TJBA - 0000093-08.2019.8.05.0187
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:15
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/02/2025 09:15
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 09:15
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:20
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MILTON CÉSAR FERREIRA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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25/12/2024 03:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Baltazar Miranda Saraiva- 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0000093-08.2019.8.05.0187 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Defensor Dativo Advogado: Rochaelly Xavier Trindade (OAB:BA40024-A) Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelado: Milton César Ferreira Oliveira Advogado: Rochaelly Xavier Trindade (OAB:BA40024-A) Terceiro Interessado: Lindnalva Rosa Alves Terceiro Interessado: Marcelo Da Silva Xavier Terceiro Interessado: Mauro Cunha Freitas De Souza Terceiro Interessado: Itamar Cristian Amorim Mendonça Terceiro Interessado: O Estado Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Representante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000093-08.2019.8.05.0187 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): APELADO: DEFENSOR DATIVO e outros Advogado(s):Defensor Dativo registrado(a) civilmente como ROCHAELLY XAVIER TRINDADE ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO.
PRELIMINAR DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO ÂMBITO DO TEMA REPETITIVO 984 DO STJ.
REJEIÇÃO.
INOBSERVÂNCIA NÃO CONSTATADA.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB/BA COMO REFERÊNCIA DO MONTANTE ARBITRADO.
MÉRITO.
EXTIRPAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU DE SER ASSISTIDO POR ADVOGADO EM COMARCA ONDE NÃO EXISTE DEFENSOR PÚBLICO.
INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO, REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO PENAL PÚBLICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Paramirim/BA, que condenou o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios em favor da defensora dativa Dra.
Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40.024), no valor de R$ $ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
II – Preliminarmente, o Apelante suscita a nulidade da Sentença, decorrente da violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que foi condenado em processo no qual sequer figurou como parte, bem como devido à inobservância do tema Repetitivo 984 do STJ, alegando não haver obrigatoriedade da utilização da Tabela da OAB para arbitramento dos honorários do advogado dativo.
III – Consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título”.
Precedentes do STJ.
IV – Dessa forma, adotando como critério norteador para o deslinde da questão suscitada o entendimento reiterado e pacificado pelo STJ, supratranscrito, no sentido de que é de responsabilidade do Estado o pagamento de verba honorária na comarca onde não houver Defensoria Pública, ou na hipótese de desaparelhamento do Órgão, independentemente da participação do Estado no processo, conclui-se que não houve, in casu, violação às garantias inerentes ao devido processo legal, nem aos dispositivos constitucionais prequestionados (art. 5°, incisos LIV e LV, da CF/1988), razão pela qual não se verifica a nulidade apontada.
V – De outra banda, ao revés do quanto alegado, a Magistrada primeva atuou em consonância com as diretrizes estabelecidas no Tema 984 do Superior Tribunal de Justiça, as quais, de modo algum, excluem a possibilidade de utilização da tabela da OAB dos respectivos Estados como parâmetro do valor a ser arbitrado, tão somente não vinculando o julgador aos valores ali dispostos.
VI – Com efeito, tais tabelas, como consignado pela Corte de Cidadania, “servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”, podendo o juiz da causa, motivadamente, arbitrar outro valor, de modo subsidiário, no caso em que “considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados”.
Destarte, considerando que a utilização da tabela da OAB/BA como referência para a fixação dos honorários advocatícios consiste em parâmetro plenamente válido e inclusive recomendável, não se observa nenhuma ilegalidade a ser sanada, na hipótese.
VII – No mérito, alega o Apelante violação às formalidades legais para condenação ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em favor da advogada Dra.
Rochaelly Xavier Trindade (OAB/BA 40.024).
VIII – De início, registra-se que não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que a Magistrada condutora do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração.
IX – Em relação ao quantum arbitrado, consagra a legislação supramencionada que a cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado defensor dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo observância, ainda, aos requisitos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Precedentes do STF.
X – Da análise dos autos, verifica-se que a Apelada figurou como defensora dativa durante o desenrolar do processo, tendo, com isso, atuado na defesa de Milton Cesar Ferreira Oliveira, conforme decisão, apresentando a Defesa Prévia, participando da audiência de instrução, bem como apresentando as contrarrazões recursais.
XI – In casu, os honorários foram arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), sendo que a balizadora existente na Tabela do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados da Bahia, item 13.8, prevê o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) – no âmbito da atuação do Advogado na defesa em procedimento sumário (desde a denúncia até a publicação da sentença).
XII – Dessa forma, considerado o zelo e grau de participação da profissional no curso do processo, bem como o baixo grau de complexidade da demanda, tal como acima descrito, mostra-se razoável e proporcional a verba honorária fixada pelo Juízo primevo – montante a ser suportado pelo Estado da Bahia.
XIII – Por derradeiro, não merece ser acolhido o pleito da Recorrida de condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais, haja vista que “[…] a jurisprudência sedimentada do STJ entende que o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal apenas quando se tratar de ação penal privada”. (STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.508.519/SP, Relator: Ministro Substituto Leopoldo de Arruda Raposo (Des.
Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019).
XIV – Recurso CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS e, no mérito, DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000093-08.2019.8.05.0187, em que figuram, como Apelante, o ESTADO DA BAHIA, e como Apelada ROCHAELLY XAVIER TRINDADE (OAB/BA 40.024), ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso, REJEITAR as PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 10 de dezembro de 2024.
PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS10 -
19/12/2024 01:18
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de Documento_1
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18/12/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/12/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de certidão
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17/12/2024 16:35
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 16:32
Deliberado em sessão - julgado
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DEFENSOR DATIVO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MILTON CÉSAR FERREIRA OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:00
Incluído em pauta para 10/12/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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27/11/2024 14:13
Solicitado dia de julgamento
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26/11/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de HONORÁRIOS 0000093_08.2019
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26/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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22/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:44
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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