TJBA - 8004575-04.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 12:26
Baixa Definitiva
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13/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 12:25
Expedição de sentença.
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06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2025 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 8004575-04.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Tania Carla Nascimento Santana Verdiano Advogado: Antonio Caio De Santana Gomes (OAB:BA26432) Advogado: Roberto Francisco Musiello (OAB:BA26548) Advogado: Elmar Caetano De Souza Lima (OAB:BA30459) Advogado: Raquel Mendes Nogueira (OAB:BA53331) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004575-04.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se, em verdade, de cumprimento de sentença/acordão apresentado pelo INSS, com o objetivo de reaver os honorários periciais que antecipou nos presentes autos, sob o fundamento de que teria direito à devolução dos valores em razão da improcedência da ação, sustentando o seu direito no Tema 1.044 do STJ. É o que basta relatar.
Da análise detalhada dos autos percebe-se que o Acórdão proferido nos autos, conheceu e deu provimento ao recurso do INSS, entendendo pelo direito ao ressarcimento dos honorários periciais à Autarquia, asseverando ser de responsabilidade do Estado da Bahia ressarcir o valor, haja vista ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Pois bem, é assegurado pelo art. 516, II, do CPC/2015, que a tramitação do cumprimento de sentença seja perante o juízo que julgou a causa em primeiro grau.
No entanto, no caso dos autos, resta impossível a aplicação do supramencionado dispositivo, haja vista que o executado (Estado da Bahia) não foi parte na demanda originária.
Cumpre destacar que o objetivo da lei não se coaduna ao caso dos autos, posto que a parte executada não integrou a lide e não participou da discussão do mérito do feito, tratando-se, em verdade, de obrigação acessória (responsabilidade pelo pagamento de honorários fixados em razão de perícia realizada nos autos), pelo que se impõe a observância ao contraditório e ampla defesa, sobretudo porque será inaugurada uma nova relação processual, contra ente público diverso (Estado da Bahia).
Não é outro o entendimento firmado em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJMG, senão vejamos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Fixação de tese jurídica - Competência para execução de título executivo judicial - Decisão que fixa honorários periciais - Parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita - Devedor - Estado de Minas Gerais - Juizado Especial da Fazenda Pública. 1.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução do título executivo judicial deduzida contra o Estado de Minas Gerais, referente a crédito titularizado pelo perito nomeado para atuar na fase de conhecimento do processo, quando a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita. 2.
A hipótese instituída pelo artigo 516, II, do CPC, que atribui a competência - relativa - para o cumprimento de sentença ao magistrado que decidiu a causa em primeiro grau, deve ser observada naqueles casos em que credor e o devedor da obrigação exequenda espelharem as partes do processo original. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.19.044240-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/09/2021, publicação da súmula em 21/10/2021) Percebe-se, ainda, que o presente juízo é incompetente em razão da matéria, para julgar a presente execução, haja vista que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 10.845 de 27 de novembro de 2007, prevê expressamente a competência das Varas da Fazenda Pública em causas de interesse do Estado da Bahia: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; II - expedir instruções e ordens para pronta execução das rotinas de serviço determinadas pela Corregedoria Geral da Justiça; IV - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Com efeito, uma vez que o Estado da Bahia não participou da demanda originária e não foi intimado quando do arbitramento do valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não houve formação de título judicial, pelo que necessário o ingresso de ação própria em face da Fazenda Pública Estadual, com observância às garantias processuais, sendo esse o entendimento da Quinta Câmara Cível do TJBA: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PARTE VENCIDA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DEVER DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença formulado pelo segurado, contudo não se manifestou sobre o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Autarquia Previdenciária.
II.
Consabido que o art. 82, §2°, do CPC/15 determina que a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que este antecipou.
Todavia, no caso concreto, o Apelado é beneficiário da gratuidade judiciária, concedida de forma integral, que engloba, inclusive, os honorários do perito(art. 98, VI, do CPC/2015).
III Nestes casos, a jurisprudência uníssona do STJ manifesta-se no sentido do Estado ser responsável pelo reembolso de tais despesas ao INSS.
No entanto, o reembolso à autarquia não poderá ser determinado na presente via, mas sim em ação própria, perante a Vara da Fazenda Pública, devendo figurar no polo passivo da relação jurídica o Estado da Bahia.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJBA.
Classe: Apelação, Número do Processo: 0008272-37.2011.8.05.0113, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 18/12/2019) Saliente-se que, ainda que tenha transitado em julgado a decisão que determinou o reembolso dos honorários periciais pelo Estado da Bahia, o art. 506 do CPC garante que a coisa julgada não é capaz de prejudicar terceiros e, como supramencionado, este juízo não tem competência para julgar demandas em que o Estado da Bahia é parte.
Assim, o INSS deverá propor ação autônoma em face do Estado da Bahia perante o Juízo da Fazenda Pública, com fulcro na Lei de Organização Judiciária.
Pelo exposto, na forma da Lei Estadual nº 10.845/07, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de cumprimento de sentença proposto pelo INSS.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
11/12/2024 11:44
Expedição de sentença.
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10/10/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/09/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 05:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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18/02/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:38
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/01/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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21/12/2022 08:50
Juntada de Petição de contra-razões
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16/12/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/11/2022 09:42
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2022 22:15
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 18:55
Expedição de sentença.
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26/10/2022 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2022 18:54
Desentranhado o documento
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26/10/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 23:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 23:54
Julgado improcedente o pedido
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20/07/2022 11:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 03:06
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 24/02/2022 23:59.
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17/02/2022 07:22
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 16/02/2022 23:59.
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08/02/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 12:01
Publicado Certidão em 25/01/2022.
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27/01/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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24/01/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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21/04/2021 09:32
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 11/02/2021 23:59.
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21/04/2021 08:26
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 11/02/2021 23:59.
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15/03/2021 13:47
Publicado Ato Ordinatório em 30/12/2020.
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15/03/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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28/12/2020 18:27
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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28/12/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 19:42
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 01/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 15:18
Juntada de Certidão
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02/04/2020 15:44
Expedição de Alvará via Sistema.
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02/04/2020 14:40
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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02/04/2020 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 03:34
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 02/08/2018 23:59:59.
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03/03/2019 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/08/2018 23:59:59.
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03/03/2019 02:03
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 10/08/2018 23:59:59.
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02/11/2018 00:27
Publicado Decisão em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2018 16:27
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2018 13:09
Expedição de decisão.
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03/07/2018 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2018 09:28
Conclusos para decisão
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15/06/2018 12:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2018 11:36
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 16/04/2018 23:59:59.
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18/04/2018 11:36
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 16/04/2018 23:59:59.
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11/04/2018 02:49
Decorrido prazo de TANIA CARLA NASCIMENTO SANTANA VERDIANO em 10/04/2018 23:59:59.
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09/04/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 00:44
Publicado Decisão em 03/04/2018.
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04/04/2018 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2018 13:45
Expedição de decisão.
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26/03/2018 14:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 10:32
Conclusos para decisão
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16/08/2017 00:08
Publicado Despacho em 16/08/2017.
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16/08/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/08/2017 17:43
Expedição de despacho.
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02/08/2017 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/07/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 16:48
Conclusos para decisão
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19/07/2017 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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