TJBA - 8001049-13.2024.8.05.0218
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Ruy Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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23/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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23/07/2025 19:40
Juntada de Certidão dd2g
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23/07/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/06/2025 20:09
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 19:51
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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25/02/2025 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
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26/12/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 11:07
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA SENTENÇA 8001049-13.2024.8.05.0218 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Ruy Barbosa Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Wesley De Oliveira Teixeira Advogado: Wilson Garcia Pires (OAB:BA68454) Terceiro Interessado: Eric Cezar Santos Francisco Queiroz - Sgt Pm , Lotado Na Cipe Chapada - Mat: 30294915-6 Terceiro Interessado: Josimar Santos De Oliveira - Cb Pm, Mat: 4279701 - Lotado Na Cipe Chapada Terceiro Interessado: Gilvan Da Silva Freire Pm Matricula 30.481.236-3 Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001049-13.2024.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado(s): WILSON GARCIA PIRES registrado(a) civilmente como WILSON GARCIA PIRES (OAB:BA68454) SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA e LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: [...] que, no dia 07 de maio de 2024, por volta das 08h30min, no Bairro das Casas Populares, Caminho 03, na cidade de Ruy Barbosa/BA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, os denunciados mantinham em depósito drogas (maconha, cocaína e crack), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na seguinte quantidade: 09 (nove) porções de cocaína, pesando 309 gramas; 87 (oitenta e sete) pequenos frascos plásticos com cocaína acondicionada, pesando 21,5 gramas; 181 (cento e oitenta e um) trouxinhas de cannabis sativa (maconha), pesando 193 gramas; consoante laudo pericial adunado ao ID 451100844 - Pág. 8-10.
Ao que se apurou, no dia e horário mencionados a guarnição da CIPE/CHAPADA encontrava-se em patulhamento especializado, realizando rondas, quando receberam denúncia da suposta ocorrência de tráfico de drogas numa residência da localidade supracitada.
Conforme informações, no imóvel existia certa quantidade de drogas, além de quantia proveniente da atividade ilícita.
Seguidamente, dirigiram-se até o local para averiguação, oportunidade que, foram atendidos no imóvel pelo denunciado WESLEY, o qual confirmou a veracidade da denúncia, afirmando que mantinha drogas em depósito no interior da sua residência, autorizou a entrada e, ao ser deflagrada a busca, foram encontradas as drogas acima referenciadas, além de vários uma balança de precisão, R$1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) em espécie, 1 celular marca SAMSUNG, cor dourado, IMEI 357106090977988, IMEI 2 357107090977986, caderneta de anotações, sacolas plásticas e sacos de geladinho, conforme descrito no auto de exibição e apreensão, no laudo pericial acima referido e no laudo pericial da balança de precisão (ID’s. 451100843 - Pág. 16, 451100844 - Pág. 8-10 e 451100843 - Pág. 54).
Frisa-se que, o próprio denunciado WESLEY narrou como se procedia a empreitada criminosa, sendo certo que ele e a denunciada LUCIANA “trabalhavam” para “Nego Cezar”, traficante de drogas do município de Ruy Barbosa.
Salientou que ambos traficam, todavia, LUCIANA é quem possui o elo direto com o traficante, ficando responsável além da comercialização das drogas, por cobranças, arrecadação de dinheiro e depósitos na conta bancária da esposa do referido1 .
Declarações essas reforçadas dela denunciada2 .
Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que o entorpecente era destinado ao tráfico ilícito, já que os increpados mantinham em depósito uma expressiva quantidade de droga já acondicionada e separada em vários invólucros para venda, além de possuir petrechos utilizados para divisão da droga em porções destinadas à venda ou repasse a terceiros.
Demais, a cocaína e maconha são substâncias proscritas, capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. [...] (Id. 451761791) Notificado, o acusado WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA não constituiu advogado, razão pela qual foi nomeado defensor dativo que apresentou defesa prévia no Id. 458927828, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006.
Por sua vez, a acusada LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA não foi encontrada no endereço constante nos autos (Id. 452761568), motivo pelo qual foi decreta sua prisão preventiva por descumprimento das medidas cautelares impostas no ato da concessão da Liberdade Provisória, e determinado o desmembramento do feito em relação à corré foragida (Id. 456891870).
Recebida a denúncia em 21.08.2024, conforme decisão de Id. 459384072.
Designada a audiência de instrução e julgamento, o feito foi instruído com a oitiva das testemunhas da acusação, CB/PM JOSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA e SGT/PM ERIC CEZAR SANTOS FRANCISCO QUEIROZ, não tendo sido arroladas testemunhas pela defesa.
Por fim, o acusado WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA foi interrogado.
As partes não formularam requerimento de diligências.
Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa, tudo registrado em meio audiovisual digital (Id. 465552410).
O Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, sustentou que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela sua condenação às penas previstas no art. 33, caput, da Lei n. 11343/2006 (Id. 182074574).
Por sua vez, a defesa requereu, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, bem como a aplicação da atenuante da confissão espontânea do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal que visou apurar a responsabilidade criminal de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inicialmente, constato que o presente processo tramitou de forma regular, tendo sido garantidos os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sem qualquer vício que impeça o julgamento da causa, o que passo a fazer a partir de agora.
Quanto à materialidade, verifico que se encontram cabalmente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão (fl. 17 do Id. 451887248) e laudos de exame pericial n. 2024 12 PC 000867-01, n. 2024 12 PC 000866-01, n. 2024 12 PC 000868-01 (Id. 451887252 – fls. 1-3), confirmados pelos laudos definitivos de exame pericial n. 2024 14 PC 004079-01 (Id. 478047241) e n. 2024 14 PC 004075-01 (Id. 478047245), por meio dos quais se atestou a apreensão de 309g (trezentos e nove gramas) de cocaína, divididos em 9 (nove) porções; 21,5g (vinte e um gramas e cinco decigramas) de cocaína divididos em 87 (oitenta e sete) frascos plásticos; 193g (cento e noventa e três gramas) de Cannabis sativa, distribuídos em 181 (cento e oitenta e uma) trouxinhas; 1 (uma) balança precisão; caderneta com anotações financeiras; sacolas plásticas e sacos de geladinho; e R$ 1.635,00 (mil e seiscentos e trinta e cinco reais) em cédulas e moedas diversas, bem como pela prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
O alcalóide Cocaína é uma Substância Entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.
O A-9 Tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa L. encontra-se relacionado na Lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor.
Com efeito, reza o art. 1º, parágrafo único da Lei n. 11.343/2006 que, para os fins dessa Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Mais adiante, o art. 66 do citado diploma legislativo dispõe que, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º dessa Lei, até que seja atualizada a terminologia da lista mencionada no preceito, denominam-se drogas substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.
Assim, considerando que a "maconha" e a cocaína são consideradas substâncias entorpecentes, de uso proscrito no Brasil, e constantes da Lista F-1 e Lista F-2 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, configurada está a materialidade delitiva do fato ora em análise.
No caso dos autos, para caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do acusado, sendo imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o disposto pelo art. 52, I, da Lei n. 11.343/2006, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstância da prisão; e d) conduta e antecedente do agente.
Com relação à autoria e à responsabilidade penal do acusado, bem como demais circunstâncias acima enumeradas, necessário se faz o estudo detido das provas coletadas em juízo, contrapondo-as com os fatos descritos na denúncia.
As testemunhas da acusação inquiridas em juízo foram uníssonas em afirmar que participaram da diligência para averiguar denúncias sobre possível tráfico de drogas e que, durante a abordagem, o acusado foi surpreendido guardando "maconha”, cocaína, juntamente com uma balança de precisão, caderneta de anotações que se referem ao comércio dos entorpecentes, quantia em dinheiro em cédulas e moedas diversas, além de embalagens para acondicionamento de drogas.
A testemunha CB/PM JOSIMAR SANTOS DE OLIVEIRA declarou em juízo: [...] Que estava presente na diligência que prendeu o acusado; que foram encontradas diversas drogas, como maconha, cocaína, sacos plásticos, balança, dinheiro; que no momento da prisão, o flagranteado estava acompanhado de Luciana que é sua esposa; que a apreensão ocorreu na residência dele com base em uma denúncia que na residência estava ocorrendo tráfico de drogas; que quando chegaram, ele atendeu, confirmou a denúncia e autorizou entrar na casa; que não disse onde estavam as drogas; que procuraram e acharam; que as drogas estavam escondidas; que o acusado acompanhou a guarnição durante todos os cômodos da casa; que Luciana afirmou que era a responsável em fazer a ligação com o traficante distribuidor da droga, que fazia depósitos/pagamentos, pedidos das quantias e tipos de drogas; que Luciana afirmou que trabalhavam para Nego de alguma coisa que não se lembra; que não conhece esse traficante; que Luciana disse que quem fazia a separação em pequenas partes e a comercialização era o acusado. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 465552410) Quando inquirida em juízo, a testemunha SGT/PM ERIC CEZAR SANTOS FRANCISCO QUEIROZ relatou: [...] Que o acusado foi preso com drogas, anotações e recibos que confirmam depósitos, provenientes do tráfico de drogas; que as drogas eram maconha, cocaína e acha que tinha crack também; que estava acompanhado da mulher dele; que segundo a companheira do acusado de nome Luciana, tinha a missão de fazer o depósito na conta do dono da droga e guardava o recibo; que caberia ao acusado, armazenar, vender e passar para Luciana o dinheiro para fazer o depósito; que o dono da droga era “Nego Cezar”; que já tinha ouvido falar dele como ser o traficante da região; que não conhecia o acusado antes, essa foi a primeira vez; que as drogas estavam em dois locais; que o primeiro foi no interior da residência, na cozinha e outra parte estava dentro de um cano de PVC no terreno baldio; que a droga encontrada no terreno foi o próprio réu que informou a guarnição e chegaram a residência através de denúncia anônima; que o próprio acusado abriu o portão com sua própria chave; que o acusado confirmou que estava guardando drogas. [...] (depoimento registrado em sistema audiovisual no Id. 465552410) Em seu interrogatório judicial, o acusado WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA confessou a prática dos delitos, afirmando que guardava drogas para "Nego Cezar"; que "Nego Cezar" era o dono das drogas; que ele tem um pessoal que ia lá pegar as drogas para revender; que as pessoas iam lá para pegar as drogas que estava no terreno para vender; que o valor semanal dependia da quantidade de drogas vendida; que chegou a ganhar R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana para guardar a droga; que as vezes ganhava R$ 100,00 (cento reais) por semana; que se vendessem mais ganhavam mais; que uma vez vendeu bastante droga com a ajuda de uma prima e ela deixou o dinheiro com ele; que a sua prima era uma das pessoas que vendia para ele; que a droga já estava embalada; que quando os vendedores iam pegar a droga, dava as embalagens a eles; que quem anotava as vendas era sua prima; que sua esposa mandava o dinheiro para "Nego Cezar"; que normalmente era o acusado que pegava o dinheiro (interrogatório registrado em sistema audiovisual no Id. 465552410).
Da análise dos excertos acima, verifica-se que o depoimento das testemunhas e a confissão judicial do acusado coincidem com os elementos de prova presentes nos autos e que as drogas foram encontradas em cumprimento da diligência decorrente de denúncia de tráfico de entorpecentes no local e que, durante a abordagem, foram encontradas as drogas juntamente com uma balança de precisão, sacos para embalagem, dinheiro e anotações.
Portanto, extrai-se a prova da autoria delitiva quanto à pessoa do réu.
Do mesmo modo, as anotações apreendidas, relativas ao comércio de drogas, corroboram para a condenação do acusado. É possível observar anotações com referência a nomes e números seguidos da letra ‘g’, que fazem referência a gramas.
Também se fazem presentes nomes associados a quantias e contas matemáticas que revelam a contabilidade da venda das drogas (Id. 451887248 fls. 34-44).
Outrossim, a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes – 330,5 g (trezentos e trinta gramas e cinco decigramas) de cocaína e 193g (cento e noventa e três gramas) de maconha, as condições em que estavam guarnecidas – fracionadas em porções -, o caderno de anotações apreendido, bem como os depoimentos em juízo, evidenciam a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas.
Diante das provas coletadas em juízo e em observância às circunstâncias em que ocorreu a prisão, em que o acusado guardava substâncias entorpecentes em expressiva quantidade e variedade, juntamente com uma balança de precisão, caderneta de anotações, revela-se incontestável a prática do delito tipificado na exordial acusatória, consistente na prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Como se sabe, o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Não se exige, por conseguinte, a venda de entorpecentes a terceiro para que ocorra a consumação do delito.
Da situação fática acima delineada, extrai-se a perfeita subsunção dos fatos ao tipo penal inserto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, o qual pune a conduta daquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas modalidades ter em depósito e guardar.
Consoante as provas constantes dos autos, o réu “guardava” substâncias entorpecentes para fins de tráfico, o que se evidencia pelas circunstâncias do flagrante, além da expressiva quantidade e variedade, acondicionamento das drogas apreendidas, apetrechos usados na traficância e a própria confissão judicial do acusado.
Ainda que não flagrada a comercialização das drogas, traduzida nas condutas de “vender” ou “expor à venda”, nenhuma dúvida resta de que o réu “guardava” e “tinha em depósito” substâncias entorpecentes, ações típicas igualmente descritas no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. É preciso destacar que o denunciado, em seu interrogatório judicial, confessou que guardava a droga para um traficante da região conhecido por “Nego Cezar”, informando que atuava como um distribuidor dos entorpecentes, já que várias pessoas compareciam à sua residência a fim de retirar as drogas para revenda, oportunidade em que fornecia as embalagens.
Relatou, ainda, que sua remuneração era variável, de modo que quanto mais drogas repassava para a comercialização, maior o seu ganho, chegando a receber até R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semana.
Detalhou, por fim, a dinâmica das vendas de entorpecentes: quem anotava as vendas era sua prima; que sua esposa de prenome Luciana seria responsável por fazer os depósitos para “Nego Cezar”; e que o acusado fazia a entrega das drogas para outros vendedores e recebia os pagamentos.
As testemunhas confirmaram em juízo que a companheira do acusado declarou que tinha a função de fazer o contato com o traficante da associação criminosa, conhecido por “Nego Cezar”, e realizar os depósitos das vendas das drogas, enquanto caberia ao acusado armazenar, vender e passar o dinheiro para a companheira realizar o depósito.
Soma-se aos depoimentos e à confissão espontânea o fato de que a caderneta de anotações apreendida contém detalhes sobre valores, nomes e indicações em gramas relacionados à venda de drogas, conforme se verifica nas fls. 34-45 do Id. 451887248.
Todos esses elementos evidenciam que a presença de uma associação criminosa estável, permanente e destinada à prática de tráfico de drogas, com uma ordem hierárquica de comando, divisão de tarefas específicas para cada membro, além do controle de vendas e pagamentos.
Conforme narra a exordial acusatória, o "denunciado WESLEY [...] mantinha drogas em depósito no interior da sua residência" e confessou "como se procedia a empreitada criminosa, sendo certo que ele e a denunciada LUCIANA 'trabalhavam' para 'Nego Cezar', traficante de drogas do município de Ruy Barbosa", bem como "que ambos traficam, todavia, LUCIANA é quem possui o elo direto com o traficante, ficando responsável além da comercialização das drogas, por cobranças, arrecadação de dinheiro e depósitos na conta bancária da esposa do referido" (Id. 451761791).
A confissão do acusado é reforçada por anotação na caderneta em que consta a informação “pagar amanhã”, a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e o primeiro é o próprio acusado, Wesley, indicado pela letra “W” logo após a quantia, o que corrobora a confissão em juízo, porquanto o acusado afirmou receber valores por semana, para repassar as drogas aos revendedores.
Além disso, no final da mesma folha, lê-se a palavra “Crak” seguida do valor 3.600 (fls. 34-45 do Id. 451887248).
Assim, colhe-se das provas amealhadas aos autos que o acusado participava de uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, juntamente com sua prima e sua companheira, Luciana.
O líder e coordenador das atividades é o traficante conhecido como "Nego Cezar", responsável pelo fornecimento das drogas, sendo as atividades distribuídas e desenvolvidas pelo acusado, juntamente com sua companheira e sua prima, não se tratando de mera reunião eventual para a prática de crimes, já que havia pagamentos semanais realizados de forma regular e proporcional ao trabalho desenvolvido por cada membro.
O acusado Wesley tinha a tarefa de "manter drogas em depósito no interior da sua residência", atuando como intermediário entre o fornecedor "Nego Cezar" e os vendedores do varejo do município de Ruy Barbosa e região.
Além disso, existia até mesmo uma "folha de pagamento" para os membros da associação criminosa, o que evidencia o caráter estável e permanente da organização.
Diante de tais fatos, e considerando o quanto narrado na denúncia, confessado pelo acusado e confirmado em provas produzidas durante a instrução, mostra-se imperiosa a operacionalização da emendatio libelli (art. 383 do CPP), uma vez que os atos perpetrados narrados na denúncia também evidenciam a ocorrência do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
A propósito, colhe-se da jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06, APESAR DE DENUNCIADO SOMENTE POR ESTE ÚLTIMO.
EMENDATIO LIBELLI.
ART. 383 DO CPP.
FATO DEVIDAMENTE DESCRITO NA DENÚNCIA.
NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
Dispõe o art. 383 do CPP que o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 2.
No caso, a sentença de primeiro grau entendeu que as condutas do paciente descritas na peça acusatória (agir no sentido de receber a droga e transportá-la) configuram os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, apesar de denunciado somente por este último. 3.
Ademais, para se concluir que a conduta do paciente configura apenas associação para o tráfico é imprescindível a realização de um aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável na via estreita do Habeas Corpus. 4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ, HC n. 182.342/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.) Desse modo, promovo a emendatio libelli (art. 383 do CPP), pois os fatos descritos na denúncia e as provas amealhadas aos autos evidenciam a presença dos elementos necessários para a tipificação e a condenação pela prática também do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, visto que o delito de associação para o tráfico restou plenamente demonstrado, tendo as provas produzidas nos autos revelado e comprovado que o réu trabalhava de forma organizada e em associação, permanente e estável, com outras três pessoas, com a finalidade espúria do tráfico de drogas.
Em face de todo esse contexto, a revelar-se pelas circunstâncias em que se deram os fatos, pela organização, ajuste e divisão de tarefas pelos envolvidos, a condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico se revela possível diante da comprovação de estabilidade e permanência, sendo imperiosa a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Em face de todo esse contexto, evidenciado pelas circunstâncias em que os fatos ocorreram, bem como pela organização, pelo ajuste e pela divisão de tarefas entre os envolvidos, a condenação do acusado pelo delito de associação para o tráfico mostra-se imperiosa diante da comprovação de estabilidade e permanência, sendo, portanto, necessária a aplicação da pena pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Com relação aos trechos dos depoimentos acima apontados, os quais foram prestados em juízo por policiais, importante consignar que suas declarações devem ser apreciadas como de qualquer cidadão, tanto que podem responder igualmente por falso testemunho.
Em razão disso, não se demonstrando que o funcionário público tenha mentido ou que exista fundado motivo para tanto, não há que se cogitar a inviabilidade de seu testemunho.
O depoimento testemunhal de policiais somente não terá valor se evidenciar que o servidor do estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou demonstra que suas declarações não encontram suporte e não se harmonizam com os outros elementos probatórios.
Sob este aspecto, verifico que os depoimentos dos policiais coletados em juízo são coerentes, estando de acordo com as demais provas existentes, razão pela qual se encontram revestidos de suficiência para embasar o decreto condenatório.
Assim, comprovado o depósito, para fins de mercancia, de expressiva quantidade e variedade de drogas pelo acusado, bem como sua associação, de forma estável e permanente, com outras três pessoas para o tráfico de drogas, e sopesadas as demais circunstâncias, resta evidenciada a prática dos delitos imputados na denúncia.
Diante disso, encontra-se o acusado incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo que no presente caso restou configurado que sua conduta tem adequação típica, tanto em relação à materialidade quanto à autoria, na figura típica do tráfico de entorpecentes, que se revela quando o agente guarda ou tem em depósito drogas para fins de comercialização, bem como da associação para o tráfico de drogas, diante da estrutura, funcionamento e estabilidade da organização para a comercialização dos entorpecentes.
Não obstante as alegações da defesa técnica, os autos foram devidamente instruídos com provas documentais, técnicas e orais, confirmando não apenas o enquadramento no art. 33 da Lei de Drogas, mas também no crime de associação criminosa, em razão da quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas, bem como dos acessórios relacionados ao comércio de entorpecentes, além da estabilidade e da distribuição de tarefas entre os membros da organização para a realização do tráfico de drogas no município de Ruy Barbosa/BA e em localidades vizinhas.
De relevo notar, ainda, que a expressiva quantidade, a variedade e a natureza nociva das drogas apreendidas revelam a necessidade de majoração das penas-base, com preponderância na dosimetria, a rigor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, foram apreendidas 330,5g (trezentos e trinta gramas e cinco decigramas) de cocaína - distribuídos em 9 (nove) porções e 87 (oitenta e sete) frascos plásticos - e 193g (cento e noventa e três gramas) de maconha - distribuídos em 181 (cento e oitenta e uma) trouxinhas -, além de uma balança de precisão, o que evidencia o intuito comercial das drogas guardadas em depósito, já que a balança seria usada para pesar as “porções”, forma em que são usualmente comercializadas.
De mais a mais, cabe analisar se o acusado faz jus ou não à causa de diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, conforme pleiteado pela defesa.
Para que ocorra a sua incidência, o denunciado deve ser primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa, requisitos que devem estar presentes em sua totalidade para seu reconhecimento.
Não se pode olvidar, também, que a norma em questão tem a clara finalidade de apenar com menor grau de intensidade quem prática de forma eventual as condutas descritas no art. 33, caput e § 1º, daquele mesmo diploma legal, em contraponto ao agente que faz do crime o seu modo de vida, não estando apto a usufruir do aludido benefício.
No caso, analisadas as provas constantes dos autos, verifica-se que o acusado não se trata de traficante eventual, mas de agente que se dedicava de forma intensa à atividade criminosa, sendo remunerado semanalmente por sua participação como membro ativo de associação criminosa voltada para o comércio de entorpecentes, o que evidencia sua dedicação às atividades criminosas, além de estar sendo condenado simultaneamente pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, circunstância que reforça a inviabilidade de aplicação da mencionada minorante na hipótese dos autos.
Nessa linha já decidiu a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar ao dos autos, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PENA-BASE.
REDIMENSIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
AUMENTO ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO.
MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que se refere à absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não obstante tal tema seja incompatível com a natureza da ação mandamental, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, do acórdão da revisão criminal dessume-se que a agravante foi presa em flagrante em veículo que lhe pertencia, dentro do qual havia 5kg de crack, bem como que ela esteve envolvida em negociações para aquisição e venda de drogas, fatos que justificam a sua condenação por ambos os crimes, pois soberanamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, responsáveis pelo detido exame da prova contida nos autos da ação penal, não sendo possível infirmar essa conclusão na via mandamental. 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 3.
As instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentos concretos para justificar o recrudescimento da pena-base, mencionando o envolvimento do filho menor para negativar a culpabilidade, e sopesando negativamente a natureza e quantidade de drogas apreendida (5kg de crack), nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se vislumbrando flagrante ilegalidade no patamar de 2 anos escolhido pela origem para aumentar a reprimenda básica da agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4.
Inaplicável a causa de diminuição do §4º do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 haja vista ter havido condenação concomitante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que denota, ao ver da jurisprudência desta Corte, a dedicação à atividade criminosa. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 897.596/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Desse modo, consideradas as circunstâncias do caso concreto, inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena do “tráfico privilegiado”.
Assim, constatado que os fatos são típicos e antijurídicos, bem como que a prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas condutas, não havendo quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-lo, impõe-se a condenação, nos termos da peça inicial acusatória, de modo que deve responder penalmente pela prática da conduta delitiva descrita nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para CONDENAR o acusado WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o sentenciado agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; não há notícias de que possui antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; o motivo consiste no desejo de obtenção de lucro fácil, o qual é comum à espécie; as circunstâncias dos crimes extrapolam os limites do próprio tipo penal, ante a expressiva quantidade, variedade e natureza nociva de drogas apreendidas - 330,5g (trezentos e trinta gramas e cinco decigramas) de cocaína, distribuídos em 9 (nove) porções e 87 (oitenta e sete) frascos plásticos, e 193g (cento e noventa e três gramas) de maconha, distribuídos em 181 (cento e oitenta e uma) trouxinhas; as consequências dos crimes foram graves, contudo são próprias dos tipos penais, razão pela qual deixo de valorar sob pena de incorrer em bis in idem; sendo crimes de perigo abstrato, não há como valorar o comportamento da vítima.
Conclui-se, assim, que existe 1 (uma) circunstância judicial efetivamente negativa, qual seja, às circunstâncias dos crimes. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo as penas-base: a) 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa;. b) 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena, não há circunstâncias agravantes a considerar.
Por outro lado, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea.
Dessa forma, aplico a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual atenuo as penas, passando a dosá-las: a) 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa; b) 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 652 (seiscentos e cinquenta e dois) dias-multa.
Na terceira e última fase, não existem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas na dosimetria, ficando o sentenciado WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA condenado definitivamente à pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 1.207 (mil, duzentos e sete) dias-multa.
Ausentes elementos sobre a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme art. 43, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em observância ao que dispõe o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, determino o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado.
Em razão do quantum da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos do art. 44 do Código Penal, assim como inaplicável a suspensão condicional da pena do art. 77 do Código Penal.
Com supedâneo no art. 387, § 1°, do Código de Processo Penal e considerando que o réu permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que continuam presentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, reforçados agora pela condenação, com a finalidade de resguardar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto o ora sentenciado foi preso em flagrante de delito em razão da posse de expressiva quantidade e variedade de drogas, juntamente com apetrechos para a traficância, constando em uma caderneta diversas anotações relativas à variedade, quantidade e valores das drogas comercializadas, além de sua intensa participação em associação criminosa para fins de tráfico de drogas, o que demonstra a necessidade da medida cautelar extrema.
Ponderando, portanto, todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade revela-se imperioso por garantia da ordem pública, na dicção do art. 312 do Código de Processo Penal.
Com fundamento no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de computar o prazo de prisão provisória cumprido neste processo, porque não implicaria em qualquer alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, ora sucumbente, ao pagamento das custas judiciais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC..
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra detido O acusado foi assistido por advogado dativo, uma vez que inexiste Defensoria Pública instalada nesta Comarca, sendo devidos honorários ao profissional da advocacia por conta do exercício de tal múnus.
Assim, na forma do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94 e consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.656.322/SC, CONDENO o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor de Dr.
WILSON GARCIA PIRES (OAB/BA 68.454) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), servindo a presente sentença como título executivo judicial.
Inexistindo controvérsia sobre a quantidade, a natureza da substância ou sobre a regularidade do respectivo laudo, oficie-se à Autoridade Policial para determinar a incineração da droga apreendida, com fundamento no art. 50, § 4º e art. 72, ambos da Lei n. 11.343/2006, devendo ser observadas as exigências dos referidos dispositivos.
Na forma do art. 62-A, § 1° e art. 63, § 1° da Lei n. 11.343/2006, decreto a perda, em favor da União, dos valores e dos instrumentos do crime.
Quanto ao valor apreendido (R$ 1.635,00), deposite-se na Caixa Econômica Federal, quantia que deverá ser transferida para a conta única do Tesouro Nacional, onde ficará à disposição do FUNAD.
Não havendo requerimento da União para destinação dos equipamentos apreendidos, proceda-se à destruição, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal.
Caso seja interposto recurso contra a presente sentença, expeça-se guia de recolhimento provisório e formem-se os autos de execução provisória de pena, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei de Execução Penal e do art. 2º, § 1º, I, do Provimento CGJ n. 01/2023.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do art. 15, III, da CF/88; c) Expeça-se a guia de recolhimento definitiva, com a remessa ao Juízo das Execuções (art. 105, Lei n. 7.210/84 e art. 2º, II, do Provimento CGJ N. 01/2023); d) Oficie-se ao Centro de Documentação e Estatística Policial - CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento do feito.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art. 389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Dou à presente sentença força de Ofício de Comunicação e de Mandado de Intimação.
Expedientes necessários.
Ruy Barbosa/BA, data da assinatura eletrônica.
JESAÍAS DA SILVA PURIDADE Juiz de Direito -
11/12/2024 16:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/12/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:39
Juntada de intimação
-
11/12/2024 08:26
Juntada de intimação
-
11/12/2024 08:21
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 18:10
Expedição de intimação.
-
10/12/2024 17:52
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 17:32
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2024 17:14
Juntada de laudo pericial
-
10/12/2024 16:54
Juntada de informação
-
05/12/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Ciente _padrão_
-
25/09/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 09:00
Expedição de termo de audiência.
-
25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:58
Decorrido prazo de MARCILIO VIEIRA BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 18:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
21/09/2024 13:20
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 21:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
-
18/09/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Eric Cezar Santos Francisco Queiroz - Sgt Pm , Lotado na Cipe Chapada - Mat: 30294915-6 em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 01:36
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 13:49
Juntada de Petição de Documento_1
-
31/08/2024 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:58
Expedição de intimação.
-
30/08/2024 18:51
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:50
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE RUY BARBOSA, #Não preenchido#.
-
26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
23/08/2024 19:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:43
Expedição de ato ordinatório.
-
22/08/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:26
Expedição de citação.
-
22/08/2024 15:22
Juntada de Informações
-
21/08/2024 17:01
Recebida a denúncia contra WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *02.***.*00-94 (REU)
-
21/08/2024 16:59
Recebida a denúncia contra WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA - CPF: *02.***.*00-94 (REU)
-
21/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 14:47
Nomeado defensor dativo
-
13/08/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVIO LAMARTINE HAYNE DE OLIVEIRA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 19:48
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 19:24
Decretada a prisão preventiva de LUCIANA LARANJEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*76-16 (REU).
-
06/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 19:10
Juntada de Petição de 8001049_13.2024.8.05.0218_Pedido de prisão preve
-
29/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2024 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:17
Expedição de intimação.
-
25/07/2024 10:02
Expedição de intimação.
-
24/07/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 17:59
Nomeado defensor dativo
-
24/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 08:06
Decorrido prazo de WESLEY DE OLIVEIRA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2024 15:51
Expedição de citação.
-
05/07/2024 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/07/2024 15:48
Expedição de citação.
-
05/07/2024 15:44
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 23:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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