TJBA - 8000207-90.2022.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:13
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 05:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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15/02/2025 03:46
Decorrido prazo de REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS TITULOS E DOCUMENTOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de 8000207_90.2022.8.05.0060_MANIFESTAÇÃO SUPENSÃO
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30/01/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 12:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:05
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 15:02
Juntada de Informações
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08/01/2025 14:43
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS DECISÃO 8000207-90.2022.8.05.0060 Interdito Proibitório Jurisdição: Cocos Autor: Raimundo Thiago Passos De Oliveira Advogado: Antonio Jose De Souza Emerenciano (OAB:BA23552) Advogado: Lara De Oliveira Andrade (OAB:DF70172) Advogado: Barbara Ribeiro Brandao (OAB:DF57684) Reu: Carlos Afonso Santos Farinha Advogado: Juliano Januario Barbiero (OAB:PR64623) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8000207-90.2022.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS AUTOR: RAIMUNDO THIAGO PASSOS DE OLIVEIRA Advogado(s): LARA DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB:DF70172), ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO (OAB:BA23552) REU: CARLOS AFONSO SANTOS FARINHA Advogado(s): JULIANO JANUARIO BARBIERO (OAB:PR64623) DECISÃO
Vistos.
Raimundo Thiago Passos de Oliveira ingressou com Ação de Interdito Proibitório com pedido de antecipação de tutela em face de Carlos Afonso Santos Farinha.
Em apertada síntese, alega o autor: que adquiriu através de escritura pública de compra e venda o imóvel denominado Fazenda Buriti Vale Verde, uma área de 23.660,80,84ha (vinte três mil seiscentos e sessenta hectares, oitenta ares e oitenta e quatro centiares) de propriedade de Marcelo Lima Geo e Ivan Coelho; que mantém sua posse mansa e pacífica na Fazenda Buriti Vale Verde desde assinatura da escritura em 2017; que no dia 12 de abril de 2022, o autor se deparou com sete prepostos adentrando na propriedade rural, e quando questionados a respeito da invasão em sua propriedade, informaram estar a mando de Carlos Farinha e sua esposa; que fora informado pelo réu que uma decisão judicial havia conhecido tal propriedade como se fosse sua, apresentando a certidão de Matrícula nº 3.288 do CRI de Cocos/BA; que nos processos tombados sob o nº 000001-72.2009.8.05.0060 e nº 000002-57.2009.8.05.0060, os réus e o antigo proprietário do imóvel, Sr.
Marcelo Lima Geo celebraram acordos judiciais, nos quais o antigo proprietário "CONFESSA QUE A MATRÍCULA Nº 923-1 FORA ERRONEAMENTE REGISTRADA, pois estaria sobreposta a matrícula nº 3.288 do CRI de Cocos/BA, a qual tem por nome Fazenda Santa Cruz (de propriedade do réu)”; que na transação foi acordado que tal matrícula, a nº 923-1, seria cancelada, bem como o seu georreferenciamento junto ao INCRA, sob nº 810b1b74-ebca-4917-83d8-866676554d07; que a parte autora impugna os referidos acordos; que na condição de adquirente do imóvel o autor, substituindo o Sr.
Raul Nunes, acordou extrajudicialmente com o Sr.
Marcelo Geo a comprovação de posse da propriedade rural Fazenda Buriti Vale Verde nos autos do processo 000533-36.2015.8.05.0060, sendo o acordo homologado pelo juízo; que o caso se trata de errônea alegação de sobreposição, de modo que as matrículas apresentadas pelo requerido são matrículas que não contêm a demarcação correta.
Requer ao final: a) a concessão de liminar inaudita altera parte, expedindo-se mandado proibitório em favor do requerente com fixação de multa diária, bem como sua confirmação ao final; b) bloqueio das matrículas n° 4.651 e 3.288 do Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/Ba.
Decisão de declaração de suspeição ID 203010636; Apesar de não ter sido citado, o réu se habilitou nos autos e apresentou contestação ao Id 295268728.
Alega a parte ré: que a matrícula 923 da propriedade do autor (Fazenda Buriti) foi obtida através de fraude; que não existe qualquer possibilidade da matrícula do imóvel do autor ser equivalente a área das terras do réu; que a fazenda do autor, chamada Buriti Vale Verde (matrícula 923) e a fazenda do réu, chamada Santa Cruz (matrículas 3.288 e 4.651) são áreas contíguas; que em 17/11/2021, pela manhã, enquanto ainda estava em uma hospedaria do Sr.
Aristides (próximo à Faz.
Sta.
Cruz), foi surpreendido por uma equipe de 05 (cinco) homens liderada por uma pessoa conhecida como Sargento Erlane, que lhe trouxe um recado do autor, Raimundo Thiago, e de um senhor chamado Nestor Hermes; que foi informado que só poderia entrar na Fazenda Santa Cruz com uma ordem judicial; que os seguranças se instalaram na Fazenda Santa Cruz; que em razão disso as máquinas que estavam na Fazenda foram levadas para a fazenda vizinha; que em abril de 2022 foi informado que os "seguranças" contratados pela parte autora tinham se retirado da Fazenda Santa Cruz e em razão disso sua equipe retornou com as atividades; que em 12/04/2022, logo pela manhã, os contratados foram surpreendidos e literalmente rendidos por uma equipe de homens lideradas pelo Sargento Carlos Erlane, que vestiam roupas pretas, usavam toucas e máscaras e portavam armas brancas e armas de fogo; que todos os pertences, máquinas, mantimentos e demais objetos foram jogados na estrada; que o réu é quem foi esbulhado da posse da Fazenda Santa Cruz e não o autor; que apesar das fraudes e equívocos que existem na matrícula da parte autora, o réu não se contrapõe ao fato de a Fazenda ser realmente do autor até porque, é fato notório que as áreas fazem divisa; que em nenhum momento o autor prova a sua posse de boa-fé sobre a área; que o réu demonstra que foi esbulhado de forma violenta por pessoas contratadas pelo autor; que não há, nem haverá por parte do réu, qualquer ameaça à posse do autor, isto porque, é o próprio réu que foi esbulhado da posse de sua fazenda, não o autor que foi turbado da posse da sua; que em razão de não ter sido permitida sua entrada na fazenda vem sofrendo diversos prejuízos; Requer ao final: que seja negado o pleito liminar do autor; que seja deferida a liminar em seu favor, para reintegrar do réu na posse da Fazenda Santa Cruz (matrícula nº 4.651); indeferir o pedido de manutenção de posse feito pelo autor; reconhecer as fraudes alegadas; acolher pedido contraposto de reintegração de posse feito pela parte ré, com a expedição do mandado definitivo competente; acolher pedido contraposto e condenar o autor ao pagamento dos prejuízos experimentados pelo réu em decorrência do esbulho, no valor de R$ 1.085.600,00 (um milhão e oitenta e cinco mil e seiscentos reais); Petição da parte autora ao Id 459141558, requerendo: tutela antecipada para que seja expedido mandado de Interdito Proibitório, determinando que o réu se abstenha de turbar a área do autor, bem como ameaçar seus funcionários; tutela antecipada assim como requerido na peça inaugural, suscitando o bloqueio das matrículas do réu N°4.651 e 3.288, uma vez que a do autor já se encontra em face do Tribunal corregedor, por fim, requer que seja Oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que sejam bloqueadas as matrículas supracitadas; seja oficiada a Corregedoria quanto aos autos de nº 0000088- 88.2024.2.00.0853 a fim que haja comunicabilidade entre os Juízos, a fim que não se demande decisões conflitantes, eis que qualquer decisão proveniente do órgão corregedor refletirá na decisão destes autos. É o relatório.
Fundamento e decido quanto aos pedidos liminares.
Da análise dos autos verifico que a parte autora alega ser proprietária e possuidora da Fazenda Buriti Vale Verde (matricula 923), supostamente turbada pela parte ré.
Lado outro, a parte ré alega ser proprietária e possuidora da Fazenda Santa Cruz (matriculas 3.288 e 4.651), esta, supostamente esbulhada pela parte autora.
Ambas as partes requerem em sede liminar a proteção possessória, visando que a parte contrária se abstenha de turbar os respectivos imóveis rurais.
Ademais, ambas as partes alegam que não existe sobreposição entre as áreas das fazendas.
Assim, ao que que tudo indica, é fato incontroverso que cada parte é possuidora da propriedade que alega ter.
Isso porque nenhuma das partes questiona a posse da propriedade vizinha, mas alegam que a parte contrária vem praticando atos de turbação em sua propriedade.
Logo, a dúvida principal recai sobre eventual turbação praticada por uma ou ambas as partes.
Com efeito, requerente e requerido impugnam a propriedade da parte contrária e alegam que o domínio se deu através de fraude.
Pois bem, a ação possessória possui cognição deveras estreita e deve se ater tão somente aos três elementos fundamentais: comprovação da posse, delimitação da área e prova do esbulho, turbação ou ameaça sofrida.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora requer proteção possessória para que a parte requerida se abstenha de ingressar irregularmente em sua propriedade e, em razão disso, pede o bloqueio da matricula da propriedade da parte ré.
Constata-se assim, uma nítida confusão entre pedidos de natureza possessória e petitória.
Assim, apesar da gravidade dos fatos alegados pelas partes quanto a forma de aquisição da propriedade pela parte contrária, estes devem objeto de ação petitória própria, tendo em vista a cognição da presente ação ser limitada.
Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de bloqueio de matrícula realizados pela parte autora, em razão da inexistência de ligação com o pedido possessório.
Sem prejuízo, e em razão da gravidade dos fatos, oficie-se ao Oficial de Registro de imóveis desta Comarca para que tome conhecimento dos fatos alegados neste processo, e informe ao juiz corregedor permanente eventuais irregularidades nas matrículas objeto desta demanda.
Saliente-se que a competência jurisdicional não se confunde com a função de juiz corregedor permanente, razão pela qual deve o Oficial se valer de procedimento próprio.
Em relação a liminar em matéria possessória, entendo que a concessão do mandado liminar de reintegração de posse requer a convergência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam, a comprovação da posse pelo autor, a existência do esbulho, data do esbulho e continuidade da posse.
Não restando presente qualquer um dos requisitos supramencionados, não há que se falar em deferimento da liminar postulada.
No caso em tela, a presente ação é considerada de “força nova” vez que o suposto esbulho ocorreu dentro de ano e dia da data do ajuizamento da ação, admitindo-se o rito especial com pedido liminar, nos termos do artigo 558, caput do CPC.
Do compulso dos autos, constato que os documentos acostado por ambas as partes são frágeis e insuficientes para afirmar a ocorrência dos atos de esbulho, o que demanda a realização da audiência de justificação prévia.
Entretanto, antes da realização da assentada, considerando a complexidade da causa, bem como o grande lapso temporal desde a propositura da ação, DETERMINO a expedição de MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça certifique quem se encontra no exercício da posse direta do imóvel, ainda que a título de preposto e/ou funcionário, bem como as circunstâncias e condições em que se encontram a área objeto do litígio, informando a localização, tamanho e condições da área questionada, se trata-se de passagem aparente, suas condições, se existem sinais de esbulho/turbação na área informada na inicial, sinais de realização de construções, benfeitorias recentes, análise de vegetações, devendo promover, também, a oitiva de vizinhos que possam trazer informações relevantes ao processo, assim como relatar tudo mais que entender necessário.
Fica deferida a requisição de força policial para acompanhar a diligência, se necessário for.
Ademais, oficie-se o Cartório de Registro de imóveis para que a se manifeste, no prazo legal, sobre eventual ocorrência de sobreposição das áreas de domínio de ambas as partes.
Isso porque, apesar das partes alegarem não se tratar de sobreposição, as narrativas de suas manifestações demonstram o contrário, uma vez que ambas se dizem esbulhadas.
Isto posto, cumpridas as diligências retro, determino a designação de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, conforme disponibilidade de data a ser verificada pela serventia, devendo a parte autora comparecer acompanhada de, no máximo, três testemunhas, que deverão comparecer independentemente de intimação.
A audiência de justificação será realizada no formato híbrido.
Sem prejuízo das demais determinações, fica a parte autora intimada para apresentação de réplica no prazo de 15 dias.
Feito isso, tendo em vista a gravidade dos fatos alegados nas manifestações das partes, abra-se vistas ao Ministério Público para que apresente parecer no prazo legal, em razão de sua competência enquanto fiscal da ordem jurídica, Após, retornem-me conclusos.
Cocos-BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto -
12/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:50
Expedição de decisão.
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11/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:41
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO SANTOS FARINHA em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:17
Decorrido prazo de CARLOS AFONSO SANTOS FARINHA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 01:07
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
09/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 08:25
Expedição de decisão.
-
02/09/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO em 19/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:11
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA ANDRADE em 19/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:10
Decorrido prazo de JULIANO JANUARIO BARBIERO em 19/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:10
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
05/07/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
29/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 13:46
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2023 09:20
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 12:09
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
24/02/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 04:16
Decorrido prazo de LARA DE OLIVEIRA ANDRADE em 08/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO em 08/07/2022 23:59.
-
11/06/2022 17:56
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
11/06/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
10/06/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 14:42
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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25/05/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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