TJBA - 8014763-46.2023.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:04
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 07:17
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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12/04/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:10
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8014763-46.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Centro Escolar Aquarius Ltda Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502) Advogado: Roberta Guimaraes Pereira (OAB:BA71438) Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533) Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686) Executado: Sergio Luis Ribeiro Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8014763-46.2023.8.05.0001 Parte Autora: CENTRO ESCOLAR AQUARIUS LTDA Parte Ré: SERGIO LUIS RIBEIRO SILVA Autorizo a realização de penhora on-line, na modalidade "teimosinha" do valor indicado no ID n. 447528110 (R$ 67.173,92), decotando o valor já bloqueado ( ID n. 461743314- R$ 147,83), nas aplicações financeiras da parte devedora até o dia 16/12/2024, tendo em vista a proximidade do recesso forense.
Colacione-se minuta de bloqueio.
Transcorridas 72 horas, anexem as respostas (Protocolo nº 20.***.***/6328-07).
Assinale-se, de logo, que foi observada, em nível nacional, no SISBAJUD (sistema desenvolvido pelo CNJ, em substituição ao BACENJUD), a ausência de cumprimento atraso na disponibilização das respostas aos comandos determinados.
Qualquer irregularidade, deverá ser apontada, a fim de que possam sem tomadas as medidas cabíveis, junto ao referido órgão.
Após, intime o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre as respostas fornecidas, e, havendo restrição de numerário, intime-se, também, o executado, pessoalmente, em igual prazo, para se pronunciar, devendo a parte autora recolher, oportunamente, as custas da diligência intimatória.
Utilize-se esta decisão com força de CARTA/MANDADO INTIMATÓRIO.
P.I.
Salvador, 5 de dezembro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
17/12/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:16
Juntada de informação
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05/12/2024 10:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:49
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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09/09/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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09/09/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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09/09/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 09:52
Juntada de informação
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28/08/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 14:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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19/05/2024 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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05/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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05/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 15:35
Conclusos para despacho
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31/10/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 03:45
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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19/10/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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11/10/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:50
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:48
Juntada de Certidão
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03/08/2023 20:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIS RIBEIRO SILVA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 17:01
Publicado Despacho em 05/07/2023.
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03/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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04/07/2023 11:36
Expedição de carta via ar digital.
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04/07/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:14
Expedição de carta via ar digital.
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10/04/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 06:17
Conclusos para despacho
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08/03/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:44
Conclusos para despacho
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03/02/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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