TJBA - 8000233-63.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
09/04/2025 10:38
Expedição de intimação.
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25/03/2025 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 09:32
Audiência Mediação realizada conduzida por 06/03/2025 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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15/03/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 10:14
Juntada de ata da audiência
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27/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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27/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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19/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2025 11:39
Expedição de intimação.
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13/02/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:28
Audiência Mediação designada conduzida por 06/03/2025 15:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
-
03/01/2025 19:29
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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03/01/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTIMAÇÃO 8000233-63.2024.8.05.0272 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valente Autor: Ana Rosa Simoes Goncalves Advogado: Tassia Rebecca Freitas Mota Almeida (OAB:BA33935) Advogado: Isabelle Morgana Freitas Da Silva Mota (OAB:BA63964) Reu: Nelber Mota Carneiro Cunha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000233-63.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: ANA ROSA SIMOES GONCALVES Advogado(s): ISABELLE MORGANA FREITAS DA SILVA MOTA (OAB:BA63964), TASSIA REBECCA FREITAS MOTA ALMEIDA (OAB:BA33935) REU: NELBER MOTA CARNEIRO CUNHA Advogado(s): DECISÃO 1- O processo seguirá em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). 2- Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 3- Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por A.M.G.C e M.C.M.G.C, devidamente representadas por sua genitora ANA ROSA SIMÕES GONÇALVES, em desfavor de NELBER MOTA CARNEIRO CUNHA. 4- Aduzem que, no bojo dos autos de nº 8000337-26.2022.8.05.0272, o requerido comprometeu-se a pagar, a título de alimentos, o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), bem como a contribuir com alimentos in natura semanais no valor de R$50,00 (cinquenta reais).
No entanto, alegam que o valor não mais atende às suas necessidades, uma vez que houve drástico aumento das despesas.
Ademais, sustentam, ainda, que faz-se necessário que o genitor arque com as despesas extraordinárias já efetuadas, haja vista que o acordo já feito não abarcou tais despesas. 5- Em razão disso, requerem, liminarmente, a majoração dos alimentos, a fim de que estes sejam fixados em patamar não inferior a 42,5% (quarenta e dois vírgula cento) do salário mínimo.
Ademais, requerem, por meio desta demanda, e em sede de cognição sumária, que o requerido arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias já efetuadas, cujo montante é de R$2.018,57 (dois mil e dezoito reais e cinquenta e sete centavos). 6- No caso dos autos, inexiste comprovação do aumento da capacidade financeira do Réu, razão pela qual, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de LIMINAR de majoração dos alimentos ora pleiteado, mantendo-o nos valores já fixados, haja vista a necessidade de maior dilação probatória. 7- No que diz respeito ao ressarcimento dos valores já despendidos com despesas extraordinárias, conforme planilha constante da inicial, observo que o presente pedido não se processará em conjunto com a presente demanda, haja vista a impossibilidade de cumulação dos pedidos, visto que o ressarcimento de tais valores deverá ser processado em ação própria. 8- Na oportunidade, ainda, tendo em vista que, nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694, do CPC), devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação, inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação. 9- Cite-se a parte ré com antecedência de até 15 (quinze) dias para a sessão de conciliação e mediação supra-designada, com a advertência de que caso não compareça quaisquer das partes ou, comparecendo, não haja autocomposição, poderá ser ofertada contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da audiência, sob pena de revelia. 10- Ficam as parte advertidas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 11- Intimem-se, sendo que a intimação da parte autora ocorrerá na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC).
Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação e intimação.
VALENTE/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
11/12/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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