TJBA - 8000733-50.2023.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 11:01
Baixa Definitiva
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16/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 22:36
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 22:34
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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15/12/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000733-50.2023.8.05.0245 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Valdelice Pereira Oliveira Advogado: Davi Olinto Soares (OAB:BA43826) Reu: Banco Bradesco Cartoes S.a.
Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000733-50.2023.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: VALDELICE PEREIRA OLIVEIRA Advogado(s): DAVI OLINTO SOARES registrado(a) civilmente como DAVI OLINTO SOARES (OAB:BA43826) REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória movida por VALDELICE PEREIRA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRADESCO SA. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Compulsando o sistema PJe, verifico que o autor ajuizou 07 (sete) ações, no mesmo dia, sendo 05 (cinco) ações em face do BRADESCO SA, confira-se: 8000729-13.2023.8.05.0245, 8000730-95.2023.8.05.0245, 8000731-80.2023.8.05.0245, 8000733-50.2023.8.05.0245 e 8000734-35.2023.8.05.0245.
Analisando detidamente o objeto das ações, constata-se que as ações 8000729-13.2023.8.05.0245, 8000730-95.2023.8.05.0245, 8000731-80.2023.8.05.0245, 8000733-50.2023.8.05.0245 e 8000734-35.2023.8.05.0245.possuem conexão processual, notadamente por veicular pretensão referente à cobrança bancária indevida. É relevante destacar que o fracionamento de ações pode configurar eventual abuso do direito de litigar[1], ante a adoção de uma postura predatória[2].
Além disso, o fracionamento pode violar a boa-fé processual e o dever de cooperação imposto àqueles que participam da relação processual.
Desse modo, constata-se que, na realidade, o autor pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele e o Banco Bradesco Financiamento S/A.
Neste sentido, sendo as mesmas partes e tendo causa de pedir comum, está caracterizada a conexão de ações, o que atrai a reunião para julgamento conjunto e não de forma isolada Além disso, a Recomendação n. 02 do NUCOF (Ata da 2ª Reunião Ordinária publicada no DJE de 16/09/2020), assim dispõe: “1 - Indicativo de fraude: Ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas (com mesma causa de pedir e/ou pedido). 2 - Modus Operandi: Ajuizamento consciente de ações idênticas em ofensa aos institutos da coisa julgada (arts. 507 e 508, do CPC) e litispendência, bem como fracionamento de demandas conexas (mesma causa de pedir e/ou pedido), visando burlar o teto do Sistema dos Juizados Especiais, ofendendo o princípio do Juízo Natural, por não observar a distribuição por dependência (art. 286, I e II, do CPC), atuação em evidente descompasso com a boa-fé e lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometer a segurança jurídica, e a própria função social do processo. 3 - Recomendação: Os juízes deverão identificar o intencional ajuizamento repetitivo ofensivo à coisa julgada ou à litispendência, promovendo a extinção do processo, bem como atentar para o fracionamento de pedidos, também intencional, adotando as providências para a reunião dos feitos perante o Juízo Prevento, na forma do art. 55, § 1º e § 3º c/c art. 58, todos do CPC.
Em quaisquer das hipóteses (ajuizamento repetitivo ou fracionamento artificial) deverão condenar o promovente em litigância de má-fé.” [Destaque] Destaca-se, ainda, que que, para ajuizar uma ação, não basta às partes formular pedido certo e determinado e satisfazer aos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
As partes devem obediência também aos princípios gerais do Direito, dentre os quais os da razoabilidade, da boa-fé, da cooperação, da lealdade, da celeridade processual e da eficiência, positivados no novo CPC.
Nesta linha, segue julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Conforme se extrai das próprias razões recursais, o apelante moveu 04 (quatro) demandas com o propósito de requerer a restituição de valores supostamente descontados de forma ilegal e, cumulativamente, a condenação - em cada uma das ações – ao pagamento de indenização por danos morais; II - Apesar do esforço do recorrente em buscar distinguir a causa de pedir das referidas demandas (processos n. 0714074-95.2021.8.04.0001; n. 070442-53.2021.8.04.0001;0714112-10.2021.8.04.0001; e n. 0714091-34.2021.8.04.0001), constata-se que, na realidade, o apelante pulverizou em diferentes ações pedidos oriundas de uma única e contínua relação jurídica estabelecida entre ele (apelante) e o Banco Bradesco S/A.; III - Tal postura configura abuso do direito de ação, que, ao fim e ao cabo, ensejam enriquecimento sem causa por parte do autor (ora recorrente), especialmente, no que concerne buscada obtenção de diversas condenações por danos morais sobre uma única questão fática, como já alertado; IV - Em recente julgado do Tribunal Cidadão, pode-se extrair o conceito de sham litigation (litigância simulada) ou assédio processual que nada mais é do que o abuso do direito de ação capaz de configurar ato ilícito; V – Em situações análogas a jurisprudência pátria vem entendendo pelo caráter predatório dessa espécie de acionamento do Poder Judiciário, razão pela qual é de rigor manter-se o indeferimento da petição inicial.
VI - Apelação conhecida e provida. (Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/01/2023; Data de registro: 30/01/2023). [Destaque] Sobre o tema o enunciado nº. 20 do FONAJEF: "Não se admite, com base nos princípios da economia processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas".
Sendo assim, com fundamento no art. 55, do CPC, DETERMINO a reunião dos processos (8000729-13.2023.8.05.0245, 8000730-95.2023.8.05.0245, 8000731-80.2023.8.05.0245, 8000733-50.2023.8.05.0245 e 8000734-35.2023.8.05.0245.), funcionando os autos de n. 8000729-13.2023.8.05.0245 como o principal.
Diante do exposto, declaro a conexão desta ação com o processo n. 8000844-34.2023.8.05.0245, conforme art. 55 do CPC e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] Consiste o abuso do direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utiliza não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
O processo civil brasileiro: no limiar do novo século.1ª Edição.
Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 58). [2] DIREITO PRIVADO NÃO ESPECÍFICADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
O ajuizamento de diversas demandas, referente ao mesmo tema (cancelamento de registro), não pode ser aceito, pois o procurador da parte poderia fazê-lo mediante uma única ação e não por meio de fatiamento de demandas, conforme bem detectou a magistrada sentenciante.
Logo, trata-se de conduta processual inadequada, sobrecarregando o Poder Judiciário e com isso usando o processo para conseguir objetivo nada altruísco, que não tem como escopo principal e verdadeiro a efetiva solução da lide em toda a sua extensão. (...) Apelação improvida. (TJ-RS - AC: *00.***.*96-14 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 07/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2018). -
10/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2023 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2023 06:27
Conclusos para despacho
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07/10/2023 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 22:44
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
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08/08/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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