de residência; certidão de interdição; certidão de óbito; relatório médico (ID’s 119256143, 119256145, 119256144, 119256149, 119256150, 161948681).
Além disso, no curso do processo foram juntados antecedentes criminais e atestado de higidez física e mental do autor (ID’s 232039373, 232039383).
Em Decisão proferida no ID 349859285, foi deferida a curatela provisória.
A curatelada, citada, não apresentou defesa.
O representante do Ministério Público colacionou sua manifestação (ID 417431532), pugnando pela procedência do pedido. É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
Considerando-se o disposto no art. 355, I, CPC/2015, passo ao julgamento antecipado da lide.
Versa o feito acerca da curatela, munus conferido à pessoa natural para, nos limites do ordenamento jurídico, atuar em favor, assistindo ou representando, alguém que teve judicialmente reconhecida a sua incapaz de autodeterminar-se negocial e patrimonialmente.
O requerente, irmão da interditada, asseverou que, de fato, vem cuidando e zelando daquela, tendo restado demonstrado o óbito da curadora primitiva.
Em face ao exposto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando o(a) Sr(a).
NIVALDO JOSE DOS SANTOS curador da interditada MARIA LURDES DOS SANTOS em substituição ao(à) Sr(a).
MARIA JOSÉ DOS SANTOS.
Considerando a vigência da Lei nº 13.146/2015, registre-se que a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, aqui aplicado por analogia, inscreva-se a presente no Registro, promovendo-se a devida averbação no Cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do interditado.
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do novel Digesto Adjetivo Civil, naquilo que couber.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
Sem custas nem honorários.
Salvador/BA, 4 de dezembro de 2023.
CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
05/12/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:26
Expedição de sentença.
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05/12/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:17
Juntada de Petição de 80737418420218050001 PARECER FINAL EM SUBST
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26/10/2023 20:57
Expedição de despacho.
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23/10/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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26/05/2023 02:10
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 07:03
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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29/04/2023 06:09
Decorrido prazo de NIVALDO JOSE DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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18/02/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 22:52
Nomeado curador
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19/12/2022 10:56
Conclusos para despacho
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14/12/2022 10:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/12/2022 17:43
Expedição de ato ordinatório.
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05/12/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 19:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2022 19:56
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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03/09/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 17:27
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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21/02/2022 13:21
Conclusos para decisão
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29/11/2021 13:18
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 07:33
Decorrido prazo de JOEL SANTANA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 10:38
Publicado Intimação em 30/07/2021.
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20/11/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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15/11/2021 12:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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03/11/2021 11:18
Expedição de intimação.
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29/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 00:13
Conclusos para despacho
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16/07/2021 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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