TJBA - 8016624-33.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:32
Decorrido prazo de GIL CARLOS DA COSTA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8016624-33.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: GIL CARLOS DA COSTA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID 452070193. Salvador, 9 de junho de 2025. MARIA NEURA SANTANA MOREIRA SEIXAS Técnico Judiciário -
09/06/2025 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:43
Não Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8016624-33.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gil Carlos Da Costa Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Safra Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Decisão: Processo nº: 8016624-33.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GIL CARLOS DA COSTA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Cuida de processo de baixíssima complexidade tese fixada em sede de Recursos Repetitivos, não há necessidade de perícia ou de liquidação de sentença A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, havendo elementos nos autos que indiquem poder a parte antecipar custas (que serão restituídas pela parte contrária ao final caso logre êxito na pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate) deverá a parte demonstrar a hipossuficiência.
Neste sentido o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Telma Laura Silva Brito: 'AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017 ).
Acórdão relatado pela Insigne Desembargadora Doutora Márcia Borges Faria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA FÍSICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, ˜3º DO NCPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É ressalvado ao juiz indeferir os benefícios da justiça gratuita se tiver fundadas razões para isso. 2.
In casu, o agravante não trouxe argumentos capazes de modificar a conclusão do julgado, deixando de juntar ao in fólio documentos que comprovassem sua hipossuficiência. 3.
Recurso improvido." ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0021175-79.2016.8.05.0000, Colenda Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/05/2017 ).
Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora Gardenia Pereira Duarte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA.
NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
CÓPIAS DE DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
NÃO ATENDIMENTO.
TRANSCURSO IN ALBIS.
BENEFÍCIO QUE DISPÕE DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
DEVER DO JUIZ EM INVESTIGAR A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE POBREZA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO" (Agravo de instrumento nº. 0004315-37.2015.8.05.000 – Colenda Quarta Câmara Cível) No caso dos autos trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial , direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo à regra em vara cível, em ações de cunho meramente patrimonial, lastreada em direito disponível deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque que na sistemática processual atual permite-se redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Ainda que o autor não possa integralizar custas como as normas insculpidas nos §§ 5º e 6º do artigo 98 do Codex possibilitam parcelamento, redução ou até abranger (a gratuidade) apenas alguns atos o próprio demandante CONFESSA que pode consignar todo o mês a quantia incontroversa de R$ 1.009,99 mais que suficiente para pagamento parcial de custas Destaque-se que em caso de êxito da pretensão autoral, o que aqui só se admite por amor ao debate fará jus a devolução do valor antecipado pela parte acionada.
Gratuidade é exceção à regra que impõe o recolhimento das custas.
Posto isto, OBSERVO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA e com fulcro na norma inserta no § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil reduzo o valor das custas iniciais para R$ 518,30 pouco mais que 50% das prestações que o autor admite poder pagar mensalmente Recolha custas quinze dias sob pena de cancelamento da distribuição No mais foi o autor quem abriu mão do procedimento célere e gratuito do rito da Lei 9.099/95 SALVADOR, (BA), quinta-feira, 05 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2024 18:36
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIL CARLOS DA COSTA - CPF: *96.***.*21-87 (AUTOR)
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05/12/2024 17:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 15:10
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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15/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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27/05/2024 18:11
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/05/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 23:35
Decorrido prazo de GIL CARLOS DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 23:35
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 23:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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06/02/2024 10:42
Declarada incompetência
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05/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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