TJBA - 0000253-54.2015.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 10/04/2025 23:59.
-
20/02/2025 13:34
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
10/02/2025 13:17
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
10/02/2025 10:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 30/01/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONINAL em 22/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 28/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 08:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:09
Expedição de intimação.
-
04/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 18:01
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ DECISÃO 0000253-54.2015.8.05.0193 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Piatã Requerente: Marileide Ribeiro Do Nascimento Advogado: Fabiana Alves Santos (OAB:BA38851) Requerido: Município De Boninal Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Jacques Sadi Gumes De Alcantara (OAB:BA24727) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Filho (OAB:BA8135) Advogado: Jurandy Alcantara De Figueiredo Neto (OAB:BA36343) Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Requerido: Municipio De Boninal Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000253-54.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: MARILEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BONINAL, MUNICIPIO DE BONINAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, onde, devidamente intimado para a expedição de RPV, o executado não cumpriu a determinação judicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tratando-se de crédito que obedece aos critérios de pequeno valor, observa-se a previsão do art. 100, § 3º, da Constituição, afastando a necessidade de expedição de precatório.
Assim, prossegue-se na forma do art. 535, § 3º, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Perlustrando os autos, observa-se que as fases legais foram devidamente obedecidas e o prazo para o cumprimento da decisão não fora observado, transcorrendo em sua totalidade sem qualquer justificativa para o seu descumprimento.
Diante deste cenário, é possível a promoção do sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, por meio de bloqueio de numerário em conta bancária, meio apto para garantir o cumprimento de obrigações líquidas e certas, derivadas de decisão judicial.
O fundamento está no permissivo do art. 100, § 6º, da CF, e, por analogia, no art. 17, da Lei n. 10.259/01.
Veja-se: “§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.” “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.(...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.” Plenamente possível, então, o sequestro dos valores suficientes à satisfação do crédito devido, em caso de descumprimento injustificado do pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Ente Público Condenado o ente público, foi expedida a Requisição de Pequeno Valor e, não obstante a sua intimação, até a presente data não houve providência sobre o pagamento dos valores.
Notório, então, o descumprimento do prazo legal, hipótese que, conforme consignado alhures, autoriza o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, para garantir a satisfação do crédito da exequente, DETERMINO o sequestro via sistema SISBAJUD do valor consignado no ofício requisitório ou na petição de última atualização de cálculos, conforme o caso.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se eletronicamente o executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e voltem-me conclusos para transferência para conta judicial.
Fica intimada a parte exequente para juntada de sua chave PIX, caso haja interesse na transferência eletrônica imediata pelo sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Piatã, 05 de novembro de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
11/12/2024 08:32
Expedição de intimação.
-
11/12/2024 08:31
Expedição de decisão.
-
11/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:12
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 14:12
Juntada de Informações
-
19/11/2024 17:02
Expedição de decisão.
-
08/11/2024 17:15
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 15:26
Expedição de decisão.
-
05/11/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 16:36
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
09/09/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 16/08/2024 23:59.
-
07/09/2024 12:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONINAL em 23/07/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:03
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 18:07
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 23/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:12
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:24
Expedição de intimação.
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARILEIDE RIBEIRO DO NASCIMENTO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BONINAL em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/07/2024 17:14
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:13
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:12
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:11
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 17:10
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
07/07/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
07/07/2024 15:17
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
07/07/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:08
Expedição de despacho.
-
18/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO em 27/10/2022 23:59.
-
11/06/2023 07:18
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 27/10/2022 23:59.
-
24/05/2023 14:30
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
09/05/2023 19:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 07/12/2022 23:59.
-
07/05/2023 08:33
Decorrido prazo de JACQUES SADI GUMES DE ALCANTARA em 27/10/2022 23:59.
-
06/05/2023 14:14
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 27/10/2022 23:59.
-
10/04/2023 23:01
Decorrido prazo de KAREN SILVA ALMEIDA em 27/10/2022 23:59.
-
05/04/2023 03:36
Decorrido prazo de FABIANA ALVES SANTOS em 27/10/2022 23:59.
-
16/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:26
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 09:41
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 03:01
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
05/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 08:22
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 03:32
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
04/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
26/09/2022 09:11
Expedição de intimação.
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:45
Expedição de intimação.
-
10/05/2022 07:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/02/2022 16:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/10/2021 20:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BONINAL em 27/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:50
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2021 09:23
Juntada de petição inicial
-
22/10/2018 15:57
CONCLUSÃO
-
22/10/2018 15:48
PETIÇÃO
-
27/09/2018 14:01
DOCUMENTO
-
26/09/2018 15:11
Ato ordinatório
-
31/07/2018 16:07
RECEBIMENTO
-
06/12/2017 17:37
REMESSA
-
31/08/2017 15:54
PETIÇÃO
-
29/08/2017 15:49
PETIÇÃO
-
08/08/2017 13:29
DOCUMENTO
-
27/07/2017 15:31
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
21/06/2017 16:07
CONCLUSÃO
-
21/06/2017 16:04
PETIÇÃO
-
09/05/2017 12:40
DOCUMENTO
-
17/04/2017 16:27
PROCEDÊNCIA
-
07/03/2017 16:30
CONCLUSÃO
-
07/03/2017 16:28
PETIÇÃO
-
07/03/2017 16:06
RECEBIMENTO
-
07/02/2017 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/02/2017 12:46
DOCUMENTO
-
07/02/2017 08:40
DOCUMENTO
-
30/11/2016 16:30
PETIÇÃO
-
30/11/2016 15:56
RECEBIMENTO
-
22/11/2016 11:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/11/2016 15:45
AUDIÊNCIA
-
01/09/2016 10:38
AUDIÊNCIA
-
01/09/2016 10:25
MERO EXPEDIENTE
-
22/09/2015 15:44
CONCLUSÃO
-
22/09/2015 15:36
PETIÇÃO
-
21/09/2015 15:26
PETIÇÃO
-
10/09/2015 10:24
DOCUMENTO
-
08/09/2015 10:53
MERO EXPEDIENTE
-
26/08/2015 13:00
CONCLUSÃO
-
26/08/2015 13:00
PETIÇÃO
-
19/08/2015 13:15
RECEBIMENTO
-
21/07/2015 11:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/07/2015 12:40
PETIÇÃO
-
30/06/2015 13:40
DOCUMENTO
-
30/06/2015 13:11
MANDADO
-
08/06/2015 10:44
MANDADO
-
25/05/2015 14:08
MANDADO
-
15/05/2015 15:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/05/2015 15:45
MERO EXPEDIENTE
-
11/05/2015 09:14
CONCLUSÃO
-
11/05/2015 07:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2015
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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