TJBA - 0569365-76.2017.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0569365-76.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aitan Souza Caires Advogado: Dilson Augusto Da Silva Rodrigues (OAB:BA14436) Executado: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Jorge Kidelmir Nascimento De Oliveira Filho (OAB:BA30291) Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:BA33958) Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0569365-76.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: AITAN SOUZA CAIRES Advogado(s): DILSON AUGUSTO DA SILVA RODRIGUES (OAB:BA14436) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): JORGE KIDELMIR NASCIMENTO DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30291), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA (OAB:BA33958) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por EMBASA contra AITAN SOUZA CAIRES, todos qualificados.
A Executada apresentou Impugnação à forma de pagamento da condenação e à aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC, no contexto de cumprimento de Sentença.
Alega que, em razão da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 616, a EMBASA, como prestadora de serviço público essencial, deve se submeter ao regime de precatórios, não podendo ser sujeita a medidas constritivas de seu patrimônio, como penhoras ou bloqueios.
Assim, argumenta que a imposição de multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido é indevida, em razão da impossibilidade de realizar o depósito judicial devido ao regime de precatórios.
Adicionalmente, a Impugnante alegou que, embora a parte Autora tenha quitado apenas a fatura de março de 2016, ao elaborar o cálculo de Cumprimento de Sentença, incluiu a fatura de abril de 2016 como se tivesse sido paga no valor de R$317,90, resultando em excesso de cobrança.
Destacou que, conforme planilha de devolução apresentada, o valor pago a maior pela Autora foi de R$89,36, o que, em dobro, totaliza R$178,72.
Atualizando esse valor conforme a Sentença, a Impugnante calculou que o montante a ser restituído é de R$413,12.
A EMBASA apresenta seus próprios cálculos, destacando que o valor total da condenação, somando a restituição e os danos morais, é de R$19.693,57, e solicita que, em conformidade com a legislação estadual vigente, o pagamento seja realizado por meio de precatório, dado que o montante ultrapassa o limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A parte requer o acolhimento da Impugnação, a exclusão da multa e honorários advocatícios, e a regularização do pagamento conforme o regime de precatórios.
Em sua Manifestação a parte Impugnada no tocante aos honorários argumenta que conforme o artigo 534, § 2º, do CPC a proibição de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º não se aplica aos honorários advocatícios, que devem ser cobrados separadamente e podem ser pagos por meio de RPV uma vez que o valor total de R$2.899,14 está abaixo do limite de RPV/Precatórios de R$2.635,59.
Refere-se, ainda, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a execução de honorários advocatícios por meio de RPV, mesmo quando o crédito principal se submete ao regime de precatórios.
Em relação à dívida principal, a parte Impugnada reconhece o valor de R$16.711,73 como devido, mas informa que, por ultrapassar o limite de 10 salários mínimos, o valor deveria ser submetido ao regime de precatórios.
No entanto, a parte Impugnada manifesta sua intenção de renunciar à parte excedente, buscando receber como forma de quitação da dívida principal apenas a quantia de R$13.200,00, que é inferior ao limite de 10 salários mínimos, por meio de RPV.
Diante disso, a parte Impugnada requer a rejeição da Impugnação apresentada pela parte Acionada, com o consequente deferimento dos pedidos de expedição de RPV para o pagamento dos honorários advocatícios e para o pagamento da dívida principal, considerando a renúncia da parte excedente ao montante que ultrapassa o limite de 10 salários mínimos.
Intimada, a parte Impugnante consignou o depósito das custas da Impugnação para prosseguimento do feito, mas solicita esclarecimentos sobre a cobrança de custas no contexto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, argumentando que a Impugnação é um direito fundamental, sem previsão legal para a exigência de custas, e questiona a legalidade da cobrança, bem como as consequências em caso de não cumprimento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à alegação de que o não pagamento pela Ré gera multa e honorários com base no art. 523, § 1º, do CPC, não assiste razão à parte Impugnada.
A Impugnante, em razão do julgamento da ADPF nº 616 pelo Supremo Tribunal Federal que determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios, em obediência ao art. 3º da Instrução Normativa - Pres. nº 01, de 11 de janeiro de 2018 (IN-P nº 1/2018).
Portanto, são inaplicáveis as sanções previstas no referido artigo, devendo o Cumprimento da Sentença observar as normas pertinentes ao pagamento de débito pela Fazenda Pública.
Leia-se: SENTENÇA Processo nº: 0529650-90.2018.8.05.0001 Classe Assunto: Procedimento Comum - Repetição de indébito Autor: CONDOMÍNIO EDF VILA DE CORINTHOS Réu: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.
A - EMBASA Vistos etc.
Trata-se de ação em sede de cumprimento de sentença tendo como exequente CONDOMÍNIO EDF VILA DE CORINTHOS e executado EMBASA.
Conforme se verifica da sentença, a ré foi condenada a revisar o valor da tarifa de esgoto e pagar o indébito.
O exequente apresentou petição com cálculos no valor de R$52.225,16.
Compulsando os autos, verifico que houve pagamento voluntário da condenação, através de deposito judicial, à fl. 241.
O exequente apresentou impugnação indicando que o pagamento foi intempestivo e requereu complementação, quanto a multa e honorários do art. 523 do CPC.
Consta manifestação da executada às fls. 247/253 destacando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF nº 0028351-30.2019.1.00.0000 - ADPF 616, publicada em 28.05.2021, reconheceu que a Acionada se submete ao regime de pagamento via precatórios.
Portanto, aduz ser inaplicável a multa do art. 523 do CPC, por expressa previsão do art. 534, § 2º do CPC.
Manifestação do exequente informando que a executada renunciou ao privilegio de pagamento pelo precatório no que pede a penhora online do valor remanescente de R$10.445,02.
Conforme destacado pela executada, nos termos da ADPF nº 616, o Supremo Tribunal Federal determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatório, proibindo atos de constrição em processos judiciais.
Nesses termos, uma vez liquidado o débito, deve ser requisitado o pagamento através de Precatório ou RPV, caso dentro do limite legal (atualmente 10 salários mínimos e prazo de 90 dias - Lei Estadual nº 14.269/20).
Portanto, não mais há que se falar em intimação para pagamento voluntário para Embasa e consequente aplicação das sanções do art. 523 do CPC, visto que o pagamento deverá ocorrer nos mesmos moldes do que ocorre contra a Fazenda Pública.
Sobre o tema: CPC Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ante o exposto, afasto a incidência da multa e honorários do art. 523 do CPC ao presente cumprimento de sentença e, diante do cumprimento das obrigações, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO.
Expeça-se Alvará em favor do exequente.
Após, certifique-se sobre eventuais custas em aberto.
Não havendo pendências, arquive-se.
Salvador (BA), 20 de agosto de 2021.
Juiza de Direito Direito constitucional, administrativo e financeiro.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Bloqueio judicial de verbas de estatal prestadora de serviço público. 1.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF proposta pelo Governador do Estado da Bahia contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, sem a observância do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 2.
A ADPF não deve ser conhecida quanto ao pedido de extensão, à EMBASA, das demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, por dois motivos: (i) não há, na inicial, um fundamento sequer para esse pedido; (ii) as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Cabimento de ADPF para impugnar um conjunto de decisões judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata (cf.
ADPF 33, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 4.
Atos de constrição do patrimônio de estatal prestadora de serviço público essencial, em regime não concorrencial: afronta aos princípios da separação dos poderes (art. 2º, CF/1988), da eficiência (art. 37, caput, CF/1988) e da legalidade orçamentária (art. 167, VI, CF/1988) e ao sistema constitucional de precatórios (art. 100, CF/1988).
Precedentes: ADPF 485, sob minha relatoria; ADPF 556, Rel.
Min.
Carmen Lúcia; ADPF 387, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; e ADPF 114 MC, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa. 5.
Ação conhecida e pedido julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições judiciais por bloqueio, penhora, arresto ou sequestro e determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatórios. (STF - ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/06/2021) Outrossim, quanto ao pleito da parte Impugnada, no qual informa a renúncia ao montante da dívida que exceda o limite de 10 salários mínimos com o intento de que o pagamento do valor devido ao Autor seja realizado por meio da expedição de RPV, e ainda a solicitação para que os honorários advocatícios sejam tratados de forma autônoma, configurando, assim, duas execuções distintas – uma relativa aos honorários e outra ao valor principal – DEFIRO EM PARTE o requerimento.
Consequentemente, é plenamente viável a instauração de dois pedidos autônomos, conforme postulados, mas os honorários executivos incidem sobre o valor efetivamente obtido pela parte credora no Cumprimento da Sentença, e qualquer alteração na base de cálculo do proveito econômico, como a renúncia ao valor excedente ou acolhimento da Impugnação da parte adversa, implica ajuste proporcional dos honorários.
Leia-se: Superior Tribunal de Justiça STJ: REsp 2163549 Ementa para citação Inteiro Teor RECURSO ESPECIAL Nº 2163549 - RS (2024/0300929-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ TADEU SILVEIRA DE MATOS, com respaldo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (e-STJ fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
MONTANTE REQUISITADO.
PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE OBTIDO PELO CREDOR PRINCIPAL.
Havendo renúncia ao total do crédito, os honorários advocatícios correspondentes têm como base de cálculo o proveito econômico obtido nos autos da demanda em que fixados, ou seja, o valor requisitado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 71/74).
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 2º, 494, I e II, 502 e 1.022 do CPC/2015, do art. 114 do CC e dos arts. 22, 23 e 24 do Estatuto da OAB, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, que é descabida a alteração de decisão já transitada em julgado proferida no bojo de outro agravo de instrumento acerca da base de cálculo dos honorários, bem como que a renúncia de parte do crédito trata de ato unilateral do autor da execução, não atingindo o crédito de terceiro.
Contrarrazões às e-STJ fls. 111/115.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 121/122.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal merece prosperar em parte.
Primeiramente, constata-se que o recurso especial não merece ser conhecido quanto à suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto esta Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que a referida alegação deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado.
No caso, a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões.
Essa circunstância impede o conhecimento do recurso especial, à luz da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 2.107.963/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/09/2022; AgInt no AREsp 2.053.264/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1º/09/2022; AgInt no REsp 1.987.496/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1º/09/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.574.705/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/03/2022; AgInt no AREsp 1.718.316/RS, Relator Ministro Og Fernandes; Segunda Turma, DJe 24/11/2020.
No mérito, contudo, melhor sorte assiste à parte ora recorrente.
Extrai-se do acórdão recorrido o seguinte (e-STJ fls. 48/49): Investe o agravante contra a decisão que determinou que a renúncia ao valor excedente para fins de expedição de RPV não atingirá a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados no cumprimento de sentença.
A inconformidade merece prosperar.
Isso porque os honorários advocatícios têm como base de cálculo o proveito econômico obtido nos autos da demanda em que fixados, ou seja, o valor efetivamente percebido pela parte e não o originalmente postulado antes da renúncia.
Então, havendo renúncia do credor principal à parte do crédito para viabilizar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (ao invés de Precatório), o valor objeto do requisitório, correspondente ao proveito econômico obtido na demanda executiva, é que servirá de base de cálculo para a verba honorária.
Aliás, o mesmo ocorre em relação ao honorários fixados em favor do executado em caso de acolhimento (ainda que parcial) da impugnação ao cumprimento de sentença, quando a base de cálculo da verba honorária em favor do ente público deve corresponder apenas ao proveito econômico por ele obtido na impugnação. [...] Nesse cenário, merece reforma a decisão hostilizada para estabelecer que a base de cálculo dos honorários fixados no cumprimento de sentença é o valor do proveito econômico efetivamente obtido pelo credor principal que renuncia a parte de seu crédito, o que então corresponde ao montante constante da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para estabelecer que a base de cálculo dos honorários fixados no cumprimento de sentença é o valor da RPV. (Grifos acrescidos).
Transcreve-se, ainda, trecho do acórdão integrativo (e-STJ fl. 72): [...] Os honorários executivos incidem sobre o proveito econômico obtido no cumprimento de sentença, e o proveito econômico, em caso de renúncia ao valor excedente, é o valor que efetivamente a parte credora irá auferir em decorrência da expedição de Requisição de Pequeno Valor, portanto havendo alteração na base de cálculo do proveito econômico - por renúncia ao teto para RPV ou por acolhimento da impugnação da parte adversa - resta evidente que os honorários também sofrerão reflexos, especialmente porque não se pode considerar como proveito econômico aquilo que não foi obtido pela parte credora na ação.
A renúncia do crédito principal, portanto, não atinge o direito do advogado a receber os honorários executivos, mas tão somente atinge a base de cálculo sobre a qual a verba é calculada, que é a quantia efetivamente percebida pela parte exequente.
Dessa forma, o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento do STJ no sentido de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com essa deliberação.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 23 DA LEI N. 8.906/1994.
TITULARIDADE EXCLUSIVA DO ADVOGADO.
RENÚNCIA DA PARTE OU ACORDO ENTRE OS LITIGANTES ACERCA DE TAL VERBA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CAUSÍDICO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - A tese de ofensa à coisa julgada não foi suscitada pelo Recorrente em sede de contrarrazões, sendo apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
III - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado, nos termos do art. 23 da Lei n. 8.906/1994.
Assim sendo, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.
Foi nesse contexto que a decisão monocrática determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam fixados os honorários nos termos expostos.
IV - A parte agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2.079.528/RS, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RENÚNCIA PELO AUTOR DA PARTE QUE EXCEDE O TETO PARA PAGAMENTO MEDIANTE RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO INCLUSÃO.
VERBA AUTÔNOMA.
ART. 23 DA LEI 8.906/94.
DISPENSA DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ADVOGADO. 1.
O recorrente sustenta que a renúncia manifestada pelo autor aos valores que excedem o teto para pagamento por meio de RPV incluem os honorários advocatícios. 2.
O acórdão estadual consignou que o pedido de renúncia deduzida pela parte autora não alcança os honorários advocatícios, pois, além de a renúncia não conter qualquer menção à verba honorária, não há, nos autos, declaração do advogado abdicando desse seu direito subjetivo. 3.
A tese adotada pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que os honorários advocatícios pertencem exclusivamente ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94) e, por isso, apenas ele pode dela dispor.
Assim, a renúncia ou acordo realizado entre as partes litigantes somente atinge a verba honorária se o causídico anuir com tal deliberação.
Precedentes: AgRg no REsp 1.209.884/SE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/6/2011; REsp 898.316/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 11/10/2010; REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4/9/2008. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.178.558/MG, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe de 9/3/2012).
Nesse mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos idênticos: REsp 2.127.650/RS, rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2024; REsp 2.125.832/RS, rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 12/03/2024; e REsp 2.099.149/RS, rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 26/04/2024.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fixe a verba honorária nos termos acima expostos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de setembro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA Relator (STJ - REsp: 2163549, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 17/09/2024) Considerando que a parte Impugnada, em sua Manifestação, não impugnou a planilha de valores apresentada pela parte Impugnante no que se refere à alegação de que a Impugnada calculou erroneamente o valor a ser devolvido referente à fatura de março de 2016, considera-se, por consequência, que a Impugnada tenha tacitamente reconhecido a falha no cálculo.
Contudo, tendo em vista que a Impugnada concordou expressamente em renunciar, para receber apenas o montante de R$13.200,00 para satisfação do pedido principal, a falha no cálculo mencionado não altera o resultado final do Cumprimento de Sentença.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação, e constatado que o valor devido, após a renúncia, é de R$13.200,00, e, apartado, o valor de 15% sobre o valor principal mencionado, a título de honorários advocatícios; determino que os valores executados seja pago por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em conformidade com o julgamento da ADPF nº 616 e em obediência ao art. 3º da Instrução Normativa - Pres. nº 01, de 11 de janeiro de 2018 (IN-P nº 1/2018).
Sendo assim, determino as seguintes providências: a) expeça-se o Ofício Requisitório de RPV, para pagamento na conta bancária de titularidade do Credores, cujos dados devem constar de forma expressa e completa, observado que na hipótese de os Credores não serem titulares de conta corrente ou poupança caberá ao ente Devedor providenciar sua abertura (art. 6º, §1º da IN-P nº 1/2018); b) intimem-se as Partes, por seus advogados, para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre o integral teor do Ofício Requisitório, providenciando eventuais erros materiais indicados; c) após finalizada, por completo, a diligência do item anterior, encaminhe-se o expediente ao Ente Público Devedor, via intimação digital, ficando obrigado ao pagamento da dívida no prazo de 2 meses, obrigando-se a informar a este Juízo no prazo de 10 dias após sua realização (arts. 5º e 6º da IN-P nº 1/2018); d) após o prazo acima, sem manifestação das Partes, arquive-se, com baixa.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 30% para o Autor e 70% para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do Impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo Réu), a ser pago pela parte Autora ao procurador do Réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do Cumprimento de Sentença em favor do patrono do Exequente, (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora, esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
24/08/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
27/02/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
27/02/2020 00:00
Documento
-
20/02/2020 00:00
Petição
-
14/02/2020 00:00
Publicação
-
10/02/2020 00:00
Petição
-
10/01/2020 00:00
Publicação
-
18/12/2019 00:00
Procedência
-
17/08/2018 00:00
Petição
-
11/08/2018 00:00
Publicação
-
08/08/2018 00:00
Petição
-
02/08/2018 00:00
Antecipação de tutela
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
05/07/2018 00:00
Publicação
-
29/06/2018 00:00
Mero expediente
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
01/03/2018 00:00
Publicação
-
27/02/2018 00:00
Petição
-
04/02/2018 00:00
Petição
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
21/11/2017 00:00
Publicação
-
16/11/2017 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2017
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0302176-65.2014.8.05.0229
Tais dos Santos Pereira
Adib - Alianca Distribuidora de Bebidas ...
Advogado: Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2022 22:40
Processo nº 8099662-40.2024.8.05.0001
Maria Lucia Barbosa
Hapvida Assistencia Medica S.A.
Advogado: Joao Henrique Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2024 10:05
Processo nº 0501873-33.2018.8.05.0001
Banco Itaucard SA
Marcos Antonio Batista de Lima
Advogado: Guilherme de Moura Leal Valverde
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/01/2018 15:25
Processo nº 0535081-13.2015.8.05.0001
Celina Otero de Souza
Lucio Jose de Souza
Advogado: Edmario Maia Bittencourt
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2015 08:57
Processo nº 8026806-20.2020.8.05.0001
Leticia Rodrigues de Azevedo
Bradesco Saude S/A
Advogado: Bruno Souza dos Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2020 21:57