TJBA - 8003531-41.2024.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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26/03/2025 23:12
Decorrido prazo de ANAILTON SOUZA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:16
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2025 06:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003531-41.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Anailton Souza Santos Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB:MS16080) Advogado: Cleyton Baeve De Souza (OAB:MS18909) Advogado: Thales Torres Dos Anjos Alves (OAB:MS29413) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 8003531-41.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ANAILTON SOUZA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por ANAILTON SOUZA SANTOS, qualificado nos autos, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal.
Aduz a parte autora que sofreu acidente de trabalho na data de 12.03.2019, no exercício da função de Técnico Mecânico junto à empresa CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Diz que gozou de benefício Auxílio-Doença acidentário no período de 28/03/2019 a 15/07/2019, que deveria ter recebido automaticamente o benefício Auxílio-Acidente, o que não ocorrera, mesmo existindo sequelas definitivas que reduzem de forma permanente a sua capacidade para o trabalho.
Requer a concessão do Auxílio-Acidente e a condenação da autarquia federal no pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Junto à inicial, documentos relacionados à lide.
Intimada para trazer aos autos comprovação do requerimento administrativo do benefício pretendido, a parte autora sustentou a desnecessidade do prévio requerimento (ID463593361). É o breve relato.
Decido.
Acerca da ausência de prévio requerimento administrativo do benefício Auxílio-Acidente, o STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral, TEMA 350, entendeu que para existir o interesse de agir na propositura da ação previdenciária, é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício pleiteado.
Para que a ação judicial proposta seja conhecida, se faz necessária a comprovação de que o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente), que requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou que o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tenha posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
Assim, em regra se faz indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício perante a autarquia ré, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, vez que o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido.
Nesse sentido, o julgado: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ADEQUAÇÃO AO RE 631240.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
O INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir ante o necessário prévio requerimento administrativo. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
No caso dos autos, a autarquia enviou à parte autora uma carta de exigência para que ela apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, bem como solicitou seu comparecimento para realização de entrevista, contudo, a autora não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício, conforme se vê às fls. 126 verso/128, caracterizando o indeferimento forçado. 4.
Apelação provida para extinguir o do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante a ausência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC.
Prejudicada à apelação da parte autora. (TRF-1 - AC: 00598692520104019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/11/2018) Ocorre que, devidamente intimada, a parte autora não trouxe aos autos a comprovação do requerimento, sustentando a sua prescindibilidade.
Ante o exposto, com lastro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em face da isenção prevista no art.129, parágrafo único da lei 8.213/91.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
CAMAçARI 16 de dezembro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
17/12/2024 12:04
Expedição de sentença.
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16/12/2024 16:15
Expedição de despacho.
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16/12/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2024 08:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/09/2024 23:59.
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10/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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01/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 13:45
Expedição de despacho.
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27/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:47
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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16/08/2024 18:01
Conclusos para decisão
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07/08/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 08:10
Decorrido prazo de ANAILTON SOUZA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 23:22
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:14
Declarada incompetência
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07/05/2024 08:10
Conclusos para decisão
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07/05/2024 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:58
Declarada incompetência
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06/05/2024 18:18
Conclusos para decisão
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06/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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