TJBA - 8000607-19.2017.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/01/2025 15:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/01/2025 05:51
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000607-19.2017.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Hagar Araujo Correa Dos Santos Advogado: Vanessa Figueredo Dourado (OAB:BA51692) Reu: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Reu: Gmac Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Adahilton De Oliveira Pinho (OAB:BA48727) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000607-19.2017.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: HAGAR ARAUJO CORREA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA FIGUEREDO DOURADO (OAB:BA51692) REU: GMAC ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB:BA48727), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Condenação em Danos Morais e Materiais com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por HAGAR ARAUJO CORREA DOS SANTOS em face de GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Alega a parte autora que aderiu a um consórcio de automóvel em agosto de 2012, para aquisição de um veículo Celta 1.0 LS 2 portas, com parcela inicial de R$ 292,35 e valor total acordado de R$ 25.474,00.
Em março de 2016, foi contemplada após dar lance de R$ 7.350,00 para aquisição de um veículo Agile 4 portas, 2011, LTZ.
Afirma que após o lance, não recebeu mais os boletos para pagamento das parcelas, embora mantivesse contato frequente com a administradora solicitando o envio.
Alega que as empresas rés mantiveram cobranças e ameaças de apreensão do veículo, além de incluírem seu nome nos cadastros de inadimplentes, causando-lhe diversos prejuízos, como impossibilidade de obter financiamento estudantil para a filha e comprar um notebook necessário para seu trabalho como professora.
Em sede de tutela antecipada, requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e emissão dos boletos sem juros.
No mérito, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.480,00 e danos materiais de R$ 7.000,00.
A tutela antecipada foi deferida em 14/03/2018, determinando a exclusão da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e emissão dos boletos conforme acordo original, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00.
A ré GMAC ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS apresentou contestação alegando que houve cessão de direitos para a corré MAPFRE SEGUROS em razão da inadimplência da autora entre as parcelas nº 46 a 67, não havendo falha na prestação dos serviços.
Ressaltou que a autora estava ciente dos meios para obtenção dos boletos e que a negativação era devida.
A MAPFRE SEGUROS também apresentou contestação, sustentando a regularidade da cessão de direitos e da negativação, ante a inadimplência comprovada.
Impugnou o pedido de danos morais e materiais.
Houve réplica reiterando os termos da inicial e informando a realização de acordo para pagamento do débito, que teria sido integralmente cumprido pela autora. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à preliminar de conexão suscitada com a Ação de Busca e Apreensão nº 8000807-26.2017.8.05.0145, verifico que esta já foi julgada com homologação de acordo entre as partes, não havendo mais razão para reunião dos feitos.
No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da negativação do nome da autora e eventual dano moral e material decorrente.
O caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo entre a autora (consumidora) e as rés (fornecedoras), nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que houve falha na prestação do serviço por parte das rés.
Embora alegue que a autora tinha ciência dos meios para obtenção dos boletos, era dever das empresas fornecer adequadamente os meios de pagamento, especialmente considerando que a prática anterior era o envio regular das cobranças.
A simples disponibilização de canais alternativos não exime as rés de sua obrigação principal de enviar os boletos, como vinham fazendo regularmente.
A mudança abrupta nessa sistemática, sem prévia comunicação adequada, configura violação aos deveres anexos de informação e cooperação derivados da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
Ademais, restou demonstrado nos autos que a autora manteve contatos frequentes com as empresas buscando regularizar sua situação, não havendo comportamento desidioso de sua parte que justificasse a negativação.
Nesse contexto, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se mostrou indevida, ainda que existisse débito, pois as próprias rés criaram óbice ao regular adimplemento das parcelas ao deixarem de fornecer adequadamente os boletos de pagamento.
Sobre o tema, destaco o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ENVIO DE BOLETOS PARA PAGAMENTO DO FINANCIAMENTO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.
AVENTADA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER NOS AUTOS N. 0303237-76.2017.8.24.0018 DESCUMPRIDA.
BOLETOS NÃO ENVIADOS AO TITULAR DO FINANCIAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AVALISTA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E DEVER DE INDENIZAR.
EXEGESE DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSA MINORAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE EM QUE O MONTANTE FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE MANTER O CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA.
VERBA QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, EIS QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DEFINIDOS PELO STJ (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1573573/RJ, RELATOR MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 04/04/2017).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50278570420218240018, Relator: Osmar Mohr, Data de Julgamento: 24/08/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial) Configurada a falha na prestação do serviço e a negativação indevida, surge o dever de indenizar os danos morais, que neste caso são presumidos (in re ipsa).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida.
No caso, considerando que a negativação perdurou por tempo considerável e gerou prejuízos concretos à autora (impossibilidade de obter financiamento estudantil e crédito para aquisição de equipamento necessário ao trabalho), bem como a capacidade econômica das rés e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto aos danos materiais, contudo, não merece prosperar o pedido, uma vez que a autora não comprovou objetivamente os prejuízos patrimoniais alegados, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I do CPC.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Confirmar a tutela antecipada, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao contrato em questão; b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Verificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
03/12/2024 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 18:14
Decorrido prazo de HAGAR ARAUJO CORREA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/05/2024 05:17
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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11/05/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
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29/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 13:01
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:43
Expedição de intimação.
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06/03/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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06/04/2020 15:23
Conclusos para julgamento
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05/09/2019 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/09/2019 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2019 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/03/2019 00:42
Decorrido prazo de HAGAR ARAUJO CORREA DOS SANTOS em 04/10/2018 23:59:59.
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15/02/2019 10:42
Conclusos para decisão
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13/02/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 01:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2018 00:22
Publicado Despacho em 27/09/2018.
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27/09/2018 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2018 11:13
Expedição de despacho.
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25/09/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2018 23:53
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2018 13:42
Conclusos para julgamento
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08/06/2018 17:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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25/05/2018 13:50
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2018 13:50
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/04/2018 12:17
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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05/04/2018 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2018 11:37
Expedição de citação.
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15/03/2018 11:37
Expedição de citação.
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15/03/2018 08:41
Audiência conciliação designada para 24/04/2018 09:30.
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14/03/2018 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2017 01:57
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2017 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2017 05:54
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2017 05:46
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2017 05:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2017 05:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2017 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2017 06:12
Conclusos para decisão
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08/09/2017 06:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2017
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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