TJBA - 0506914-06.2016.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 22:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2025.
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13/07/2025 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 03:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/05/2025 03:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:58
Expedição de E-Carta.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506914-06.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Joao Amorim Braga Neto Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718) Reu: Damon Silva Falcao Reu: Thyago Boaventura Cayres Advogado: Sergio Ramos Cardoso (OAB:BA18320) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0506914-06.2016.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende da citação do primeiro Réu e indicação do seu endereço para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Tenho que, na espécie, a parte interessada não envidou, aparentemente, todos os esforços necessários para localização do paradeiro do requerido DAMON SILVA FALCAO, bem como sua consequente citação pessoal.
Como se sabe, na dicção dos arts. 256, I, § 3º CPC, não basta a mera afirmação de que o réu citando possui localização “desconhecida e incerta” ao deferimento da citação editalícia, sendo necessário haver a comprovação de que foram exauridas as tentativas primárias de sua localização, “inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” - o que, efetivamente, não ocorreu nos autos, considerando que houve apenas uma tentativa de pesquisa via INFOJUD (ID: 213074172). É pacífico o entendimento de que para ser deferida a citação por intermédio de edital, é necessário o esgotamento de todos os meios legais de localização do endereço da parte.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NÃO EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade.
No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. (AgInt no AREsp n. 2.197.101/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.) Indefiro, assim, a citação por edital requerida e determino que a parte autora proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível, cautela judicial essa amplamente aceita pela jurisprudência, que entende que compete à parte interessada diligenciar a localização da outra parte (TJ-RS - AI: *00.***.*06-78 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021 e TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020).
Concede-se, outrossim, o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
11/12/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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29/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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09/04/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 01:42
Decorrido prazo de JOAO AMORIM BRAGA NETO em 05/10/2023 23:59.
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22/01/2024 14:39
Conclusos para despacho
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29/09/2023 04:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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29/09/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2023.
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28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:37
Audiência Audiência do art. 334 CPC não-realizada para 23/03/2023 15:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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22/03/2023 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 12:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 17:48
Expedição de Carta.
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14/02/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 17:41
Expedição de Carta.
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14/02/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:14
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 23/03/2023 15:00 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA.
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14/02/2023 13:47
Juntada de decisão
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10/02/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:28
Conclusos para despacho
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10/08/2022 05:15
Decorrido prazo de JOAO AMORIM BRAGA NETO em 09/08/2022 23:59.
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11/07/2022 18:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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11/07/2022 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2022 15:05
Publicado Despacho em 07/04/2022.
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17/04/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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06/04/2022 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JOAO AMORIM BRAGA NETO em 09/11/2021 23:59.
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29/11/2021 16:17
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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29/11/2021 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
18/11/2021 14:52
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2021 11:35
Expedição de Carta precatória.
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17/03/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 20:42
Juntada de Carta precatória
-
23/11/2020 09:13
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2020 09:01
Expedição de Carta precatória via Correios/Carta/Edital.
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11/11/2019 09:59
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2019 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2019 01:41
Decorrido prazo de JOAO AMORIM BRAGA NETO em 11/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 05:01
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2019.
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05/10/2019 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 15:54
Expedição de ato ordinatório.
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18/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2019 07:35
Publicado Intimação em 09/09/2019.
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10/09/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:02
Expedição de intimação.
-
28/03/2019 00:00
Mero expediente
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
28/02/2019 00:00
Mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Documento
-
13/02/2019 00:00
Petição
-
31/10/2016 00:00
Documento
-
15/09/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
15/07/2016 00:00
Petição
-
07/07/2016 00:00
Publicação
-
29/06/2016 00:00
Liminar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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