TJBA - 8022734-05.2024.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 12:46
Expedição de E-Carta.
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09/05/2025 16:55
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 17:42
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:22
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 22:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8022734-05.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Reginaldo Alexandrino Das Virgens Advogado: Adailton Moraes De Matos Junior (OAB:BA54724) Advogado: Marilia De Oliveira Gomes (OAB:BA55493) Reu: Cencosud Brasil Comercial Ltda Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8022734-05.2024.8.05.0080 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança indevida de ligações] AUTOR: REGINALDO ALEXANDRINO DAS VIRGENS REU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Vistos etc.
A parte acionante requereu preliminarmente os benefícios da justiça gratuita.
No despacho de ID 461158795, foi intimada a parte autora para comprovar sua condição de pobreza à luz do quanto disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, especificando e quantificando seus ganhos mensais e trazendo aos autos comprovação de renda e cópia da última declaração de imposto de renda, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita no prazo de 15 dias A parte autora peticionou (ID 462089303), limitando-se a juntar extratos de contas bancárias e cópia da CTPS, deixando de acostar as informações e documentos determinados por este juízo, sem qualquer justificativa.
Examinando os autos, haja vista o autor informar se tratar de autônomo, obviamente não haveria qualquer contrato de trabalho em vigor registrado em sua CTPS, porém possui cartão de crédito, o qual exige comprovação de renda, cabendo, portanto, ao requerente comprovar sua real situação econômico-financeira para a obtenção da gratuidade de justiça, haja vista que a alegação de pobreza possui presunção meramente relativa.
Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.Precedente.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1.
O acórdão embargado assentou: "No entanto, essa não foi a razão pela qual se aplicou a Súmula 83/STJ.
Como visto, o Tribunal a quo considerou que, nos termos da jurisprudência do STJ, 'a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, em decorrência de impugnação ou de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.' Aplicou, ainda, a Súmula 7/STJ, por considerar inviável, em Recurso Especial, aferir-se a capacidade da parte de arcar comas despesas do processo.
Assim, as razões do Agravo estão dissociadas do que foi decidido pela Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática ora agravada. " 2.
O recurso não foi provido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.947.340/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Seguindo mesmo entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia – TJBA – AI nº 8023612-78.2021.8.05.0000, 5ª Câmera Cível, Rel Des.
Adenilson Barbosa dos Santos , Data de Publicação: 22/09/202, 0005563-77.2011.805.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Clésio Rômulo Carrilho Rosa, Data de Julgamento: 20.09.2011; AI nº 0015946-17.2011.8.05.0000, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Emílio Salomão Resedá, Data de Julgamento: 29.11.2012; AI nº 0016845-44.2013.805.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano, Data de Julgamento: 04.10.2013; AI nº 0016347-45.2013.805.0000, 4ª Vara Câmara Cível, Rel.
Des.
José Olegário Monção Caldas, Data de Julgamento: 23.09.2013; AI nº 0014509-67.2013.8.05.0000, 5ª Câmara Cível, Relª.
Desª.
Marcia Borges Faria, Data de Julgamento: 26.08.2013.
Assim sendo, tendo em vista que o autor não juntou aos autos as informações referentes à quantificação e discriminação de seus ganhos mensais, o que comprovaria que o pagamento das custas processuais seria capaz de abalar sua mantença, INDEFIRO O PEDIDO de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o requerente para cotar as custas processuais no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Após, conclusos.
Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a REGINALDO ALEXANDRINO DAS VIRGENS - CPF: *76.***.*78-87 (AUTOR).
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13/12/2024 12:15
Conclusos para decisão
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04/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:03
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:01
Conclusos para decisão
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29/08/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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