TJBA - 0000309-92.2014.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:29
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2211665 / BA (2025/0158064-4) autuado em 06/05/2025
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07/05/2025 15:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 09:31
Recurso especial admitido
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21/03/2025 09:36
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
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21/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 07:42
Baixa Definitiva
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22/12/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 06:33
Juntada de certidão
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18/12/2024 06:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0000309-92.2014.8.05.0041 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Celeni De Souza Cruz Carvalho Advogado: Filipe Santos Gomes (OAB:BA32710-A) Embargado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000309-92.2014.8.05.0041.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: CELENI DE SOUZA CRUZ CARVALHO Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PJ05 ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO DECISUM.
INSURREIÇÃO EM RELAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
ALTERAÇÃO DO CONTEÚDO DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO RECURSO HORIZONTAL ESCOLHIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
OS EMBARGOS SÓ DEVEM SER ACOLHIDOS SE HOUVER, DE FATO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA.
CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 0000309-92.2014.8.05.0041.1, em que figuram como embargante CELENI DE SOUZA CRUZ CARVALHO e embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
Sala das Sessões,____de___________de 2024.
PRESIDENTE DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA -
13/12/2024 06:41
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:56
Juntada de certidão
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11/12/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 09:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:48
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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07/11/2024 11:03
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2024 20:08
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2024 20:08
Juntada de certidão
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31/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CELENI DE SOUZA CRUZ CARVALHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Decorrido prazo de CELENI DE SOUZA CRUZ CARVALHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:48
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 05:53
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:13
Juntada de certidão
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09/07/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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05/04/2024 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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