TJBA - 8000989-32.2018.8.05.0127
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:34
Baixa Definitiva
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07/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 10:34
Expedição de sentença.
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07/03/2025 10:34
Expedição de sentença.
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07/03/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 10:21
Decorrido prazo de IDALICE COSTA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:19
Expedição de sentença.
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14/01/2025 09:19
Expedição de sentença.
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09/01/2025 18:32
Expedição de sentença.
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09/01/2025 18:32
Expedição de sentença.
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09/01/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU INTIMAÇÃO 8000989-32.2018.8.05.0127 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itapicuru Exequente: Idalice Costa Dos Santos Advogado: Adonias Alves Da Conceicao (OAB:BA53174) Advogado: Jaiane De Jesus Melo (OAB:BA56429) Executado: T.
S.
Veiga Produtos Naturais Eireli - Me Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000989-32.2018.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Correção Monetária] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU EXEQUENTE: IDALICE COSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADONIAS ALVES DA CONCEICAO, JAIANE DE JESUS MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIANE DE JESUS MELO RÉU(S): T.
S.
VEIGA PRODUTOS NATURAIS EIRELI - ME D E C I S Ã O No presente cumprimento de sentença, verifico que a parte exequente não juntou o demonstrativo de cálculo da forma determinada no art. 524 do CPC, item indispensável da petição.
Além disso, a petição de cumprimento de sentença expõe que o cumprimento de sentença se processa em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA que é parte estranha a lide, pelo que determino: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adequar a petição de cumprimento de sentença ao quanto disposto no art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento e arquivamento do cumprimento de sentença, bem como para ratificar a parte executada.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se independentemente de novo despacho.
Juntado o demonstrativo de cálculos, independentemente de novo despacho, determino: Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor do débito devidamente atualizado, nos termos do art. 523, do CPC/2015, sob pena de se incorporarem àquele montante a multa e os honorários, ambos de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Destaco que na hipótese de pagamento parcial, aqueles acessórios incidirão apenas sobre a parte não paga.
Apenas o pagamento do valor exequendo terá o condão de afastar a incidência daquele acessório, não tendo o mesmo efeito o depósito com finalidade de garantia, quando apresentada tempestivamente a peça de insurgência, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC e REsp 1.834.337/SP (Informativo n.º 663 do STJ).
Advirta-se a parte Executada, outrossim, de que a promoção de depósito nos autos sem ressalva será entendida como pagamento voluntário, com a consequente expedição de alvará em favor do credor.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação no prazo legal, certifique-se nos autos e, proceda-se, por Ato Ordinatório, à intimação do credor para, em 05 (cinco) dias, acostar a atualização do seu crédito, já acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC).
Sem prejuízo da determinação supra, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC/2015 para o cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já a parte Executada ciente do início do prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme determinação do art. 520, §1º c/c art. 525, caput, do CPC.
Transcorrido o prazo do art. 525 do CPC sem oferecimento de impugnação, certifique-se.
Por ser medida que obedece à ordem de preferência contida no art. 835 do CPC/2015, já tendo sido formulado requerimento nesse sentido, proceda-se por este Juízo, via SISBAJUD (antigo BACENJUD), ao bloqueio da quantia mais recente indicada pela Exequente em eventuais contas da parte Executada, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que segue o rito dos juizados especiais.
Havendo sucesso na diligência de bloqueio, promova-se a intimação da parte Executada, na pessoa do(a) seu(ua) advogado(a), ou, não havendo assistência de tal profissional, de forma pessoal, nos termos do art. 854, §2º do CPC/2015, a fim de que se manifeste, em 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do mesmo art. 854 do CPC, com a advertência de que o silêncio implicará na conversão da indisponibilidade em penhora.
Caso haja manifestação da parte Executada, o processo deverá ser concluso para deliberação.
De outro modo, certificada eventual inércia da parte Executada, converter-se-á, de imediato, o bloqueio em penhora, consoante dispõe o art. 854, §4º, do CPC, devendo a Secretaria, também pelo SISBAJUD, e após certificar a ocorrência, promover a transferência do numerário para conta à disposição deste Juízo e vinculada ao presente processo, intimando a parte Exequente, em seguida, a fim de que requeira o que lhe aprouver.
Deverá a parte Executada, ainda, ser intimada, nos termos do art. 525, §11 do CPC.
Após as respostas das instituições financeiras, se porventura o bloqueio de numerário exceder o montante do crédito exequendo, fica desde já determinado o cancelamento da indisponibilidade excessiva.
Na hipótese de haver bloqueio de monte inferior à ordem de indisponibilidade, deverá a secretaria certificar tal ocorrência e promover a conclusão para deliberação quanto à manutenção da indisponibilidade ou sua revogação, se irrisório o valor.
Não havendo sucesso na tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as medidas necessárias à continuidade da execução, com a indicação de bens passíveis de expropriação ou com o requerimento de medidas efetivas destinadas à satisfação do crédito.
Advirta-se a parte Exequente que sua inércia quanto ao cumprimento da determinação mencionada no parágrafo anterior dará ensejo à extinção da execução, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95.
Itapicuru, 5 de junho de 2024.
ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/12/2024 09:45
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 11:36
Expedição de decisão.
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19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de IDALICE COSTA DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:33
Expedição de decisão.
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13/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 03/10/2023 23:59.
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16/01/2024 15:04
Conclusos para decisão
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16/01/2024 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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17/09/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
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06/09/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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01/09/2023 17:25
Juntada de decisão
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01/09/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/04/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/04/2021 06:35
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 11/05/2020 23:59.
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17/04/2021 06:35
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 11/05/2020 23:59.
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30/03/2021 15:25
Publicado Intimação em 23/04/2020.
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30/03/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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26/10/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2020 11:59
Juntada de Certidão
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18/05/2020 16:35
Conclusos para despacho
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18/05/2020 16:34
Juntada de Certidão
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22/04/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2020 10:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2020 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2020 17:34
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 11:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2019 15:18
Audiência conciliação realizada para 13/06/2019 14:20.
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12/06/2019 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2019 05:36
Decorrido prazo de ADONIAS ALVES DA CONCEICAO em 03/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 05:36
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 03/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 17:17
Publicado Intimação em 20/05/2019.
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26/05/2019 23:27
Decorrido prazo de JAIANE DE JESUS MELO em 03/04/2019 23:59:59.
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18/05/2019 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 13:45
Audiência conciliação designada para 13/06/2019 14:20.
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16/05/2019 13:44
Expedição de intimação.
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16/05/2019 13:38
Expedição de citação.
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10/05/2019 13:52
Audiência conciliação realizada para 09/05/2019 10:00.
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10/05/2019 13:50
Audiência conciliação designada para 09/05/2019 10:00.
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29/03/2019 04:11
Publicado Intimação em 28/02/2019.
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29/03/2019 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 20:47
Audiência conciliação realizada para 27/03/2019 10:40.
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25/02/2019 23:31
Expedição de intimação.
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25/02/2019 23:29
Expedição de citação.
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05/02/2019 22:07
Juntada de Outros documentos
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05/02/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 11:08
Conclusos para despacho
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09/12/2018 13:42
Distribuído por sorteio
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09/12/2018 13:42
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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