TJBA - 8072466-98.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:12
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/07/2025 15:27
Solicitado dia de julgamento
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15/04/2025 17:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/04/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
11/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de TIAGO DE ANDRADE SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:43
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:33
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:03
Decorrido prazo de TIAGO DE ANDRADE SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:47
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:34
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 09:28
Expedição de Decisão.
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07/02/2025 11:39
Cominicação eletrônica
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07/02/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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06/02/2025 01:12
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 05:43
Conclusos #Não preenchido#
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24/01/2025 05:42
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 8072466-98.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: M.
E.
D.
A.
D.
S.
Advogado: Suzana Fortuna Barros (OAB:BA43467-A) Agravante: Tiago De Andrade Santos Advogado: Suzana Fortuna Barros (OAB:BA43467-A) Agravado: Bradesco Saude S/a Terceiro Interessado: Juiz Da 6a Vara Das Relações De Consumo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072466-98.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: M.
E.
D.
A.
D.
S. e outros Advogado(s): SUZANA FORTUNA BARROS (OAB:BA43467-A) AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.E.D.A.D.S., representado pelo seu genitor TIAGO DE ANDRADE SANTOS, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária n. 8092393-81.2023.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor do BRADESCO SAUDE S/A, atribuiu efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de decisão judicial, nos seguintes termos: “(...) Analisando os autos, verifico que a concessão do efeito suspensivo ao cumprimento de sentença é medida excepcional, cabendo ao Impugnante demonstrar a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, em parte, restou comprovado.
Considerando o risco apontado de prejuízo irreparável ao Impugnante, bem como a necessidade de se preservar a integridade da decisão em questão, defiro o efeito suspensivo à impugnação, de modo que não seja autorizado o levantamento do valor penhorado até que a questão seja definitivamente resolvida.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) “Em 10/08/2023 fora concedida a medida liminar determinando que a agravante autorize/custeie o “Acompanhamento multidisciplinar, realizado por profissionais especializados em Transtorno de Espectro do Autismo e que atuem de forma integrada, mantendo uma linha contínua de intervenção e abordagem através de terapia ABA- com duração de 20 boras semanais.””; (ii) “diante do descumprimento da liminar a agravante por diversas vezes executou a sentença liminar, a fim de vê efetivada a decisão antecipada judicial, o que somente ocorreu em 03/10/2024, quando foi bloqueado os ativos financeiros da ré, a fim de garantir o tratamento da menor pelo período de 02 meses”; (iii) apresentada impugnação ao cumprimento de decisão, o juízo a quo atribuiu efeito suspensivo, impossibilitando o levantamento dos valores bloqueados; (iv) “o referido bloqueio ocorreu pelo descumprimento do executado quanto a decisão liminar, tendo o requerido sido intimado por diversas vezes para cumprimento da decisão, sem que cumprisse, alegando existência de clínica conveniada” e que ficou demonstrado, nos autos, que a única clínica conveniada na região da autora, a qual ela já realiza o atendimento, não está cumprindo com os requisitos mínimos para o atendimento apto e eficaz ao tratamento; (v) “No que se refere a alegada irreversibilidade da medida (bloqueio dos ativos financeiros) para cumprimento da liminar, não há razão o plano de saúde, uma vez que, caso julgada improcedente a ação, o que se aduz por questões processuais em defesa, a autora deverá ao comando sentencial restituir o valor expendido”; (vi) o bloqueio realizado encontra amparo nos artigos 301 e 138, IV do CPC e que a medida coercitiva “objetiva o cumprimento da decisão e não uma reparação ao descumprimento, o que sequer fez com que o agravado cumprisse com a decisão liminar”; (vii) “restou demonstrado pela agravante o descumprimento da decisão liminar pela parte agravada, não restando outra alternativa, dentro do lapso temporal para o cumprimento deste, o pedido de bloqueio dos ativos financeiros para que a menor inicie o correto tratamento indicado pela médica”; (viii) “a única prejudicada é a agravante, que permanece realizando terapias que não condizem com o correto tratamento de sua patologia, bem como em carga horaria reduzida, haja vista as constantes desmarcações”.
Requereu, destarte, a concessão da antecipação da tutela recursal para “AUTORIZAR O LEVANTAMENTO do valor correspondente ao custeio do tratamento da menor”.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso para, reformando a decisão agravada, “determinar prosseguimento do CUMPRIMENTO DA SENTENÇA LIMINAR, ANULANDO A DECISÃO DE SUSPENSÃO DE LEVANTAMENTO DO VALOR, para que a agravante receba por alvará o valor bloqueado e a menor inicie o correto tratamento ABA, conforme orçamento e cronograma já demonstrados nos autos”. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, facultou ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, senão vejamos: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II – ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias”.
Para que seja possível o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC de 2015: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Importante salientar que todo provimento liminar, por estar calcado em juízo provisório, pode ser modificado, em face da precária cognição exercida sobre os fatos e documentos colacionados aos autos, caso surjam circunstâncias que alterem o contexto fático-jurídico inicialmente deduzido.
Essa compreensão, fartamente reconhecida pela doutrina, pode ser facilmente percebida pela dicção do art. 296 do CPC.
Nesta senda, Araken de Assis leciona que “só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Manual dos recursos, RT, 2016, 8ª ed., p. 486).
Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se, ao menos a priori, a inexistência dos requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por M.
E.
D.
A.
D.
S., representado por seu genitor TIAGO DE ANDRADE SANTOS, em desfavor da BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando, em sede de tutela antecipada, que fosse compelida a demandada a cobrir o tratamento multidisciplinar nos termos da solicitação médica acostada aos autos, tendo em vista o diagnóstico de Transtorno de Espectro Autista – TEA.
Em decisão interlocutória, o magistrado de origem deferiu, em parte, a tutela pleiteada, nos seguintes termos: “Isto posto, com arrimo no art. 84, §§ 3º e 4º, da Lei 8.078/90, defiro, parcialmente, a medida liminar requerida e determino que a parte ré autorize, com exceção das terapêuticas indicadas nos iténs 5.(Musicoterapia), 6. (natação) e 9. (Educação parental e acompanhamento psicológico para os pais), as demais terapias indicadas no relatório ID 400803542, de forma ininterrupta e por tempo indeterminado, mas mediante apresentação de relatório médico a respeito da necessidade de sua continuidade a cada quatro meses, em sua rede de clínicas/profissionais credenciados.
Registra-se que, na ausência de clínicas/profissionais credenciados aptos à prestação dos serviços, deverá o plano de saúde acionado proceder ao custeio perante os profissionais da rede particular já envolvidos no tratamento da acionante, ou reembolsar, integralmente, as despesas relativas aos serviços que comprovadamente forem realizados.
Outrossim, no caso de eventual descumprimento da medida ora concedida, após a regular intimação pessoal do representante legal da ré para cumprimento em quinze dias, da medida ora concedida, fica estabelecida multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00, que poderá ser revisado a depender das circunstâncias.
Todavia, estão condicionadas a execução e eficácia da presente decisão ao adimplemento pontual das mensalidades relativas ao plano de saúde, do qual à parte autora é segurada.” Diante da alegação de descumprimento da tutela antecipada deferida, após a manifestação da parte ré, o magistrado de 1º grau reconheceu o descumprimento da ordem judicial, majorando a multa diária fixada (id. 423034674 – autos de origem).
A parte autora informou a recalcitrância da ré no cumprimento da tutela e, após o amplo contraditório assegurado às partes, o magistrado a quo determinou o bloqueio dos ativos financeiros da ré a fim de garantir o tratamento da menor pelo período de 02 meses.
O demandado, assim, apresentou impugnação ao cumprimento de decisão judicial, pugnando pela concessão de efeito suspensivo, o que foi deferido pelo magistrado a quo, nos termos relatados.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso.
Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que, diante da alegação de descumprimento da tutela concedida, foi determinado pelo juízo a quo o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros do réu no valor de R$ 83.572,80.
Após o aludido bloqueio, a empresa demandada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexistência de descumprimento da ordem judicial que lhe foi cominada e que, portanto, não subsistiria razão para o aludido bloqueio e disponibilização da quantia bloqueada ao autor.
Registre-se que, no caso, o juízo a quo reconheceu a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à impugnação ofertada pelo réu, obstando o levantamento dos valores bloqueados.
Com efeito, aplicando-se o poder geral de cautela, é prudente que se aguarde o julgamento do recurso especial interposto pelos agravados para que ocorra o levantamento dos valores, sob pena de acarretar risco de dano de difícil ou incerta reparação pela consequente eventual irreversibilidade da medida.
A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA.
LEVANTAMENTO DE DINHEIRO DEPOSITADO PARA GA-RANTIA DO JUÍZO.
Estando a liberação do dinheiro a depender de julgamento de recurso prestes a ser decidido, prudente se aguarde o trânsito em julgado desse para levantamento do valor depositado.
Aplicação do poder geral de cautela, que é imanente à atividade do juiz.
Agravo de instrumento improvido.
Unânime". (TJRS, AI n. *00.***.*40-11, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPURGOS INFACIONÁRIOS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Uma vez verificada eventual impossibilidade de retorno das partes ao status a quo e, portanto, possível irreversibilidade da medida, impõe-se, com base no poder geral de cautela, manter suspensa decisão agravada até o trânsito em julgado do REsp em trâmite.
RECURSO PROVIDO". (TJRS, AI n. *00.***.*83-10 , 1ª Câmara Especial Cível, Rel.
Des.
Breno Beutler Junior).
Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, o indeferimento do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe.
Ante o exposto, pelos fundamentos aqui aduzidos, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, do Novo CPC).
Intime-se a agravada para responder no prazo de quinze (15) dias, conforme norma contida no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2024.
Desª.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora -
19/12/2024 01:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:05
Juntada de Ofício
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18/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 08:29
Conclusos #Não preenchido#
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29/11/2024 08:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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