TJBA - 0333431-46.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 11:12
Baixa Definitiva
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12/03/2025 11:12
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 0333431-46.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jose Carlos Vieira Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A) Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333431-46.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS VIEIRA Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO ESTADO INCAPACITANTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença de primeiro grau que concedeu auxílio-doença acidentário, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/04/2014.
O autor pleiteia a fixação da DIB em 07/03/2013, data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, sob o argumento de que houve continuidade da condição incapacitante. 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença acidentário deve ser retroagida para 07/03/2013, considerando a aplicação do princípio da continuidade do estado incapacitante. 3.
O princípio da continuidade do estado incapacitante, consagrado na jurisprudência, determina que, em caso de ausência de interrupção na condição incapacitante, deve-se considerar como DIB a data de cessação indevida do benefício. 4.
O artigo 59 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-doença é devido ao segurado incapacitado para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, desde que cumpridos os requisitos de carência. 5.
Conforme relatórios médicos juntados aos autos, o apelante se encontra incapacitado para o trabalho desde a cessação anterior, datada de 07/03/2013, evidenciando condições ortopédicas que o impedem de exercer suas atividades laborativas. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de elementos que afastem a incapacidade, o benefício deve ser restabelecido desde a data de cancelamento indevido, para assegurar a continuidade da cobertura previdenciária. 7.
A análise dos elementos probatórios e a aplicação do princípio da continuidade justificam a retroação da DIB para 07/03/2013, data da cessação administrativa do benefício, assegurando a proteção previdenciária ininterrupta ao segurado. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0333431-46.2014.8.05.0001, em que é Apelante, JOSÉ CARLOS VIEIRA, e Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação na forma do voto da Relatora.
DESA.
MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA -
13/12/2024 03:22
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:43
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS VIEIRA - CPF: *44.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS VIEIRA - CPF: *44.***.*74-15 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:55
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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14/11/2024 18:34
Solicitado dia de julgamento
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03/07/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:49
Conclusos #Não preenchido#
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04/12/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
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