TJBA - 8000347-39.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 18:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/04/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de ATLANTIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de ATLANTIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 20:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 05:47
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000347-39.2017.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Gabriel Jorge De Souza Advogado: Hellen Alvim Rocha (OAB:BA51242) Reu: O.p.f.
Construcoes Ltda Advogado: Yara Lima Barreto De Carvalho Ferraz (OAB:BA19820) Reu: Atlantis Empreendimentos E Construcoes Ltda - Me Advogado: Marco Quintas Goncalves (OAB:BA16318) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000347-39.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: GABRIEL JORGE DE SOUZA Advogado(s): HELLEN ALVIM ROCHA (OAB:BA51242) REU: O.P.F.
CONSTRUCOES LTDA e outros Advogado(s): MARCO QUINTAS GONCALVES (OAB:BA16318), YARA LIMA BARRETO DE CARVALHO FERRAZ (OAB:BA19820) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por O.P.F CONSTRUÇÕES LTDA contra sentença proferida que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 15.800,00, corrigido desde o inadimplemento e juros contados da citação.
Em suas razões, a embargante alega nulidade absoluta do processo desde o nascedouro, argumentando que a citação foi realizada em endereço incorreto.
Sustenta que possui endereço certo e sabido na Av.
Santos Dumont, 1883, sala 224, Centro, Lauro de Freitas/BA, conforme comprovam o contrato social, comprovante de inscrição na Receita Federal e certidão da JUCEB.
O embargado apresentou contrarrazões defendendo a validade da citação, demonstrando que foram realizadas três tentativas de citação em endereços diferentes até finalmente localizar a empresa ré.
Argumenta que o AR foi devidamente recebido no endereço da Rua Jacobina, nº 64, Rio Vermelho, Salvador/BA, em 15/01/2021, sendo este um dos endereços da empresa conforme pesquisa realizada em sites públicos. É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não assiste razão à embargante.
A alegação de nulidade da citação não prospera.
Conforme demonstrado pelo embargado, foram realizadas três tentativas de citação em endereços diferentes até a efetiva localização da empresa: 1) Primeira tentativa - endereço do contrato celebrado em 01/12/2014; 2) Segunda tentativa - Av.
Tancredo Neves, 1543, sl 1004, Caminho das Árvores, Salvador/BA; 3) Terceira tentativa - Rua Jacobina, nº 64, Rio Vermelho, Salvador/BA, onde houve efetiva citação em 15/01/2021 (ID 92151212).
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a citação realizada em endereço onde a empresa efetivamente exerce suas atividades é válida, ainda que diverso do constante no contrato social.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
VALIDADE.
ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO SOCIAL.
LOCAL ONDE A EMPRESA EFETIVAMENTE EXERCE SUAS ATIVIDADES.
A citação realizada em endereço onde a empresa efetivamente exerce suas atividades é válida, ainda que diverso do constante no contrato social." (TRF4, AG 5040847-13.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 11/12/2019) No caso em análise, o embargado comprovou através de pesquisa em sites públicos que o endereço onde foi realizada a citação (Rua Jacobina) é efetivamente utilizado pela empresa embargante para exercício de suas atividades.
Ademais, o aviso de recebimento foi devidamente assinado, não havendo qualquer ressalva quanto à mudança de endereço ou desconhecimento da empresa naquele local.
Vale ressaltar que a procuração e o comprovante de inscrição no CNPJ apresentados pela embargante são posteriores à citação, não servindo para comprovar que o endereço da Av.
Santos Dumont era o único válido à época.
Assim, tendo sido a citação realizada em endereço onde a empresa efetivamente exercia suas atividades, com AR devidamente recebido, não há que se falar em nulidade do ato citatório.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
06/12/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 08:29
Conclusos para decisão
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13/03/2024 21:19
Juntada de Petição de contra-razões
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29/02/2024 09:16
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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26/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 09:25
Juntada de carta
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27/07/2023 19:31
Decorrido prazo de GABRIEL JORGE DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 19:31
Decorrido prazo de ATLANTIS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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12/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 13:37
Expedição de intimação.
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10/07/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:29
Expedição de citação.
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19/06/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 07:29
Julgado procedente o pedido
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11/05/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 08:13
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:25
Desentranhado o documento
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22/04/2021 15:25
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2021 14:04
Conclusos para despacho
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08/02/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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25/01/2021 22:13
Audiência conciliação videoconferência realizada para 21/01/2021 11:50.
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02/12/2020 12:54
Publicado Intimação em 27/11/2020.
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26/11/2020 12:02
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2020 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:48
Audiência conciliação videoconferência designada para 21/01/2021 11:50.
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13/09/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/09/2019 00:29
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 10:37
Expedição de intimação.
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29/11/2017 12:26
Juntada de aviso de recebimento
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18/09/2017 11:42
Juntada de termo
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14/08/2017 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 14/08/2017.
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12/08/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2017 11:21
Expedição de citação.
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09/08/2017 12:32
Audiência conciliação designada para 29/08/2017 09:10.
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07/08/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2017 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2017 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 11:25
Conclusos para julgamento
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08/06/2017 10:26
Juntada de termo
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07/06/2017 16:24
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2017 12:06
Expedição de citação.
-
12/05/2017 12:06
Expedição de citação.
-
12/05/2017 11:57
Audiência conciliação designada para 08/06/2017 08:40.
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11/05/2017 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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