TJBA - 8001948-21.2024.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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31/07/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:08
Expedição de decisão.
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20/07/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2025 12:08
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 15:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA SENHORA DE JESUS em 04/02/2025 23:59.
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25/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES
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12/02/2025 09:53
Juntada de Termo de audiência
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12/02/2025 09:53
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 10/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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09/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES DECISÃO 8001948-21.2024.8.05.0053 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Maria Senhora De Jesus Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Unsbras Uniao Dos Servidores Publicos Do Brasil Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: [email protected] - [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001948-21.2024.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: MARIA SENHORA DE JESUS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc.
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará sob o rito da lei 9.099/95 (art. 54).
Reservo a apreciar o pedido liminar após a audiência de conciliação e apresentação da contestação.
Pois bem.
A parte autora formula pedido de inversão do ônus da prova, conforme argumentos elencados na inicial.
Com efeito, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil OU quando constatada a sua hipossuficiência.
Na hipótese resta reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, mostrando-se imperiosa a inversão do ônus probatório.
Frise-se que exigir do consumidor prova de que não contratou com a ré significa impor ônus, na prática, intransponível.
Impende esclarecer que dita hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor, tratando-se, pois, de conceito meramente técnico, atinente às dificuldades daquele de comprovar suas alegações frente às alegações das partes rés, que se encontram em posição de manifesta superioridade na relação jurídica.
Ante o exposto, estando presentes a situação de hipossuficiência da parte autora em relação a(o) promovido(a), bem como a verossimilhança das alegações constantes na inicial, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do(a) promovente, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC (Lei nº 8.078/90).
Considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 9.099/95, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 10 de fevereiro de 2025, às 11:00h, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (CEJUSC) desta Comarca, devendo as partes serem intimadas com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré, via sistema, fazendo constar a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, §1º c/c art. 20, ambos da lei n.º 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação.
INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, I e §2º, contrario sensu da lei n.º 9.099/95).
Deverá ainda o Senhor Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência de instrução a ser designada, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da lei n.º 9.099/95).
Adverte-se que em conformidade com a Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, o ato ocorrerá a partir do ambiente físico do CEJUSC desta Comarca (PRESENCIAL), no seguinte endereço: Praça da Liberdade, nº 40, Centro, Castro Alves/BA, CEP 44.550-000.
De acordo com o artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, será facultada APENAS às partes residentes em outra(s) comarca(s): 1) acessar à respectiva audiência, através do aplicativo LIFESIZE, por meio do QR code/link indicado ao final deste despacho ou 2) comparecer presencialmente à sede do CEJUSC desta comarca.
Atribuo ao presente despacho FORÇA DE CARTA JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (Requerido).
P.
I.
Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto _______________________________________________________________________ INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR 1.
Na loja de aplicativos do dispositivo, busque pelo aplicativo LifeSize; 2.
Insira uma identificação pessoal (nome do participante) e a extensão da sala virtual a ser utilizada; 3.
Clique em “Entrar na reunião”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO COMPUTADOR 1.
Instale o navegador Google Chrome; 2.
Cole o link para acesso a audiência na barra de endereço do navegador Google Chrome e aperte a tecla ENTER; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”.
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAR O APLICATIVO LIFESIZE NO CELULAR ATRAVÉS DO QR CODE: 1.
Aponte a câmera do celular na direção do QR Code; 2.
Clique no link que aparecerá na tela do celular; 3.
Insira uma identificação e marque a caixa “Li e Concordo com os termos de serviço e Política de privacidade”; 4.
Após, clique em “Entrar na reunião”.
Link da sala virtual: https://call.lifesizecloud.com/18531394.
Extensão da sala a ser utilizada: 18531394.
QR CODE: -
14/12/2024 13:40
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:50
Recebidos os autos.
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12/12/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES
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12/12/2024 10:15
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 10/02/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CASTRO ALVES, #Não preenchido#.
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10/12/2024 18:17
Expedição de decisão.
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10/12/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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