TJBA - 0317516-20.2015.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:48
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 19:55
Decorrido prazo de BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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10/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0317516-20.2015.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Btu Bahia Transportes Urbanos Ltda Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854) Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373) Impetrado: Superintendente Da Superintendência De Trânsito E Trafego Do Salvadortransalvador Impetrado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
SENTENÇA Processo: 0317516-20.2015.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRAFEGO DO SALVADORTRANSALVADOR Vistos, etc.
Alega o impetrante que um veículo de sua propriedade foi apreendido pelo impetrado, e que a legitimidade dessa medida é objeto de uma outra demanda judicial.
Aduz que, não obstante, o impetrado pretende levar o automóvel a leilão público.
Por considerar ilegítima essa nova medida, requer provimento que a impeça.
Foi proferida decisão que deferiu pedido de tutela mandamental de urgência.
O impetrado se manifestou, e o Ministério Público opinou pela concessão da segurança.
Decido.
Uma consulta efetuada por meio do sistema PJe revela que a demanda anterior a que se refere o impetrante é o processo de número 0571725-86.2014.8.05.0001, um mandado de segurança.
Uma análise daqueles autos revela que o pedido ali formulado engloba o pedido formulado neste processo.
Além disso, naqueles autos foi concedida a segurança requerida, e nos seguintes termos: “Isto posto, considerando o direito liquido e certo sumulado retrotranscrito, bem assim os fatos e as provas coligidas aos autos, hei por bem de julgar procedente o pleito, concedendo a segurança vindicada, garantindo ao Impetrante a liberação do veículo do pátio, sem necessidade de pagamento das despesas, que se afiguram ilegais, independentemente do pagamento de multas, determinando que a Autoridade Coatora libere o veículo de placa policial JRY-6657 descrito na exordial sem a quitação de multas de trânsito, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso do Código de Processo Civil." Ali ainda consta a informação de que aquela decisão já transitou em julgado e que a autoridade já efetuou a liberação do veículo da impetrante no mês de abril de 2016 (evento 254351185).
O que se observa é que, em verdade, esta demanda veicula um pedido de natureza cautelar incidental acessória ao pedido que foi formulado naquela demanda anterior, razão pela qual ambas as ações deveriam ter sido reunidas para julgamento conjunto.
Entretanto, como essa reunião não ocorreu e o pleito principal acabou já sendo acolhido em separado, solução outra não resta: deve ser confirmada a decisão que, nestes autos, antecipou a tutela cautelar pleiteada.
Ante o exposto, concedo a segurança requerida, confirmando a decisão que nestes autos antecipou a tutela.
Condeno o Município de Salvador a arcar, a título de reembolso, com as custas antecipadas pela impetrante, atualizadas pela Taxa Selic desde o desembolso.
Sem honorários advocactícios, por dispensa legal.
P.
R.
I.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito -
10/12/2024 18:08
Expedição de sentença.
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06/08/2024 08:26
Concedida a Segurança a BTU BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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01/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/10/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 03:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2021 00:00
Expedição de Certidão
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21/06/2021 00:00
Mero expediente
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13/06/2020 00:00
Petição
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04/06/2020 00:00
Publicação
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02/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2015 00:00
Mero expediente
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28/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/06/2015 00:00
Petição
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17/06/2015 00:00
Documento
-
17/06/2015 00:00
Documento
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16/06/2015 00:00
Processo Redistribuído por Dependência
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16/06/2015 00:00
Redistribuição de processo - saída
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16/06/2015 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
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16/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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16/06/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Documento
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15/06/2015 00:00
Expedição de Certidão
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15/06/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2015
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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