TJBA - 0000564-84.2012.8.05.0117
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Itagiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:16
Conclusos para decisão
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12/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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29/03/2025 18:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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29/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2024 01:36
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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19/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ SENTENÇA 0000564-84.2012.8.05.0117 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itagibá Autor: Ana Caroline Oliveira Dias Advogado: Raquel Barros Oliveira (OAB:BA33099) Advogado: Rita De Cassia Muniz Calumby (OAB:BA11629) Autor: Diogo Oliveira Dias Autor: Tiago Oliveira Dias Autor: Ricardo Oliveira Dias Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000564-84.2012.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITAGIBÁ AUTOR: ANA CAROLINE OLIVEIRA DIAS e outros (3) Advogado(s): RAQUEL BARROS OLIVEIRA (OAB:BA33099), RITA DE CASSIA MUNIZ CALUMBY (OAB:BA11629) REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667) SENTENÇA Vistos e examinados.
RELATÓRIO ANA CAROLINE OLIVEIRA DIAS e outros ajuizaram a presente ação de cobrança em face de BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, ambas as partes devidamente qualificadas na petição inicial.
O autor narrou, em síntese, que seu genitor firmou contrato de seguro veicular com a ré, no qual estava estipulado o pagamento de indenização em caso de falecimento.
Relatou, ainda, que, durante a vigência do referido contrato, ocorreu o falecimento do contratante/genitor dos autores.
Diante disso, requereu a procedência do pedido de indenização pela morte, dano material e danos morais.
Citada, a ré apresentou defesa em ID 29684918, refutando integralmente a pretensão autoral, diante da ausência de cobertura do seguro por não se tratar de seguro de vida.
Réplica em ID 29684950.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MÉRITO No mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há prejudiciais de mérito ou outras preliminares a serem analisadas e a matéria discutida prescinde de produção de mais provas, razão pela qual passo ao julgamento da lide.
Sobre a matéria, ressalto que o contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração (prêmio) e para o segurador o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito.
O segurador ao ofertar o contrato de seguro promove cálculos atuariais levando em consideração os riscos, o valor da indenização e as características do segurado, com base nos quais se chega ao valor do prêmio a ser pago pelo estipulante.
Outrossim, é certo que o contrato de seguro tem como norte o princípio do mutualismo, em que as pessoas se unem para viabilizar esta espécie de contrato, tendo previamente estipulado os riscos segurados.
Deste modo, a assunção de riscos que não estejam previamente acordados, poderia prejudicar a coletividade de pessoas, gerando um desequilíbrio atuarial do grupo de segurados.
No caso, está incontroverso que o autor contratou seguro veicular da ré, objeto da apólice, o qual prevê cobertura para RCF (danos materiais, danos corporais) e para APP (morte/invalidez), conforme ID 29684891, fls. 21-24.
Da análise do laudo pericial acostado em ID 29684891, fls. 12-15, infiro que o contratante do seguro, faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Observo, ainda, do documento intitulado de “condições gerais”, que a cobertura "RCF" se refere à responsabilidade atribuída ao condutor do veículo segurado se este, com o automóvel e/ou com a carga transportada, ocasionar danos a terceiros (ID 29684918).
Assim, concluo que o contratante do seguro, não pode ser indenizado em “RCF – danos materiais” como pretendido, pois não se enquadra na categoria de terceiro, sendo o próprio condutor do veículo.
Por outro lado, ainda que não se trate de seguro de vida em si, mas de seguro de veículo, houve a contratação de cobertura de acidente pessoal de passageiro (APP), conforme se verifica na apólice anexada aos autos.
Nesse ponto, no próprio manual do segurado apresentado pela seguradora ora requerida (ID- 29684918, fls. 87), observa-se a conceituação da cobertura disposta pela apólice securitária denominada APP (Acidente Pessoal de Passageiro/Motorista), como sendo: “A cobertura de acidentes pessoais para ocupantes do veículo garante à vítima (ocupante do veículo segurado) ou a seu(s) beneficiário(s) o pagamento de indenização, até o limite do capital segurado contratado e estipulado na apólice, caso ocorra um acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e seja um evento coberto pela(s) cobertura(s) contratada(s) de Acidentes Pessoais para Ocupantes:” Ademais, nota-se as informações dispostas pelo manual acerca da cobertura para morte de passageiros, em decorrência de acidente: 2.1.
Morte acidental “Garante o pagamento do capital segurado contratado, ao(s) beneficiário(s) legal(is) do ocupante do veículo segurado, em caso de seu falecimento durante a vigência da apólice de seguro, em decorrência direta e exclusiva de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado.” Não obstante, o manual dispõe também sobre o que seria considerado “ocupante”: 4.
Condição de ocupante do veículo: “Entende-se por ocupante a(s) pessoa(s) que, no momento do acidente, se encontre(m) no interior do veículo segurado, na qualidade de condutor ou passageiro(s);” Dessa forma, resta incontroversa a abrangência da referida cobertura também ao condutor do veículo, bem como já pacificada na jurisprudência nacional.
Diante disso, é dever da requerida, nos termos da apólice, indenizar os beneficiários legais do condutor do veículo em razão da morte constatada.
No que tange ao dano moral, este se configura somente quando o consumidor é ofendido em sua honra, imagem ou é exposto a situação vexatória que cause transtornos psicológicos significativos, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por ANA CAROLINE OLIVEIRA DIAS e outros em desfavor de BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, a fim de: a) CONDENAR ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) referente a morte do segurado/condutor, corrigidos monetariamente desde a data do sinistro até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária, com base na taxa SELIC (art. 405 do CC).
Sucumbentes recíprocos, cada parte arcará com metade das despesas processuais, cada qual pagando, ainda, os honorários do advogado do adversário, fixados em 10% do valor da parcela do respectivo sucumbimento.
Publique, registre e intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Atribuo força de Mandado/Ofício.
Itagibá/BA, data e horário do sistema.
Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna, em Substituição. -
05/12/2024 22:42
Julgado procedente em parte o pedido
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21/11/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 20:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2023 10:09
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 03:32
Decorrido prazo de RICARDO OLIVEIRA DIAS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:32
Decorrido prazo de TIAGO OLIVEIRA DIAS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:32
Decorrido prazo de DIOGO OLIVEIRA DIAS em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:32
Decorrido prazo de ANA CAROLINE OLIVEIRA DIAS em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 12:23
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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13/06/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:32
Conclusos para despacho
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16/12/2019 17:31
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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17/07/2019 19:07
Devolvidos os autos
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20/04/2016 09:38
CONCLUSÃO
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01/07/2015 08:51
DOCUMENTO
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27/04/2015 10:14
REMESSA
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16/04/2015 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/04/2015 10:36
Ato ordinatório
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12/02/2015 08:42
PETIÇÃO
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19/09/2013 11:09
CONCLUSÃO
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20/09/2012 11:14
CONCLUSÃO
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20/09/2012 10:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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