TJBA - 8063705-78.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:34
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82734776
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16/05/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MAIS BIKE COMERCIO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BICICLETARIA COMERCIO LTDA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO GUIDO AUGUSTO SCARDUA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 07:38
Não recebido o recurso de MAIS BIKE COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (AGRAVANTE).
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13/02/2025 14:38
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MAIS BIKE COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BICICLETARIA COMERCIO LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8063705-78.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mais Bike Comercio Ltda Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Agravante: Bicicletaria Comercio Ltda Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Agravante: Marcio De Oliveira Silva Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A) Agravado: Antonio Guido Augusto Scardua Advogado: Bruni Rocha Figueiredo (OAB:BA31009-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063705-78.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MAIS BIKE COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): MAGNO ANGELO PINHEIRO DE FREITAS (OAB:BA14986-A) AGRAVADO: ANTONIO GUIDO AUGUSTO SCARDUA Advogado(s): BRUNI ROCHA FIGUEIREDO (OAB:BA31009-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MAIS BIKE COMÉRCIO LTDA e OUTROS, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8050622-89.2024.8.05.0001, ajuizada contra ANTONIO GUIDO AUGUSTO SCARDUA, indeferiu a justiça gratuita.
Em suas razões, os agravantes sustentaram que são pessoas jurídicas e pessoas físicas com despesas superiores à receita, o que inviabilizaria a continuidade das atividades empresariais da primeira e da segunda agravantes.
Alegaram que a pandemia de COVID-19 agravou a situação financeira das empresas, especialmente em virtude da política de distanciamento social e das restrições ao funcionamento desta Afirmaram, que a decisão atacada se baseou na ausência de presunção legal de hipossuficiência para pessoas jurídicas, contudo, no caso concreto, os documentos anexados aos autos seriam suficientes para comprovar a incapacidade financeira.
Alegaram que o magistrado a quo somente poderia indeferir o pedido se houvesse absoluta certeza da capacidade financeira dos requerentes para arcar com as custas do processo.
Concluíram, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão.
Proferiu-se despacho (ID. 71520098), determinando-se a intimação das agravantes para acostar aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Transcorreu, in albis, o lapso prazal (ID. 73785117). É o Relatório.
Decido.
Conheço do recurso, independente do recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
O tema em análise está previsto no art. 99, §2º, do CPC, que estabelece, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) In casu, o despacho inicial, determinou a intimação dos recorrentes para comprovar a hipossuficiência, contudo, a determinação não foi atendida, deixando a agravantes de acostar documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o que impossibilita a concessão do pedido, por ausência de provas que demonstrem a necessidade.
Com efeito, o direito à gratuidade de Justiça, deve ser analisado levando-se em conta a atual situação financeira do pleiteante, o que não foi comprovado, e, considerando as circunstâncias que permeiam o processo de origem, mormente, o valor das parcelas assumidas pela recorrente, a hipossuficiência deve ser afastada.
Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino a intimação da apelante para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Salvador, data registrada pelo sistema.
Des.
Josevando Andrade Relator -
13/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAIS BIKE COMERCIO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-05 (AGRAVANTE).
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26/11/2024 18:48
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MAIS BIKE COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de BICICLETARIA COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCIO DE OLIVEIRA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/10/2024 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:34
Conclusos #Não preenchido#
-
17/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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