TJBA - 8118002-37.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 08:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 08:42
Baixa Definitiva
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07/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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12/02/2025 19:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8118002-37.2021.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Antonio Nascimento Da Silva Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Junior (OAB:BA9952-A) Advogado: Luiz Armando Cedro Vilas Boas Neto (OAB:BA41291-A) Recorrido: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8118002-37.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR (OAB:BA9952-A), LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS NETO (OAB:BA41291-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – POLICIAL MILITAR – REAJUSTE DE VENCIMENTOS – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) – PLEITO DE EXTENSÃO DE REAJUSTE DIFERENCIADO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007 – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – STF (TEMA 984 – RE 976.610/BA) E TJBA (IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000) – REAJUSTES SETORIAIS DIFERENCIADOS – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL – IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA REMUNERATÓRIA – APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO RECORRENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Antonio Nascimento da Silva contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a ação movida em face do Estado da Bahia.
Na origem, o recorrente, servidor público da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleiteou o reajuste de sua remuneração em 17,28% referente à Gratificação de Atividade Policial (GAP), alegando que tal percentual teria sido concedido a outros servidores, configurando violação ao princípio da isonomia e ao princípio da irredutibilidade salarial.
O juízo a quo rejeitou os pedidos sob o fundamento de que o pleito envolve reajustes salariais setoriais concedidos pela Lei Estadual 10.558/2007, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir na política remuneratória com base em isonomia, em observância à Súmula Vinculante 37 do STF e à separação dos poderes.
O recorrente insurge-se contra a decisão, alegando que não se trata de majoração de vencimentos, mas sim de aplicação correta das normas constitucionais.
O Estado da Bahia, em contrarrazões, sustenta que a sentença deve ser mantida, pois está em consonância com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça da Bahia.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
O recorrente fundamenta seu pedido na suposta violação dos princípios da isonomia e da irredutibilidade salarial, alegando que o aumento da jornada de trabalho não foi acompanhado de proporcional reajuste remuneratório.
Todavia, conforme destacado pelo recorrido, o reajuste de 17,28% decorre de política pública de reajuste setorial, prevista no art. 2º da Lei Estadual 10.558/2007, que visa corrigir distorções específicas entre as carreiras de servidores estaduais.
Essa legislação foi reconhecida como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.610/BA, com repercussão geral (Tema 984).
O STF decidiu que reajustes diferenciados, desde que fundamentados em critérios razoáveis, como a necessidade de reestruturação de carreiras, não afrontam os princípios constitucionais da isonomia ou da revisão geral anual.
Portanto, não há direito subjetivo do recorrente à extensão do percentual de 17,28%.
Demais disso, o pedido do recorrente esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF, que dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
Ainda que o recorrente sustente que não se trata de majoração, mas de aplicação correta da norma, a tese não prospera.
O reconhecimento de suposto direito ao percentual de 17,28% implicaria ato de natureza constitutiva, típico do Poder Legislativo, violando o princípio da separação dos poderes consagrado no art. 2º da Constituição Federal.
Conforme exposto nas contrarrazões, o Tribunal de Justiça da Bahia já firmou entendimento vinculante no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8013315-17.2018.8.05.0000, decidindo pela inexistência de direito à extensão de reajustes diferenciados a todos os servidores.
Além disso, o precedente obrigatório do STF no RE 976.610/BA (Tema 984) reforça a validade da concessão de reajustes setoriais específicos, sem que isso implique violação à isonomia ou revisão geral anual.
Ambos os precedentes vinculam este juízo, conforme os arts. 926 e 927, III, CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sucumbente, o recorrente arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
13/12/2024 05:24
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:58
Cominicação eletrônica
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10/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 18:58
Conhecido o recurso de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *33.***.*21-15 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 16/10/2024.
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16/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:20
Cominicação eletrônica
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14/10/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 11:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 8013315-17.2018.8.05.0000
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 04:02
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 03/10/2024.
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03/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:20
Cominicação eletrônica
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01/10/2024 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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27/09/2024 10:13
Conclusos para decisão
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27/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 05:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 10:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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29/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
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11/06/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *33.***.*21-15 (RECORRENTE).
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15/05/2024 16:55
Conclusos para decisão
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14/05/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 02:43
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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19/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 19:57
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:15
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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