TJBA - 8024908-64.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:27
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 16:27
Baixa Definitiva
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12/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:52
Decorrido prazo de DELTA PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8024908-64.2023.8.05.0001 Remessa Necessária Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrido: Delta Participacoes S/a Advogado: Marcos Barros Rodrigues (OAB:BA30957-A) Juizo Recorrente: 1ª Vara Da Fazenda Pública Comarca De Salvador - Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8024908-64.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957-A) DECISÃO Versam os autos sobre remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que jugou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por DELTA PARTICIPAÇÕES S.A em face de ato da SECRETÁRIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR.
Consignou o Juízo sentenciante. “Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, e lastreado no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e na Lei federal nº 12.016/2009, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na preambular para, ratificando in totum a tutela provisória já deferida, determinar à autoridade coatora e/ou seus prepostos que proceda ao lançamento fiscal para recolhimento do ITIV/ITBI incidente sobre a compra e venda do imóvel de inscrição imobiliária de nº 435330-7, tendo por base de cálculo o efetivo valor do negócio jurídico realizado, isto é, R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sem prejuízo da posterior instauração do procedimento contraditório previsto no art. 148 do CTN para correção da base de cálculo do tributo, e de lançamento complementar da diferença eventualmente existente.” (Id 54269944) Parecer da Procuradoria de Justiça manifestando ausência de interesse jurídica primário autorizando a sua intervenção, Id 66590404.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que basta relatar.
Decido.
Examinados os autos, tem-se ser hipótese de julgamento monocrático da remessa necessária com esteio no art. 932, inc.
IV, alínea “b” do CPC.
Leia-se.
Art. 932.
Incumbe ao relator: Omissis...
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em apreço, o Juízo de base louvou-se, acertadamente, no Tema 1113 do STJ para resolver a lide.
Verifique-se. “As premissas que lastrearam as subteses firmadas no Tema 1.113, resultantes da interpretação do STJ sobre as normas constantes do CTN, proclama a ilicitude do chamado VVA (Valor Venal Atualizado), empregado pelo Município de Salvador como base de cálculo do ITIV/ITIB, ainda que previsto e regulamentado pela legislação local (arts. 116 e 117 do CTRMS – Lei 7.186/2006, e Decreto Municipal nº 24.058/2013) pois “configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo”.
O fato de não ter havido qualquer insurgência do(a) impetrante no âmbito administrativo para revisão da avaliação materializada no VVA é irrelevante para afastar a ilegalidade proclamada pelo Tribunal da Cidadania.
Então, no caso sub judice, temos um direito líquido e certo do(a) impetrante a recolher o ITIV/ITIB sobre o valor declarado para o negócio jurídico, vez que este é contemporâneo ao momento do recolhimento do tributo e a sua idoneidade como base de cálculo do tributo não restou afastada por qualquer justificativa fundamentada oriunda da Administração Fiscal.
Ao lado disso, a instituição e o emprego do VVA como base de cálculo do ITIV/ITBI caracteriza conduta ilegal da municipalidade em face dos ditames previstos no CTN, diploma normativo recepcionado pela Constituição Federal com status de norma complementar, a que se reservou a tarefa de “estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes” (art. 146, inciso III, alínea “a”).” Assim, com fincas no art. 932, inc.
IV, alínea “b”, do CPC, nego provimento a remessa necessária, integrando a sentença de primeiro grau.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:20
Conhecido o recurso de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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31/08/2024 01:04
Decorrido prazo de DELTA PARTICIPACOES S/A em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de DELTA PARTICIPACOES S/A em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 13:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:19
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de RN 8024908_64.2023. MS. Tributário. Base de cálculo imposto ITIV. Não interv
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31/07/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:55
Outras Decisões
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24/11/2023 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:35
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/11/2023 10:42
Recebidos os autos
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22/11/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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