TJBA - 8017166-26.2023.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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04/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de ELIANE LIMA DE OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 07:18
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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09/03/2025 19:06
Não conhecido o recurso de ELIANE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-06 (APELANTE)
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12/02/2025 11:31
Conclusos #Não preenchido#
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12/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de ELIANE LIMA DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8017166-26.2023.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliane Lima De Oliveira Advogado: Sergio Marcelo Andrade Juzenas (OAB:MS8973-A) Advogado: Andre Gustavo Basso Cheleguini (OAB:SP459374-A) Apelado: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017166-26.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO MARCELO ANDRADE JUZENAS (OAB:MS8973-A), ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI (OAB:SP459374-A) APELADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação Cível ajuizada por ELIANE LIMA DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pela MM.
Juízo da 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS.
Requereu o benefício da Justiça Gratuita na petição de ID.61866048.
Intimada para apresentar documentos hábeis à comprovação do pedido de gratuidade (ID.67134368).
Devidamente intimada, a Recorrente manteve-se inerte, não tendo comprovado a realização do preparo recursal, o que fora certificado no ID.69484647. É o que importa relatar.
Decido.
Destarte, deflui-se que o Apelante não logrou êxito em demonstrar que faz jus à concessão do benefício na forma pretendida, visto que nenhum documento foi apresentado para corroborar com o pedido.
Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça foi instituído no Ordenamento Jurídico Pátrio pela Lei nº 1.060/50 recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, o qual dispõe que “O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Note-se que o referido dispositivo constitucional regulamentou a concessão indiscriminada do benefício, que somente deve ser deferido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais, sob pena de imprestabilidade do instituto.
Ademais, o benefício da justiça gratuita não se vincula à pobreza, mas sim às dificuldades financeiras sofridas, indispensável, nesse caso, a comprovação da impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Atualmente, sem grande inovação legislativa, a questão é também normatizada pelo art. 98 e seguintes do CPC, tendo em vista a revogação parcial de artigos da Lei nº 1.060/1950 pelo art. 1.072 daquele.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE POBREZA.
ARTIGO 99, § 3º, DO CPC/15.
PROCURAÇÃO SEM CLÁUSULA ESPECIAL COM PODERES ESPECÍFICOS PARA PRESTAR DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ALEGAÇÃO SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INVALIDADE DA AFIRMAÇÃO APRESENTADA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0056794-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 18.03.2022) (TJ-PR - AI: 00567948820218160000 Curitiba 0056794-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 18/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2022) Isto posto, na hipótese vertente, verifica-se a inexistência de elementos que evidenciem a total insolvência da parte Apelante para assumir os custos do recurso, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de crise financeira.
Como consequência, não restou comprovada a impossibilidade do Apelante de arcar com as despesas processuais relacionadas às custas processuais, não militando em seu favor a presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência, a qual não é absoluta, o que inviabiliza o deferimento do benefício neste momento processual.
Assim, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.721,38 (mil setecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), o valor das custas do preparo seria R$ 166,10 (cento e sessenta e seis reais e dez centavos) - código do ato 32069, nos termos da tabela de custas do TJBA para o ano de 2024, ano em que foi interposta a apelação.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça, por não ter sido preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Apelante proceda ao recolhimentos das custas processuais cabíveis, sob pena de deserção do recurso interposto.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 05 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora MRf/30 -
19/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*54-06 (APELANTE).
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17/09/2024 09:55
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ELIANE LIMA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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24/08/2024 10:42
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/08/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:41
Conclusos #Não preenchido#
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09/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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