TJBA - 8084546-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
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25/11/2024 22:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8084546-62.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marlene Araujo Barbosa Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8084546-62.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARLENE ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
O Estado da Bahia, identificado nos autos, ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução, pois o Exequente teria majorado, artificialmente, os valores calculados.
O Exequente, por sua vez, devidamente intimado, apresentou manifestação intempestiva.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
No caso em comento, o Embargado, ao se manifestar após o prazo legal, terminou por concordar com os cálculos apresentados pelo Réu, pois seu direito de se insurgir contra os embargos restou precluso.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 21.052,80 (vinte e um mil e cinquenta e dois reais e oitenta centavos).
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
30/09/2024 13:24
Cominicação eletrônica
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30/09/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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03/05/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:46
Decorrido prazo de MARLENE ARAUJO BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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10/12/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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10/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO 8084546-62.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marlene Araujo Barbosa Advogado: Selma Ferreira Silva (OAB:BA56016) Requerido: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103, Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Processo nº 8084546-62.2022.8.05.0001 REQUERENTE: MARLENE ARAUJO BARBOSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Salvador, 5 de dezembro de 2023.
MARIA EULINA MENDONCA LIMA Servidor Judiciário -
05/12/2023 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 21:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2023 21:02
Expedição de ato ordinatório.
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15/07/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 21:00
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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29/04/2023 19:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:32
Expedição de sentença.
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02/03/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 10:56
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2022 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/09/2022 23:59.
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19/08/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:42
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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21/07/2022 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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18/07/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2022 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2022 23:39
Expedição de citação.
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22/06/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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14/06/2022 16:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/06/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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