TJBA - 0321814-26.2013.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 10:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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12/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:11
Juntada de informação
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0321814-26.2013.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rito Cesar Santos De Jesus Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Requerido: Banco Do Brasil S/a Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0321814-26.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: RITO CESAR SANTOS DE JESUS Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RAFAEL SGANZERLA DURAND registrado(a) civilmente como RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB:BA26552), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Impugnação apresentada BANCO DO BRASIL S/A, visando decotar do Cumprimento de Sentença relacionado os expurgos inflacionários, janeiro 1989, seja excesso por erro de cálculo, alegando, em suma, violação da coisa julgada, aplicação de verbas não fixadas na sentença, defendendo, entre outras impugnações, a necessidade de produção de prova pericial.
Intimada, a parte exequente apresentou contraminuta.
Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
No mérito, entende-se que a impugnação merece parcial acolhimento.
De fato, assiste razão ao executado quanto à inclusão indevida dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês nos cálculos apresentados pelo exequente – planilha de ID 386394335.
Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, na execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.
Assim, devem ser excluídos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês dos cálculos apresentados pelo exequente, considerando não haver previsão expressa na sentença exequenda.
Nessa toada: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA PRÁTICA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). 3.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.Precedentes. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 5. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) Nessa senda, em respeito aos limites da coisa julgada material, não podem ser incluídos juros remuneratórios nos cálculos dos valores objeto do cumprimento.
No que tange ao início da incidência dos juros moratórios, não assiste razão ao executado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos autos do RE Especial nº 1.370.899/SP, sedimentou a tese de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior. É a jurisprudência que se colhe: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS ECONÔMICOS.
IDEC.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ABRANGÊNCIA DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS AFETADOS COM REPERCUSSÃO GERAL.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES.
PRELIMINARES REJEITADAS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TESES FIRMADAS EM SEDE DE REPETITIVOS. 1.Se não houve manifestação pelo primeiro grau acerca do ponto relativo à inclusão de juros remuneratórios, os quais não estariam contidos no título judicial, objeto do cumprimento de sentença, o exame do ponto importaria supressão de instância, o que não se admite.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido. 2.Tendo o REsp nº 1.370.899/SP e o REsp nº 1.391.198/RS, processados em sede de recursos representativos de controvérsia, sido julgados, respectivamente, em 21/05/2014 e 13/08/2014, não há amparo para o sobrestamento do feito.
Não procede, igualmente, o pedido de suspensão com apoio na repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários 626307 e 591797, pois a ordem de sobrestamento não alcança as ações em fase de execução.
Preliminar de sobrestamento do cumprimento de sentença rejeitada. 3.Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF".
Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 4.
Em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, não subsiste controvérsia, diante do pronunciamento final do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial nº 1.370.899/SP, sob o Rito dos Repetitivos, no qual ficou sedimentada a tese de que "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior". 5.
Em razão do julgamento definitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial nº 1.370.899/SP e nº 1.391.198/RS, afetados como recursos representativos da controvérsia, e porque a r. decisão encontra-se em consonância com o mencionado entendimento - revela-se manifestamente improcedente a pretensão deduzida no recurso. 6.
Agravo regimental conhecido e não provido. (TJ-DF - AGR1: 20.***.***/2452-39 DF 0024726-81.2014.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2014 .
Pág.: 112)” “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PREVISÃO EXPRESSA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TABELA PRÁTICA.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente" (REsp 1.362.022/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021). 2. "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" (REsp 1.273.643/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/04/2013). 3.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação, se inexistir condenação expressa.Precedentes. 4. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1.361.800/SP, Relator para acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/5/2014, DJe de 14/10/2014). 5. "É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção, não havendo que se falar em violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 1.472.432/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 16/03/2020). 6.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa" (AgInt no AREsp 1.882.996/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 7.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. (STJ - AgInt no AREsp: 2267778 SP 2022/0396489-9, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)” Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA ACP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TABELA CGJ - CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
Ainda que tenha sido determinada a retificação da autuação do processo para cumprimento de sentença, se o valor devido é objeto de controvérsia entre as partes, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados pelas partes não ofende o princípio da segurança jurídica.
Não devem ser homologados os cálculos que não observam os parâmetros estabelecidos no título judicial.
O termo inicial de incidência dos juros de mora, em casos de cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública em que se discutem as diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, dá-se a partir da citação do devedor para a ação coletiva (precedente do e.
STJ no REsp n. 1370899/SP).
Para que a correção monetária seja plena, devem-se adotar índices que contenham em sua composição os expurgos inflacionários posteriores, tal como a tabela da CGJ do TJMG.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10518140155954003 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 06/10/0019, Data de Publicação: 18/10/2019)” Ou seja, a matéria arguida pelo executado já foi decidida na sentença condenatória transitada em julgado, não sendo mais possível fazê-la em sede de impugnação ao cumprimento como pretendido.
Portanto, a incidência dos juros moratórios é computada desde a citação na Ação Civil Pública original, no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, a partir de então, de 1% (um por cento) ao mês. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
TESE ANALISADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 20,36% PARA JANEIRO DE 1989.
INOVAÇÃO RECURSAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1989.
PRETENSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SOBRESTAMENTO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307/SP.
ORDEM DE SUSPENSÃO LIMITADA AOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA.
RESP N. 1.370.899/SP.
PERCENTUAL QUE DEVE SER LIMITADO EM 0,5% AO MÊS DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E EM 1% AO MÊS A PARTIR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
EXPURGOS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 887.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50562038220228240000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 13/12/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial)” De outra banda, não merece acolhida a alegação do executado de exclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão.
Conforme jurisprudência do STJ, após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo.
Como não houve vedação expressa na sentença exequenda, é cabível a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores (Planos Collor I e II) nos cálculos.
Assim: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS.
INCIDÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÊS DO EXPURGO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3.
Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4.
A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021)” Ainda o TJSP: “Agravo de Instrumento - Execução em cumprimento de sentença - Ação Civil Pública – Caderneta de Poupança – Expurgos Inflacionários.
Expurgos Inflacionários posteriores – Incidência reconhecida – STJ artigo 543-C do CPC/73, REsp n. 1.392.245 – Incidem os expurgos inflacionários posteriores a titulo de correção monetária plena do débito judicial, que terá por base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21507513820188260000 SP 2150751-38.2018.8.26.0000, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 21/09/2018, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2018)” Com relação a correção monetária a ser aplicado nos cálculos do cumprimento da sentença, assiste razão ao executado.
Pacificou-se o entendimento segundo o qual a correção monetária deverá seguir o percentual fixado na sentença condenatória, não podendo ser ele alterado sob pena de violação a coisa julgada material.
Contudo, decidiu-se ainda, por indução lógica, que não havendo na sentença condenatória a fixação do índice específico da correção monetária, poderá o exequente incluir os expurgos inflacionários, sem que isto represente a violação a coisa julgada.
Por se tratar de um título judicial, a correção dos débitos deve ser feita pelo INPC, eis que, este índice ajusta o desgaste da moeda e atualiza o valor devido, não causando nenhum prejuízo as partes.
Confira-se que o título exequendo é sentença proferida em ação civil pública que o IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor moveu contra o Banco do Brasil S/A e por meio dele é que a parte exequente pede que o banco pague as diferenças de remuneração das cadernetas de poupança havidas por ocasião do Plano Verão (1989). “RECURSO ESPECIAL Nº 1.828.608 - DF (2019/0220654-2) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : RAFAEL SGANZERLA DURAND - DF027474 RECORRIDO : DEUSDETE GOMES DE MELO RECORRIDO : EDMILSON BEZERRA DE CASTRO RECORRIDO : EDNEY LIMA LOPES BUENOS AIRES RECORRIDO : HUMBERTO SOARES GUIMARAES RECORRIDO : MARIA ALELUIA LIMA FRANCO ADVOGADO : JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS - DF029778 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJDFT assim ementado (e-STJ fls. 324/325): AGRAVO DF.
INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE, ESCLARECENDO DÚVIDA DA CONTADO RIA.
FIXOU OS PARÂMETROS DE CÁLCULOS DO VALOR EXEQUF.NDO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO AUXILIAR.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ATO ANTERIOR TERIA NATUREZA DE DESPACHO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO SINGULAR.
ATO PRIMEVO COM NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NULIDADE DO PROCESSO DESDE O MOMENTO DA DECISÃO QUE INFERIU O PEDIDO DE REABERTURA DF.
PRAZO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO IRP PELO INPC COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APRECIAÇÃO DO PLEITO.
PRESCINDIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
I.
O pronunciamento judicial que. esclarecendo dúvida da contadoria judicial, determina que a atualização do credito exequendo deva ser feita pelo IRP tem natureza de decisão interlocutória e, como tal, é recorrível.
E, se os exequentes, diante do obstáculo criado pela devolução dos autos à Contadoria Judicial antes do término do prazo para recurso, postularam reabertura de prazo, tal pedido deveria ter sido analisado, e não ignorado sob o fundamento de que o ato teria natureza de mero despacho.
Dessa forma, em razão do error in procedendo. o feito é nulo desde o momento cm que se deixou de apreciar o pedido de reabertura de prazo, sendo prescindível a remessa dos autos à instância de origem, se os agravantes formularam o pedido de modificação do IRP pelo INPC, que seria o objeto do futuro recurso a ser interposto caso se optasse pelo envio do feito ao juízo de origem. 2.
A atualização monetária dos valores devidos aos agravantes deve ser feita pelo índice que representa a correta recomposição das perdas inflacionárias do período, qual seja. o IPC/lNPC, e não pelo IRP.
Precedentes jurisprudenciais. 3.
Agravo provido.
Nas razões recursais (e-STJ fls. 342/354), fundamentadas no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, o recorrente pede a suspensão do feito e aponta violação do art. 1º da Lei n. 6.899/1981, além de dissídio jurisprudencial.
Defende que "eventual diferença apurada em favor da Demandante deverá ser atualizada mediante a aplicação DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO PRÓPRIOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA até o ajuizamento da presente ação" (e-STJ fl. 353).
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 410/424). É o relatório.
A insurgência merece acolhida.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, reconsiderou a decisão que havia determinado a suspensão nacional de liquidações, cumprimentos de sentença e execuções relativos a expurgos inflacionários em caderneta de poupança.
Por via de consequência, a Segunda Seção do STJ deliberou pelo regular andamento dos recursos relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva) em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo STF.
O presente caso não se insere nas hipóteses de suspensão.
No mais, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte, segundo a qual a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo, e sim com o preconizado pela Lei n. 6.899/1991, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Confiram-se: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI 6.899/81.
AFASTAMENTO DO IRP.
ADOÇÃO DO INPC. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Precedentes. 2.
Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 29/9/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
RENDIMENTOS DE POUPANÇA.
ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.
LEI N. 6.899/81. 1.
A correção monetária de débito judicial será feita de acordo com o disposto na Lei n. 6.899/81, e não considerando os índices da caderneta de poupança. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.266.819/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe 9/6/2015.) Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - REsp: 1828608 DF 2019/0220654-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 17/12/2019).
Destaques Nossos.
In casu, o título executivo que lastreia o cumprimento da sentença foi omisso sobre o índice de correção monetária a ser utilizado, autorizando, portanto, segundo entendimento consolidado pelo Tribunal Superior, a inclusão do INPC, o que não foi observado pelo exequente, vez que não são especificados em seus cálculos apresentados qual índice utilizado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINE PARÂMETROS DE CÁLCULO E DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO.
RECURSO DO BANCO EXECUTADO.
POSTULADA A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA TÃO SOMENTE A PARTIR DA "CITAÇÃO" NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CÔMPUTO DESDE A CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO REALIZADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 685).
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCONFORMISMO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.
DEFENDIDA A INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE PARA O MÊS DE FEVEREIRO DE 1998.
INSUBSISTÊNCIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES QUE SE PRESTAM À CORREÇÃO PLENA DO DÉBITO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 887).
RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
PRETENDIDA, AINDA, A UTILIZAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO PARA A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, ATINENTE ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA.
REJEIÇÃO.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO INPC, NOS TERMOS DE PROVIMENTO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
RECLAMO DESPROVIDO NESTE TEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065788-61.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5065788-61.2022.8.24.0000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial)” Nessa toada, o TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030897-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO SANTIAGO CARVALHO Advogado (s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411-A), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041-S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 68593823) interposto pelo BANCO BRADESCO SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 66932539) que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo manejado pelo recorrente, preservando incólume a decisão adversada, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA, DECORRENTE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PROFERIDA PELO STF.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ABARCADA PELA COISA JULGADA.
ASSOCIADOS DO IDEC.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA SENTENÇA COLETIVA.
IMPERTINÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS POUPADORES, ASSOCIADOS OU NÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E NÃO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas a e c do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º-A, da Lei 9.494/1997, art. 95, do Código de Defesa do Consumidor, art. 77, inciso I, 240, 378, 485, inciso VI, 509, inciso I e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, arts. 397 e 405, do Código Civil, art. 12, da Lei n.º 8.177/91, assim como o art. 7º, da Lei n.º 8.660/93, além de suscitar dissídio jurisprudencial quanto à interpretação desses dispositivos infraconstitucionais, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 69671733). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da ilegitimidade ativa.
No que concerne à insurgência do Recorrente quanto à legitimidade ativa dos poupadores não associados à execução da sentença proferida em ação civil pública proposta por associação na condição de substituta processual, notadamente por suposta ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cumpre assegurar que a matéria se encontra pacificada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Corte Superior, ao apreciar os Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nº 1.438.263/SP, 1.361.872/SP e 1.362.022/SP, que deram origem ao Tema 948, firmou a seguinte tese jurídica: TEMA 948 - Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente. 2.
Dos Juros de Mora.
Não que tange à alegada transgressão ao art. 240 do Código de Processo Civil, arts. 397 e 405 do Código Civil, bem como ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos da controvérsia nº 1.370.899/SP e 1.361.800/SP, nos termos do Tema 685, fixou a seguinte tese: TEMA 685 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior. 3.
Do índice da correção monetária.
Quanto a irresignação manifestada pelo Recorrente quanto à suposta ofensa ao art. 12 da Lei nº 8.177/91 e ao art. 7º da Lei nº 8.660/93, não se descortina a via especial à insurgência pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por quanto a exegese conferida aos dispositivos indicados pelo aresto reprochado reflete o entendimento cristalizado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema.
Confira-se, nesse sentido, assentou-se o aresto vergastado, nos seguintes termos: "...
No que tange à correção monetária dos valores, é entendimento também do Superior Tribunal de Justiça que, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC, não havendo que se falar na adoção da TR como índice de correção do débito judicial. .".
Com efeito, o posicionamento do v. acórdão reprochado, encontra-se em perfeita sintonia com a orientação da Corte Superior, conforme se depreende do julgado abaixo colacionado: [...] 3. É aplicável o INPC somente para o período posterior à sua criação.
Precedentes. 4.
O entendimento da Segunda Seção do STJ, firmado em recurso repetitivo, é de que, “na execução de sentença que regular o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores eventuais de depósitos da época de cada plano subsequente” (REsp 1.314.478/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 9/6/2015). (destaquei) […] 6.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AREsp n. 264.654/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/12/2022, DJe de 20/09/2022.) Ademais, observa-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento do REsp. n.º 1.314.478/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: TEMA 891 - “Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente”.
Destarte, exsurge cristalino que o v. acórdão combatido encontra-se em perfeita sintonia com as autoridades do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a tese veiculada por suposta ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil (TEMA 948), art. 240 do Código de Processo Civil, arts. 397 e 405 do Código Civil, bem como ao art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, (TEMA 685), art. 12 da Lei nº 8.177/91 e ao art. 7º da Lei nº 8.660/93 (TEMA 891), deve incidir, in casu, o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, para negar seguimento ao recurso nestes pontos. 4.
Do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto à alegada transgressão aos arts. 77, inciso I, 378, 509, inciso I e 524, § 2º, do Código de Processo Civil, não se vislumbra a possibilidade de abertura da via especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que tais dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração visando sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade quanto a esses pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Destarte, impõe-se reconhecer a ausência de prequestionamento, requisito imprescindível para o conhecimento do Recurso Especial, o que inviabiliza a sua admissão nesta instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.942.941/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) […] 2.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 5.
Do dissídio jurisprudencial.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial suscitada com base na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que os mesmos óbices que impedem a admissibilidade do recurso pela alínea a do permissivo constitucional igualmente obstam a sua análise pela alínea c.
Conforme já decidido por esta Corte Superior: [...] É pacífico o entendimento desta Corte de que os óbices impostos à admissão do recurso pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional impedem, da mesma forma, a análise recursal pela alínea ‘c’, prejudicando-se, assim, a apreciação do dissídio jurisprudencial suscitado.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.817.210/MG, rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base nos TEMAS 685, 891 e 948, do Superior Tribunal de Justiça, e com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito em relação as demais questões suscitadas no feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA) 18 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80308975420238050000, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/10/2024)” Quanto aos honorários de advogado no cumprimento individual no percentual de dez por cento e multa de dez por cento, ambas albergadas no art. 523, §1º do CPC, a sua inclusão nos cálculos se mostram corretas, vez que não observado nos autos pagamento voluntário.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TITULARES DE CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08089879220228020000 Maceió, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 01/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023)”.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE em parte, a Impugnação apresentada pelo executado para reconhecer o excesso de execução, determinando, ato contínuo, a intimação da parte exequente para, em 15 dias, apresentar nova memória de cálculos, considerando os termos iniciais, decotamentos e aplicação dos índices apontados expressamente acima.
Após, deverá a parte executada manifestar-se sobre os cálculos, também em 15 dias.
Havendo discordância, venham conclusos para decisão.
P.I.
Salvador/BA, data constante do sistema.
Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito -
17/12/2024 11:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 18:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/06/2023 23:59.
-
24/07/2023 18:02
Decorrido prazo de RITO CESAR SANTOS DE JESUS em 01/06/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2023.
-
24/07/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
13/06/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
13/08/2021 00:00
Publicação
-
09/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2021 00:00
Petição
-
14/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/11/2019 00:00
Publicação
-
07/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/11/2019 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
04/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
02/03/2016 00:00
Petição
-
08/10/2014 00:00
Publicação
-
03/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2014 00:00
Mero expediente
-
10/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
09/05/2014 00:00
Petição
-
17/04/2014 00:00
Publicação
-
14/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/04/2014 00:00
Por decisão judicial
-
10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
07/04/2014 00:00
Publicação
-
03/04/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2014 00:00
Mero expediente
-
04/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2014 00:00
Petição
-
06/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
07/05/2013 00:00
Publicação
-
03/05/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2013 00:00
Mero expediente
-
21/03/2013 00:00
Recebimento
-
19/03/2013 00:00
Remessa
-
15/03/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2013
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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