TJBA - 0532654-72.2017.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0532654-72.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Reinaldo Bispo Dos Santos Executado: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Terceiro Interessado: ''defensoria Pública Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 0532654-72.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: REINALDO BISPO DOS SANTOS EXECUTADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado(a) por REINALDO BISPO DOS SANTOS contra DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em que busca o pagamento do valor de R$ 21.191,02(vinte e um mil cento e noventa e um reais e dois centavos), sendo R$ 19.174,80 (dezenove mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) em favor da parte Autora e de R$ 2.016,22 (dois mil dezesseis reais e vinte e dois centavos) a título de honorários advocatícios.
Intimado a pagar (Id 417745224), o executado peticionou no Id 436125147, informando que nada mais deve ao autor e juntando guia de depósito complementar no valor de R$ 9.861,49, além de outras guias de pagamento.
O autor se manifestou em seguida no Id 449221285, rechaçando a impugnação, com o seguinte argumento: "Com efeito, de ãcordo com ãs disposiço es contrãtuãis, o sãldo ã ser restituí do nã dãtã dã contemplãçã o erã de R$ 19.740,54 (-), ão pãsso que foi pãgo ãdministrãtivãmente pelã executãdã, em 19/10/2016, o vãlor de R$ 15.196,95 (-), montãnte devidãmente ãbãtido do cã lculo em cumprimento de sentençã.
Ale m disso, forãm incluí dos no cã lculo os descontos efetuãdos ã tí tulo de clã usulã penãl compensãto riã de 15% e de seguro de vidã, totãlizãndo R$ 1.479,26 (-).
Aos vãlores ãcimã forãm ãplicãdos o í ndice de correçã o monetã riã (ÍNPC) e ãcrescidos juros legãis de 1% ão me s ã pãrtir dã citãçã o (04/07/2017), resultãndo um montãnte de R$ 19.174,80 (dezenove mil cento e setenta e quatro reais e oitenta centavos) Quãntos ão vãlor dos honorã rios de sucumbe nciã, ãrbitrãdo em R$ 1.500,00 (-), foi corrigido monetãriãmente pelo ÍNPC – Í ndice Nãcionãl de Preço ão Consumidor; com ãplicãçã o iniciãl ã pãrtir dã sentençã (03/02/2020), e ãcrescido de juros legãis de 1% ão me s, com ãplicãçã o iniciãl ã pãrtir do trã nsito em julgãdo (08/11/2022), resultãndo num totãl de R$ 2.016,22 (dois mil dezesseis reais e vinte e dois centavos), ãte ã dãtã dã elãborãçã o dos cã lculos.
Assim, somãndo ã restituiçã o e os Honorã rios Advocãtí cios, ãpurou-se o totãl de R$ 21.191,02 (vinte e um mil cento e noventa e um reais e dois centavos) (...) De outro lãdo, sobreveio informãçã o ãos ãutos de que o executãdo efetuou o depo sito judiciãl R$ 9.861,49 (-), conforme ÍD 436128264, apurando-se, desse modo, uma diferença a pagar de R$ 11.329,53 (onze mil trezentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos)." Em razão da controvérsia lançada pela parte impugnante e da discrepância entre os valores pleiteados pelas partes, faz-se necessário nomear Perito Judicial, para elucidar os fatos.
Assim, na forma dos artigos 464 e seguintes do CPC, nomeio o perito Denilson Sodré do Espírito Santo, com dados depositados em Juízo, para proceder a perícia elucidatória, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Aceito o encargo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito elucidar as seguintes questões deste Juízo: a) Se os cálculos realizados pelo impugnante observaram os comandos do acórdão; b) Se os cálculos apresentados pelo impugnado estão condizentes com o título executivo judicial (acórdão).
Deve o Perito nomeado confeccionar planilha de cálculos da execução, de acordo com o acórdão presente nos autos.
Ficam intimadas as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preceituam os incisos II e III, §1º, art. 465 do Código de Ritos, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impugnante/executada depositar em juízo os honorários do Perito, estes fixados em 01 (um) salário mínimo vigente à época de publicação desta decisão, devendo trazer aos autos o comprovante de depósito judicial, sob pena de preclusão e aceitação do valor apresentado pela parte impugnada.
Intimações necessárias.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
15/10/2021 14:01
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/04/2020 00:00
Documento
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15/04/2020 00:00
Expedição de documento
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02/04/2020 00:00
Petição
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14/03/2020 00:00
Publicação
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10/03/2020 00:00
Petição
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08/02/2020 00:00
Publicação
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05/02/2020 00:00
Improcedência
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06/03/2018 00:00
Petição
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15/02/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
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25/08/2017 00:00
Petição
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08/08/2017 00:00
Documento
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03/08/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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