TJBA - 0006943-26.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara Crime, do Juri e Execucoes Penais - Serrinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA SENTENÇA 0006943-26.2018.8.05.0248 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Serrinha Autoridade: Justiça Pública Reu: Leonardo Oliveira Dos Santos Vitima: À Sociedade Testemunha: Tairan Moreira Ramos Testemunha: Francisco De Carvalho Santos Testemunha: Edvandro De Santana Santos Testemunha: Irineu Geraldo Testemunha: Jose Carlos De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Lucas Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SERRINHA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0006943-26.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SERRINHA AUTORIDADE: JUSTIÇA PÚBLICA e outros Advogado(s): REU: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, foi julgado e condenado por este Juízo, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, a pena de 1 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, bem como a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, conforme sentença prolatada à ID. 464426866.
A defesa interpôs recurso de apelação (ID. 467380449), o qual foi recebido.
Certificado o transitou em julgado para a acusação (ID. 472012501).
Posteriormente, a defesa requereu a extinção da punibilidade do acusado, em razão da prescrição da pretensão punitiva (ID. 473087194).
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da extinção da punibilidade em decorrência da prescrição da pretensão punitiva (ID. 475467032).
Eis o relato do essencial.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que o Ministério Público foi intimado da sentença prolatada à ID. 464426866, deixando transcorrer in albis o prazo para apelação, ocorrendo assim o trânsito em julgado para a acusação.
O art. 110 do Código Penal, estabelece que: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Seguindo-se a regra supra descrita, observa-se que, proferida sentença condenatória e não havendo recurso da acusação, como na hipótese vertente, ou, ainda, sendo improvido o recurso, o prazo da prescrição é calculado com base na pena aplicada na sentença.
Pois bem, na hipótese vertente, tendo sido o réu condenado a uma pena 1(um) ano e 8(oito) meses de reclusão, a prescrição se opera com o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, conforme regra disposta no art. 109, inciso V do Código Penal.
Considerando-se que entre a data do recebimento da denúncia, a qual foi recebida de forma implícita em 17/12/2018, quando foi designada audiência de instrução e julgamento, até a data da publicação da sentença (17/09/2024), transcorreu o prazo de mais de 5(cinco) anos, há de ser reconhecida extinta a pretensão punitiva do Estado.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, com fundamento nos art. 107, inciso IV, art. 109, inciso V e art. 110, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu, LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se na forma de estilo, com as comunicações devidas.
Dê-se baixa e arquivo.
Serrinha/BA, 5 de dezembro de 2024 Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito -
24/05/2022 10:19
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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20/05/2022 10:22
Comunicação eletrônica
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20/05/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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18/02/2022 16:09
Devolvidos os autos
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22/03/2021 11:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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12/12/2019 14:34
Ato ordinatório
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09/12/2019 11:12
Ato ordinatório
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27/11/2019 18:25
Ato ordinatório
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23/05/2019 11:12
CONCLUSÃO
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22/05/2019 09:44
MERO EXPEDIENTE
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20/05/2019 16:34
CONCLUSÃO
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09/05/2019 11:25
RECEBIMENTO
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09/05/2019 10:54
IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO
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04/04/2019 16:02
CONCLUSÃO
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04/04/2019 14:09
MERO EXPEDIENTE
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15/03/2019 09:30
MANDADO
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15/03/2019 09:30
MANDADO
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15/03/2019 09:29
MANDADO
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15/03/2019 09:29
MANDADO
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28/02/2019 09:19
MANDADO
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15/02/2019 16:35
RECEBIMENTO
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15/02/2019 14:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/02/2019 15:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/01/2019 17:33
MANDADO
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29/01/2019 08:58
MANDADO
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29/01/2019 08:58
MANDADO
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29/01/2019 08:58
MANDADO
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29/01/2019 08:58
MANDADO
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29/01/2019 08:58
MANDADO
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29/01/2019 08:57
MANDADO
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28/01/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/01/2019 17:09
MANDADO
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28/01/2019 16:49
MANDADO
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28/01/2019 16:49
MANDADO
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28/01/2019 16:49
MANDADO
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28/01/2019 16:47
MANDADO
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28/01/2019 16:46
MANDADO
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16/01/2019 11:16
Ato ordinatório
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14/01/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/12/2018 16:38
Ato ordinatório
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18/12/2018 14:19
RECEBIMENTO
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18/12/2018 09:03
MERO EXPEDIENTE
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10/12/2018 14:43
Ato ordinatório
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20/11/2018 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/11/2018 12:38
RECEBIMENTO
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13/11/2018 14:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2018 14:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/11/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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01/11/2018 14:29
DOCUMENTO
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31/10/2018 16:58
RECEBIMENTO
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31/10/2018 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/10/2018 09:57
MERO EXPEDIENTE
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23/10/2018 11:47
CONCLUSÃO
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22/10/2018 17:11
RECEBIMENTO
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19/10/2018 14:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/10/2018 14:12
Ato ordinatório
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19/10/2018 14:06
APENSAMENTO
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10/10/2018 13:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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